TRF1 - 1002627-25.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002627-25.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO CARVALHO PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON TAKEO HAMADA - DF38018 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de Aposentadoria por Invalidez (Incapacidade Permanente) com Pedido de Tutela Antecipada proposta por TIAGO CARVALHO PIMENTEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O autor alega, em síntese, que está totalmente incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil, em razão de sequelas de paradas cardiorrespiratórias, necessitando de cuidados permanentes de terceiro.
Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto em lei. É breve o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, uma vez declarada a hipossuficiência financeira, DEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º do CPC).
Anote-se.
A tutela provisória no Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 13 de março de 2015) pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido de tutela na primeira hipótese.
A tutela de urgência de natureza antecipada é, por sua vez, medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do NCPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo PRESENTES os requisitos autorizadores da medida e explico as minhas razões.
Em primeiro lugar, observo que o autor esteve em gozo de auxílio-doença até dezembro de 2023, vindo a ter decretada curatela em seu favor em abril de 2024, o que evidencia a manutenção da qualidade de segurado pela evidente incapacidade.
Muito embora o indeferimento administrativo que motivou a propositura desta ação refira-se a benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, é evidente que o autor enquadra-se na categoria de segurado obrigatório da previdência social em pleno gozo de tal qualidade.
Caberia ao INSS, portanto, dar a correta adequação e analisar as condições aplicáveis ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez; não o fez e nem fundamentou o porquê de não fazê-lo.
Dito isso, tenho por preenchido o primeiro requisito.
No que tange ao segundo requisito, a documentação médica apresentada, em especial o relatório médico de ID 2134989265, atesta a incapacidade total e permanente do autor, bem como a necessidade de cuidadores em tempo integral.
As fotos de ID 2134989359 também evidenciam a gravidade do estado de saúde do autor e sua dependência de terceiros.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado, essencial à subsistência do autor.
A demora na concessão do benefício pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua saúde e dignidade.
Nos termos postos e com fulcro no art. 300 do NCPC c/c o art. 4º da Lei nº. 10.259/01, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA determinando ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, a Aposentadoria por Invalidez em favor do postulante, com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, com início provisoriamente fixado nesta decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis da intimação.
INTIME-SE o réu para comprovar o cumprimento da medida provisória no prazo acima assinalado.
Após comprovação de implantação do benefício, observe a Serventia o cumprimento dos seguintes itens: 1) Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do NCPC), tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela Procuradoria Federal em Goiás (Ofício nº 270/PGF/PF/GO/2016). 2) Designo perícia médica.
Proceda a Secretaria ao agendamento do exame médico. 3) Intime-se a parte autora, utilizando-se, inclusive, dos meios mais expeditos (e-mail, telefone etc.) para: a) formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias da intimação; b) comparecer no local, dia e hora acima designados para se submeter à perícia médica, devendo trazer consigo todos os exames, relatórios e laudos médicos que dispuser para facilitar a análise do seu estado de saúde, advertindo-a de que a ausência injustificada poderá ensejar a rejeição do pedido formulado por ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito. 4) Intime-se o INSS da determinação de realização do exame pericial e para, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias.
Quesitos do INSS já depositados em Secretaria. 5) Após a juntada do laudo médico, expeça-se a solicitação de pagamento do perito. 6) Ato contínuo, cite-se o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), que ainda não tenham sido juntados aos autos, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
29/06/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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