TRF1 - 1000377-22.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000377-22.2025.4.01.4103 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: DORA CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIMMY PETRY GARATE - RO13204 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por DORA CORREIA DOS SANTOS, que pretende o resgatar o automóvel FORD/KA SE 1.5 SD, placa NCZ5F63, chassi 9BFZH54J5G8339760 e o notebook Acer Nitro, cor preta e, subsidiariamente, a restituição apenas do veículo, caso o notebook ainda interesse ao processo (ID 2171827128).
Os principais argumentos que amparam o pedido são: a) legítima propriedade dos bens; b) terceira de boa-fé; c) dependência do uso do veículo para o exercício de seus afazeres diários; e d) utilização do notebook para a realização de atividades laborais.
O pedido veio instruído com a) procuração (ID 2171827231); b) CNH (ID 2171827344); c) comprovante de residência (ID 2171827386); d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital (ID 2171827454); e) contrato de alienação fiduciária (ID 2171827588); e f) nota fiscal do notebook (ID 2171827719).
O Ministério Público Federal apresentou parecer desfavorável à restituição dos bens, pois os documentos não comprovam a propriedade do veículo, que está gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco Financiamentos.
Ainda, enfatizou a necessidade de esclarecimento das condições e modo de utilização do veículo na prática delitiva.
No mesmo sentido, o notebook ainda será objeto de perícia criminal.
Despacho de ID 2173986197 determinando a intimação da parte para comprovar o adimplemento das parcelas.
A parte requerente apresentou demonstrativo de pagamentos extraído do site do Banco Bradesco das parcelas relativas aos meses de Maio/2024 a Fevereiro/2025 (ID 2176849979).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido de restituição de bem apreendido constitui ação autônoma.
Embora possível a dilação probatória, o caso é de julgamento antecipado, em analogia à possibilidade do Código de Processo Civil, estatuto supletivo.
O incidente de restituição do veículo apreendido é regulado expressamente a partir do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, a saber: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Tal incidente configura-se em um verdadeiro procedimento legal de devolução a quem de direito de objeto apreendido, durante diligência policial ou judiciária, não mais interessante ao processo criminal (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. – 12. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 – pág. 127).
Acerca do tema, vale destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que: a restituição de coisas apreendidas, seja na fase inquisitória, seja na fase processual, pressupõe o preenchimento pelo requerente de três requisitos cumulativos: prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal.” (ACR , JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 23/08/2013 PAGINA: 423) (grifo nosso). "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (STJ, REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019).
De fato, a restituição de coisas apreendidas – em todo o caso – só pode ser realizada quando não houver mais interesse ao processo e após o trânsito em julgado deste, desde que não exista dúvida acerca do direito.
Em espécie, o feito encontra-se na fase investigativa inicial, assim como a existência de contrato de alienação fiduciária (em andamento) por terceiro de boa-fé de per si não é suficiente para demonstrar que o bem não estava sendo utilizado no transporte de substâncias entorpecentes ou de mercadorias contrabandeadas, o que inviabiliza o pedido de restituição.
Os documentos acostados aos autos não comprovam, inequivocamente, o desconhecimento da requerente de que o bem era utilizado por seu filho para traficância e nem como ela adimplia o pagamento das prestações da alienação fiduciária.
Com efeito, a restituição de coisas apreendidas no processo penal é medida que deve ser precedida de oitiva ministerial e tomada com máxima cautela, sob pena de devolver bens que são de proveniência criminosa e – em caso – a aferição somente dar-se-á com o trânsito em julgado de sentença.
Ademais, quanto ao notebook, o MPF manifestou-se pela necessidade de confecção de laudo pericial, o que se justifica frente à possibilidade de utilização do bem para controle das atividades ilícitas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de restituição, haja vista o interesse processual na manutenção das apreensões.
Translade-se cópia desta decisão para o auto de prisão em flagrante n. 1000247-32.2025.4.01.4103.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Custas finais pelo vencido, na forma do artigo 804 do CPP.
Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
13/02/2025 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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