TRF1 - 0009354-34.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009354-34.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009354-34.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA5692-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:MBC ALTERNATIVA COMERCIO INDUSTRIA TRANSPORTE E REPRESENTACOES LTDA e outros RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009354-34.2007.4.01.3300 Processo de Referência: 0009354-34.2007.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: MBC ALTERNATIVA COMERCIO INDUSTRIA TRANSPORTE E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida (ID 75123565, p. 158) em que se julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo o direito da autora à cobrança de multa contratual apenas em relação à parte dos pedidos de compra, e excluindo da condenação os valores relativos aos Pedidos de Compra 599/91, 603/91, 604/91, 606/91, 681/91 e 682/91, por entender que “inexiste prova escrita do débito”.
A controvérsia trazida à apreciação cinge-se, exclusivamente, ao apelo da CONAB (ID 75123565, p. 173), que sustenta que a sentença desconsiderou documentos idôneos constantes dos autos, aptos a comprovar o inadimplemento dos pedidos de compra supracitados.
Ressalta que tais provas constam de processos administrativos regularmente instaurados e instruídos com as devidas informações sobre a entrega irregular ou não entrega das mercadorias contratadas.
Os réus não foram localizados durante a tramitação da ação, tendo sido citados por edital.
A defesa foi apresentada pela Defensoria Pública da União, nomeada curadora especial, que ofertou embargos monitórios com negativa geral dos fatos alegados. É o relatório.
Passo ao voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009354-34.2007.4.01.3300 Processo de Referência: 0009354-34.2007.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: MBC ALTERNATIVA COMERCIO INDUSTRIA TRANSPORTE E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A controvérsia a ser dirimida reside na possibilidade de cobrança judicial, por meio de ação monitória, de multa contratual imposta pela CONAB em razão do inadimplemento parcial ou total de fornecimento de produtos alimentícios, diante da alegação da parte autora de que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar a existência do débito.
Assiste razão ao juízo de origem ao reconhecer que "o recurso à via monitória dispensa a apresentação de documento dotado de força executiva, satisfazendo-se apenas com substrato que demonstre a existência da obrigação".
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência e reafirmado pela doutrina, especialmente em se tratando de cobrança fundada em relações administrativas documentadas.
No caso, o objeto da ação monitória é a cobrança de multa administrativa decorrente do descumprimento contratual na entrega de gêneros alimentícios adquiridos pela CONAB, cuja obrigação fora assumida pela empresa ré por meio de sucessivos pedidos de compra, todos vinculados ao Programa Estadual de Alimentação Escolar – PEAE. É importante destacar que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a multa contratual aplicada nesses casos assume caráter nitidamente acessório, ou seja, não constitui obrigação principal, mas penalidade decorrente do inadimplemento da prestação principal, a saber, a entrega dos produtos nos prazos e condições previamente estipulados.
No tocante ao caso concreto, os pedidos de compra cujos valores estão em debate foram celebrados no ano de 1991, com prazos de entrega entre os meses de setembro e outubro daquele ano.
O inadimplemento foi objeto de processos administrativos instaurados entre 1991 e 1994, com aplicação das penalidades previstas nos itens 8 e 9 das Condições Complementares de Compras Descentralizadas CNA/FAE.
A presente ação monitória foi ajuizada em 2007, mais de uma década após a constituição definitiva do débito.
Durante a instrução, o juízo de origem determinou que a CONAB se manifestasse sobre eventual prescrição, o que foi feito por meio de petições nas quais a empresa reconheceu que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar-se em 1991, ano dos fatos, mas afastou a ocorrência da prescrição com base no entendimento de que seria aplicável o prazo vintenário do Código Civil de 1916 (ID 75123565, p. 71 e 74).
Todavia, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício por este Tribunal, mesmo que tenha sido afastada na instância de origem ou ainda que não tenha sido suscitada em sede recursal ou de contrarrazões.
Conforme consolidado no âmbito desta Corte, nos casos em que se busca a cobrança judicial de multa contratual administrativa de natureza acessória, como a que ora se examina, aplica-se o prazo quinquenal, e não o vintenário do Código Civil anterior.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS.
PRESCRIÇÃO.
NATUREZA ACESSÓRIA DA MULTA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, condenando a ré ao pagamento de multa contratual diária de 0,5% por atraso na entrega de mercadorias, prevista no Aviso de Venda e Compra Simultânea n.º 240/98. 2.
A sentença aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, rejeitando a alegação de prescrição e determinando o pagamento corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir o prazo prescricional aplicável à cobrança da multa contratual, por atraso na entrega de mercadorias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A multa contratual tem natureza acessória, diretamente vinculada à obrigação principal, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. 5.
Considerando que o contrato foi firmado em 1998, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, 11 de janeiro de 2003, já haviam transcorrido aproximadamente 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, portanto, "mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", razão pela qual, prevalece o prazo da lei anterior, 05 (cinco) anos, conforme assegurado pelo art. 2.028 do CC/2002.
Como a presente Ação de Cobrança foi proposta em 09/03/2005, já estava prescrita a pretensão da Autora para o ajuizamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73.
Tese de julgamento: "1.
A multa contratual prevista em cláusulas acessórias sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916." Legislação relevante citada: Código Civil de 1916, art. 178, § 10, III; Código Civil de 2002, art. 2.028; CPC/73, art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0025059-20.2008.4.01.3500, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe de 08/08/2023; TRF1, AC 0017187-13.2006.4.01.3600, Décima-Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Wibel Kaufmann, PJe de 09/07/2023. (AC 0002843-61.2005.4.01.3600, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (conv.), Quinta Turma, PJe 20/12/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB.
