TRF1 - 1040410-86.2022.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/06/2025 09:43
Juntada de Informação
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 13:27
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ SANTOS DA PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ SANTOS DA PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:59
Juntada de recurso inominado
-
23/04/2025 09:19
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
-
23/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040410-86.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTE LUIZ SANTOS DA PAIXAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que a Lei n.º 14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentou à Lei n.º 8.742/1993 os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
No caso concreto, o benefício da parte autora foi suspenso após revisão administrativa pelo INSS em 01/03/2022, conforme documento acostado no ID Num. 1356295285 - Pág. 1.
Vale destacar, entretanto, que o demandante veio à óbito em 02/12/2022, conforme se verifica da certidão de óbito acostada no ID Num. 2154599658 - Pág. 1.
Não havia controvérsia quanto à existência de deficiência da postulante que lhe acarretava impedimento de longo prazo, mas foi analisado o critério da miserabilidade por meio da perícia social (ID Num. 2078399655 - Pág. 1).
Nesse diapasão, foi verificado que a parte demandante residia com seu irmão, que era o seu representante na presente demanda.
A renda da unidade familiar era proveniente da aposentadoria recebida pelo irmão do autor no valor de R$ 2.136,00.
Além disso, por meio do laudo socioeconômico, depreende-se que a parte autora vivia em condições de simplicidade.
Não se tratava de uma miserável à míngua e necessitada do amparo assistencial do Estado, pois sua família possuía condições de lhe dar assistência.
O imóvel residencial é de próprio, construído em alvenaria, com 6 cômodos, e contava com serviço de água e energia elétrica.
Nessa toada, do laudo socioeconômico se extrai que as condições de morada em que residia a parte autora não correspondem à situação de vulnerabilidade econômica e, por conseguinte, com estado de miserabilidade alegado.
Com efeito, não se pode perder de vista o entendimento de que a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade, o que não se demonstrou na espécie, conforme acima expendido.
Considerando, portanto, que não houve atendimento cumulativo dos requisitos acima examinados, necessário para a concessão do benefício vindicado, não resta outra senda a este juízo que não o decreto de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 478, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente.
Sem custas ou honorários em 1º grau.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/04/2025 23:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2025 23:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2025 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2025 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2025 23:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:25
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 16:57
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 00:23
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ SANTOS DA PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:13
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:27
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 01:42
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ SANTOS DA PAIXAO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:44
Juntada de parecer
-
15/03/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
12/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:43
Juntada de laudo de perícia social
-
09/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA PAIXAO em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:09
Perícia agendada
-
09/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/02/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:44
Juntada de manifestação
-
17/04/2023 12:30
Juntada de contestação
-
11/04/2023 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
04/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:43
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2023 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2023 00:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ SANTOS DA PAIXAO em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:47
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ SANTOS DA PAIXAO em 22/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA PAIXAO em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
30/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
27/01/2023 14:03
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
24/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
13/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 09:54
Juntada de manifestação
-
28/12/2022 16:49
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2022 14:12
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/12/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 06:35
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ SANTOS DA PAIXAO em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:32
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 10:21
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ SANTOS DA PAIXAO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 09:30
Cancelada a conclusão
-
01/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 09:29
Cancelada a conclusão
-
30/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:48
Juntada de manifestação
-
30/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
22/11/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:56
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA PAIXAO em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
03/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/10/2022 17:07
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
14/10/2022 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007086-38.2022.4.01.3308
Rosana Lopes Lima Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naarai Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 16:37
Processo nº 1044795-09.2023.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Penta Refrigeracao e Engenharia LTDA
Advogado: Fernanda da Cunha Gomes de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:19
Processo nº 1015909-60.2024.4.01.0000
Norte Energia S/A
Juizo da Vara Federal Civel e Criminal D...
Advogado: Ian Banic
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 17:25
Processo nº 1003485-84.2019.4.01.4001
Maria Lusinete Azevedo de Araujo Luz
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:20
Processo nº 1047894-81.2023.4.01.0000
Islan de Souza Santos
Ministerio Publico Federal
Advogado: Carlos Magno Franco Vila Real
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2023 18:45