TRF1 - 1041156-77.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 21:41
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041156-77.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095459-26.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elaine Rocha de Carvalho Santana e Josué de Oliveira Santana, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Anulatória de Procedimento de Consolidação de Propriedade (processo de origem nº 1095459-26.2023.4.01.3400), ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
Na decisão, o juízo entendeu que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Fundamentou que, conforme registro cartorário anexado aos autos, a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF ocorreu em 22/05/2023, o que inviabiliza a purgação da mora.
Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, após a consolidação da propriedade fiduciária, não é mais possível ao devedor impedir o leilão ou recuperar o bem, restando-lhe apenas o direito de preferência na aquisição.
No agravo, a parte argumenta que o procedimento extrajudicial instaurado pela Caixa foi viciado e desrespeitou direitos fundamentais à moradia e à ampla defesa.
Sustenta que houve recusa por parte da instituição financeira em apresentar demonstrativos da dívida e negociar extrajudicialmente.
Alega ainda que não foi regularmente notificada sobre o leilão do imóvel e que a consolidação da propriedade se deu de forma prematura e abusiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos decorrentes da execução extrajudicial e, ao final, a anulação da consolidação e a restituição da posse do bem.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1041156-77.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1095459-26.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA e outros AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O cerne da controvérsia reside na pretensão dos agravantes de suspender os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, bem como impedir a realização de leilão extrajudicial, com fundamento na suposta existência de vícios no procedimento executado pela Caixa Econômica Federal.
Ao examinar o pedido de antecipação de tutela no presente agravo de instrumento, esta Relatora assim se manifestou: Cabe a parte agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – art. 995, parágrafo único, e art.1.019, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia lançada nos autos gira em torno de supostas irregularidades no procedimento extrajudicial que resultou na consolidação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, e por conseguinte, o leilão extrajudicial, sob o argumento de descumprimento do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. [...] A parte agravante objetiva a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de realizar o leilão do imóvel objeto de financiamento em apreciação nestes autos.
Em juízo de cognição sumária, deixo de afastar a fundamentação utilizada na decisão agravada, ante a ausência de comprovação, por hora, de vícios no procedimento de intimação que resultou na consolidação da propriedade, devendo-se, inclusive, que se considerar que os atos de registro público gozam de presunção de legalidade, podendo ser desconstituídos por prova robusta em contrário, o que na espécie demanda dilação probatória.
Sendo assim, não se divisa a presença dos requisitos legais próprios, máxime, a plausibilidade jurídica do direito invocado apto a suspender a realização de leilão extrajudicial, sem purgar a mora, ou cópia do procedimento administrativo extrajudicial, possibilitando a efetiva análise das irregularidades apontadas no presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos estabelecidos nos art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, os próprios agravantes reconhecem a inadimplência e alegam dificuldades financeiras, o que, por si só, não justifica a suspensão do procedimento regularmente instaurado.
A CEF, por seu turno, demonstrou, ao menos em sede de cognição sumária, que observou os trâmites legais previstos na Lei nº 9.514/97, inclusive com a realização de leilões nos termos do art. 27, §§ 5º e 6º, daquela lei.
As partes não trouxeram aos autos qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão que indeferiu a antecipação da tutela e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar em todos os seus termos. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1041156-77.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1095459-26.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA e outros AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por mutuários contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de consolidação de propriedade ajuizada contra a Caixa Econômica Federal.
A decisão impugnada entendeu que a consolidação da propriedade fiduciária já havia ocorrido, inviabilizando a purgação da mora, e que não foram comprovadas irregularidades no procedimento extrajudicial. 2.
Os agravantes alegam que não foram regularmente notificados para o leilão, que houve recusa da CEF em apresentar os demonstrativos da dívida e que o procedimento de execução foi viciado, resultando em consolidação prematura.
Requerem a suspensão dos atos de execução e, ao final, a restituição da posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência recursal, com vistas à suspensão de leilão extrajudicial; e (ii) saber se o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade observou os requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/97.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a concessão da tutela de urgência recursal é necessária a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC), o que não foi demonstrado. 5.
Não há comprovação, em sede de cognição sumária, de vício no procedimento de intimação.
Os registros cartorários gozam de presunção de legalidade, só afastável mediante prova robusta, não apresentada nos autos. 6.
Os próprios agravantes reconhecem a inadimplência contratual, e a Caixa demonstrou o cumprimento dos requisitos legais da Lei nº 9.514/97, inclusive quanto à realização dos leilões. 7.
Não restou demonstrada plausibilidade do direito invocado, nem verificada a presença dos requisitos legais para concessão da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 27, §§ 5º e 6º.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
23/06/2025 10:34
Documento entregue
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23/06/2025 10:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:36
Conhecido o recurso de ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA - CPF: *13.***.*14-04 (AGRAVANTE) e JOSUE DE OLIVEIRA SANT ANA - CPF: *24.***.*06-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 11:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 11:39
Desentranhado o documento
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04/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:01
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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15/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ELAINE ROCHA DE CARVALHO SANT ANA, JOSUE DE OLIVEIRA SANT ANA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A O processo nº 1041156-77.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:13
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/02/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
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10/10/2023 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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