VENDA E COMPRA SIMULTÂNEAS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ATRASO PARA ENTREGA EM DATA PREESTABELECIDA.
CONTROVÉRSIA SOBRE INCIDÊNCIA DA MULTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART.
E 2.028 DO CÓDEX DE 2002.
RECONHECIMENTO NA SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a parte autora, ora apelante, requer a condenação da parte ré ao pagamento de multas, no importe de R$ 22.122,50 (vinte e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinqüenta centavos) ao tempo do ajuizamento da ação, em decorrência da não entrega tempestiva dos grãos adquiridos pela União. 2.
A sentença impugnada pronunciou a prescrição qüinqüenal da pretensão autoral, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, c/c art. 2.028 do Codex de 2002. 3.
Da análise do caderno processual, constata-se que os produtos agrícolas, foram recebidos, com suposto atraso, nos meses de janeiro a fevereiro de 1998, razão pela qual foi aplicada à parte ré a penalidade de multa, em janeiro de 1999, tendo sido interposta a presente ação de cobrança, tão somente, em novembro de 2007. 4.
Considerando a situação fático-processual bem delineada, não se afigura possível a reforma do julgado, que, fundamentadamente, e com fulcro nas provas documentais colacionadas aos autos, em cotejo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, entendeu ser descabível o pedido de pagamento de multas, conforme requerido na inicial, tendo em vista a inequívoca ocorrência do fenômeno da prescrição, o que fulmina a pretensão da parte autora, ora apelante. 5. "Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a multa decorrente de descumprimento contratual tem natureza jurídica de prestação acessória, por isso que se aplica o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época em que celebrado o contrato, incidindo, portanto, a prescrição qüinqüenal" (TRF1.
EDAC 0025059-20.2008.4.01.3500, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe de 08/08/2023). 6.
Afigura-se irretocável o édito sentencial, que pronunciou a incidência da prescrição qüinqüenal, confirmando-se a falta de exigibilidade do crédito perseguido pela empresa pública, ora apelante. 7.
Deve ser mantida a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento da verba honorária, eis que, em atenção ao princípio da causalidade, o Juízo sentenciante determinou sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 8.
Sentença mantida in totum. 9.
Apelação não provida. (AC 0021745-03.2007.4.01.3500, Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA, Décima Segunda Turma, PJe 21/11/2024).
Dessa forma, considerando-se que os pedidos de compra foram firmados e descumpridos entre setembro e outubro de 1991, e que os respectivos procedimentos administrativos foram concluídos até, no máximo, 1994, é forçoso concluir que o prazo de cinco anos para cobrança judicial se exauriu muito antes da propositura da presente ação monitória, em 2007.
A própria CONAB reconheceu essas datas em sua manifestação processual, mas incorreu em erro ao afastar a prescrição sob fundamento inaplicável à espécie (ID 75123565, p. 74).
Diante disso, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal e, por conseguinte, anulo a sentença recorrida, extinguindo o feito com julgamento do mérito, ficando prejudicado o exame da apelação. É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009354-34.2007.4.01.3300 Processo de Referência: 0009354-34.2007.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: MBC ALTERNATIVA COMERCIO INDUSTRIA TRANSPORTE E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA.
NATUREZA ACESSÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação monitória ajuizada por empresa pública federal com o objetivo de obter o pagamento de multa contratual imposta em razão do descumprimento parcial de diversos pedidos de compra de gêneros alimentícios destinados ao Programa Estadual de Alimentação Escolar, firmados em 1991.
Sentença parcialmente procedente, que excluiu da condenação determinados pedidos de compra por ausência de prova escrita.
Apelação da CONAB sustentando que os documentos administrativos constantes dos autos são suficientes para comprovar o inadimplemento e justificar a cobrança da multa correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discussão sobre a possibilidade de cobrança judicial da multa contratual administrativa com base em documentos desprovidos de força executiva e a incidência ou não da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa contratual possui natureza acessória e, conforme orientação jurisprudencial consolidada, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916.
No caso, as obrigações foram inadimplidas em 1991 e os procedimentos administrativos respectivos encerraram-se até 1994, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2007.
Reconhecimento da prescrição de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido para, reconhecendo a prescrição, anular a sentença recorrida e extinguir o processo com resolução de mérito.
Teses de julgamento: 1.
A multa contratual prevista em cláusulas acessórias sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 178, § 10, III; Código Civil de 2002, art. 2.028; CPC/73, art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0002843-61.2005.4.01.3600, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (conv.), Quinta Turma, PJe 20/12/2024; AC 0021745-03.2007.4.01.3500, Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA, Décima Segunda Turma, PJe 21/11/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: MBC ALTERNATIVA COMERCIO INDUSTRIA TRANSPORTE E REPRESENTACOES LTDA, JOSE CARLOS MENDES DA SILVA, TEREZA LASSERRE BORGES BADARO O processo nº 0009354-34.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/20254 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
12/11/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:06
Decorrido prazo de MBC ALTERNATIVA COMERCIO INDUSTRIA TRANSPORTE E REPRESENTACOES LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:06
Decorrido prazo de TEREZA LASSERRE BORGES BADARO em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2020.
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29/10/2020 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 10:07
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 08:25
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 08:25
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 08:23
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2020 10:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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02/05/2017 19:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2017 19:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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17/04/2017 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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29/08/2014 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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14/03/2012 12:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2012 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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14/03/2012 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
13/03/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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