TRF1 - 1089170-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1089170-43.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA ARANTES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social).
Impugnação sob ID. 2168476132 Por meio da petição de ID. 2175193122, o exequente postulou a desistência do cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, ficando, neste caso, extinta a impugnação que verse sobre questões processuais, como se verifica nestes autos, obrigando-se o credor, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 775, parágrafo único, I, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do cumprimento de sentença, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% calculado sobre o valor pleiteado, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 4º, II, c/c o art. 775, parágrafo único, I, todos do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF -
01/11/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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