TRF1 - 1001415-20.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JUNIOR COELHO ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 19:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 07:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 07:12
Gratuidade da justiça não concedida a JUNIOR COELHO ANDRADE - CPF: *21.***.*49-99 (AUTOR)
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26/06/2025 07:12
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:47
Juntada de manifestação
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24/04/2025 22:13
Publicado Ato ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001415-20.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 02, de 03/04/2024, e do Provimento Geral da COGER nº 10126799: 1.
Com fundamento no art. 15 da Portaria 02/2024, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1. untar Certidão da Justiça Estadual que informe a existência ou inexistência de ação de natureza cível/previdenciária ajuizada pelo AUTOR na comarca de residência, nos últimos 10 (dez) anos.
No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso a certidão pode ser requerida no site: https://sec.tjmt.jus.br/primeiro-grau/criar-pedido-certidao/certidao-busca-avancada-pes; ou juntada de pesquisa / consulta (print da tela) realizada com parâmetro no CPF do autor nos sistemas processuais disponíveis pela comarca: https://consultaprocessual.tjmt.jus.br/ que engloba todos os sistemas processuais do TJMT - https://www.tjmt.jus.br/ConsultaProcessual/ e PJe: https://pje.tjmt.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam . 1.2.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), os autos serão remetidos conclusos para sentença. 2.
Cumprida(s) a(s) diligência(s): 2.1.
Nos termos do art. 18 da Portaria nº 02/2024, a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada) será realizada por ocasião da sentença. 2.2.
De igual modo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada na sentença, considerando o disposto no art. 17 da Portaria nº 02/2024. 3.
Com fundamento no art. 21, I, da Portaria nº 02/2024, DESIGNE-SE data para a produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito serão arbitrados e pagos nos termos estabelecidos no art. 26 da mencionada portaria. 3.1.
Será preferencialmente designado para o ato perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologia(s) e/ou trauma(s) ligado(s) ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 3.2.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG (art. 26 da Portaria 02/2024). 4.
Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, nos termos do art. 21, IV, da Portaria 02/2024, deverá a secretaria promover a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos conclusos. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, a secretaria deverá promover a CITAÇÃO da parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 28 da Portaria 02/2024). 6.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. (art. 28, §1º, e art. 33 da Portaria 02/2024). 7.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, os autos serão remetidos conclusos para prolação de sentença Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
22/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:47
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:47
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:47
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:47
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:47
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:47
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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07/04/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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