TRF1 - 1012135-95.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012135-95.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003407-38.2008.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SURAMA HAJJAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012135-95.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Surama Hajjar, parte executada nos autos da Execução por Título Extrajudicial (Processo nº 0003407-38.2008.4.01.3502), em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, movida pela Caixa Econômica Federal – CEF.
O recurso volta-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de extinção da execução em razão da ausência de juntada do título executivo original, admitindo, com base no art. 425, VI, do CPC, a validade da reprodução digitalizada juntada pela exequente.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a execução não poderia ter seguimento sem a apresentação da via original dos títulos, considerando tratar-se de nota promissória e contrato de financiamento.
Alega também que a ausência de tais documentos compromete a higidez formal do título e viola os arts. 320, 321 e 798 do CPC/2015.
Requer a reforma da decisão para que seja extinta a execução sem resolução do mérito ou, alternativamente, determinada a emenda da inicial com a juntada do original, bem como a concessão de tutela recursal suspensiva dos efeitos da decisão agravada.
Em contrarrazões, a CEF pugna pela manutenção da decisão recorrida, defendendo a regularidade da execução, diante da juntada de cópias autenticadas e digitalizadas dos documentos, as quais gozam de presunção de veracidade nos termos da legislação processual civil vigente.
Ressalta a liquidez, certeza e exigibilidade do título e o fato de que a devedora reconheceu a contratação e inadimplência, não havendo mácula ou nulidade contratual.
Nesta instância recursal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012135-95.2019.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Surama Hajjar contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que, nos autos da execução por título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de extinção da execução, admitindo a juntada de cópia digitalizada do título, com fundamento no art. 425, VI, do Código de Processo Civil.
Em síntese, sustenta a agravante que a execução deveria ter sido extinta por ausência de título executivo original, alegando a indispensabilidade da apresentação do documento na via original, sob pena de inépcia da inicial.
Requereu, alternativamente, que a exequente fosse intimada a emendar a petição inicial para juntada dos originais.
A agravada, por sua vez, defende a legalidade da decisão agravada, sustentando que a execução está devidamente instruída com documentação hábil, que comprova a existência da dívida líquida, certa e exigível, nos moldes legais, e que não há vício ou irregularidade capaz de comprometer o título apresentado.
Passo ao exame das questões suscitadas.
I – MÉRITO 1.
Da validade da cópia digital do título executivo extrajudicial Nos termos do art. 425, VI, do CPC/2015, as reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares, quando juntadas aos autos por advogados, gozam de presunção de autenticidade e fazem as vezes do original, salvo prova em contrário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apresentação da via original de cédula de crédito bancário somente se faz necessária a critério do juízo, diante de impugnação concreta e motivada do executado, nos casos em que haja alegação de circulação do título, inconsistência material ou cobrança em duplicidade.
A jurisprudência aplicável ao caso é categórica: “A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.” (REsp 2.061.889/PR, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, STJ – Terceira Turma, DJe de 26/06/2023.) Ainda, sobre a dispensa da juntada da via original do título exequendo, aquela Corte Superior decide que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
FORMATO CARTULAR.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2.
A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4.
A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 2.013.526/MT, Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2023.) No caso dos autos, a agravante não aponta vício específico no título, tampouco apresenta indícios de sua circulação ou qualquer irregularidade formal ou material.
Trata-se, portanto, de impugnação genérica, sem elementos que justifiquem o afastamento da presunção de veracidade atribuída à cópia digitalizada do documento executivo. 2.
Da regularidade da petição inicial da execução A petição inicial da execução foi devidamente instruída com os documentos que evidenciam a existência da obrigação inadimplida, o contrato de empréstimo e a nota promissória, além de planilhas demonstrativas da dívida.
Tais elementos são suficientes para demonstrar os requisitos do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC, sendo desnecessária, portanto, a juntada da via original como condição para o prosseguimento da execução.
Diante disso, não merece acolhimento a pretensão da agravante de que “seja REFORMADO O DECISÓRIO AGRAVADO, para o fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, ou, alternativamente, que se determine a intimação da agravada para jungir aos autos os títulos executivos originais” (ID 14452960, página 17 dos autos).
III – Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012135-95.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003407-38.2008.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SURAMA HAJJAR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
DISPENSA.
PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DA CÓPIA DIGITALIZADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Surama Hajjar contra decisão proferida no curso da Execução por Título Extrajudicial (Processo nº 0003407-38.2008.4.01.3502), em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. 2.
A decisão agravada indeferiu o pedido de extinção da execução por ausência de juntada do título executivo original, admitindo a validade da cópia digitalizada apresentada. 3.
A parte agravante sustenta que a execução não pode prosseguir sem o documento original, e requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a intimação da exequente para juntada dos originais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia diz respeito à necessidade de apresentação da via original de título executivo extrajudicial em processo eletrônico, considerando-se: (i) a presunção de autenticidade das cópias digitalizadas nos termos do art. 425, VI, do CPC; e (ii) a inexistência de impugnação concreta e motivada que indique vício formal, circulação ou duplicidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 425, VI, do CPC, as reproduções digitalizadas juntadas aos autos por advogados gozam de presunção de autenticidade, podendo substituir os originais, salvo prova em contrário. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a juntada da via original de cédula de crédito bancário ou nota promissória é exigível apenas quando houver impugnação concreta pelo devedor, indicando eventual circulação, vício formal ou duplicidade. 7.
No caso concreto, a impugnação apresentada é genérica, sem demonstração de qualquer inconsistência ou mácula que justificasse a necessidade de apresentação dos originais. 8.
A petição inicial da execução foi instruída com cópia do contrato de empréstimo, da nota promissória e de planilhas que evidenciam a existência da dívida líquida, certa e exigível, conforme exigido pelo art. 783 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento não provido.
Teses de julgamento: "1. É válida a execução por título extrajudicial instruída com cópia digitalizada do documento, desde que não haja impugnação concreta e motivada da parte executada que aponte vício formal, circulação ou duplicidade do título.”; “2.
A presunção de autenticidade conferida às cópias digitalizadas nos termos do art. 425, VI, do CPC é suficiente para embasar o prosseguimento da execução em processo eletrônico." Legislação relevante citada: CPC, art. 425, VI; CPC, art. 783.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.889/PR; STJ, REsp 2.013.526/MT.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SURAMA HAJJAR Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A O processo nº 1012135-95.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/05/2019 19:14
Conclusos para decisão
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02/05/2019 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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02/05/2019 19:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/04/2019 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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