TRF1 - 1004296-71.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004296-71.2024.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:IMPETRANTE: JOAO GOMES SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: GESSIANE DA SILVA SAMPAIO - GO67562 POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE AGENCIA INSS ALTAMIRA, MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO A parte impetrante acima epigrafada, devidamente qualificada e representada nos autos, neste mandado de segurança impetrado em face de ato coator atribuído ao UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE AGENCIA INSS ALTAMIRA, MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL, por meio do qual objetiva a concessão de ordem judicial que determine o agendamento de perícia médica em prazo razoável e na comarca de sua residência.
Deferida a liminar e o pedido de justiça gratuita.
MPF consignou pela não intervenção.
A autoridade coatora, notificada, prestou informações comunicando que a perícia foi realizada id.2151688129. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, observo que a parte impetrante objetiva a concessão de segurança para impor obrigação de fazer ao INSS, consistente na realização de perícia médica administrativa.
Entretanto, o presente feito merece ser extinto, em razão da perda superveniente do objeto da ação, haja vista a realização da perícia médica pretendida.
Isso porque, de acordo com as informações prestada, a perícia foi realizada id.2151688129.
Sendo assim, resta evidente a perda de objeto da ação, acarretando a superveniente falta de interesse de agir, isso porque a concessão da tutela de urgência culminou no exaurimento do objeto dos autos que se encontra juridicamente consolidado com a realização da perícia e análise do pedido administrativo.
No mais, o julgamento do mérito em nada mudará a questão fática já delineada nos autos. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09) e Súmula 512 do STF.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Altamira-PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
29/08/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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