TRF1 - 1041285-19.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041285-19.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006691-62.2021.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO CELSO FONSECA MARINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A e ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041285-19.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CELSO FONSECA MARINHO em face da decisão ID 279787516 que, em síntese, recebeu os embargos à execução opostos pelo ora agravante, sem atribuição de efeito suspensivo.
Em defesa de sua pretensão, o agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões de recurso (ID 279773062).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 288248034). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041285-19.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Acerca do benefício da assistência judiciária gratuita, importa mencionar que o Código de Processo Civil estabelece, no seu art. 99, que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, com a devida venia de entendimento diverso, depreende-se do acima mencionado dispositivo legal que, para o deferimento do benefício de gratuidade, é necessário que a parte interessada formule, através de declaração de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, o pedido de justiça gratuita, esclarecendo que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo para o seu sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras de arcar com as referidas despesas.
No caso, estando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 99, do Código de Processo Civil, é de se deferir, concessa venia, a concessão do benefício postulado, sobretudo por não haver nos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência.
Prosseguindo, necessário registrar, concessa venia, que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A propósito do tema, deve-se ainda registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, em síntese, data venia, no sentido de que, “A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não é automática, dependendo de provimento judicial fundamentado a requerimento da parte embargante", bem como que, “Devem estar presentes ainda os juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...)” , a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
HIGIDEZ DA MARCHA PROCESSUAL.
PRIMAZIA DO CRÉDITO PÚBLICO.
PROVIMENTO. 1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não é automática, dependendo de provimento judicial fundamentado a requerimento da parte embargante. 2.
Ou seja, não basta que a execução esteja garantida.
Devem estar presentes ainda os juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos ausentes na espécie. 3. É que, de um lado, o próprio Tribunal de origem afirma que a argumentação trazida pela parte não se revela, de plano, capaz de debelar os títulos executivos; de outro, a simples possibilidade de penhora dos bens garantidos, sequência ordinária da marcha processual, não se mostra suficiente para paralisar a execução do crédito público, que ostenta primazia sobre o privado.
Entendimento que persiste após a entrada em vigor do art. 919 do CPC/2015. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu o recebimento dos embargos no efeito suspensivo. (REsp n. 1.732.340/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018).
Nesse mesmo sentido, merece realce o seguinte precedente jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, §1º DO CPC.
REQUISITOS SUFICIENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme prescreve o §1º do Art. 919 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". 2.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil ao rito dos embargos à execução fiscal, a exigir a demonstração da relevância da argumentação (fumus boni juris), o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a comprovação da garantia integral da dívida a fim de possibilitar a atribuição de efeito suspensivo.
Nesse sentido: "O art. 919, §1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo.
Nessa linha: REsp 1.732.340/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.5.2018" (REsp 1.761.470/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 17/12/2018). 3.
No caso, as partes agravantes comprovaram a apresentação de garantia integral do débito objeto das execuções fiscais por meio do oferecimento à penhora de imóvel rural. 4.
O perigo de dano decorre do fato de que a exequente requereu, em 08/05/2024, ao juízo da execução fiscal à autorização para alienação do referido imóvel. 5.
No que diz respeito à probabilidade do direito, destaca-se que a matéria deduzida no presente agravo de instrumento (atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal) consiste em exame precário das questões de mérito (impugnação dos créditos da execução, prescrição, compensação, alegação de dívida já paga). 6.
As partes agravantes demonstraram que realizaram o pagamento de diversas parcelas no período em que o parcelamento esteve ativo, as quais devem ser abatidas do crédito tributário sob pena de eventual configuração de excesso de execução. 7.
Demais, as partes agravantes comprovaram que a Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara do Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF deu parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade parcial do auto de infração, por cerceamento do direito de defesa e pela existência de vício material em relação às infrações descritas do referido auto. 8.
Conforme reconhece a própria Secretaria da Receita Federal, "por lapso, o IRPF e reflexos (PIS, COFINS e CSLL) do ano-base de 2000 referentes à infração 01 não foram transferidos".
Verifica-se que tais créditos tributários decorrem de infrações praticadas no exercício de 2000 e foram definitivamente constituídos por meio do auto de infração lavrado em 21/11/2001. 9.
No entanto, ao menos em exame de caráter precário, observa-se que, por falha da administração tributária, os créditos não foram incluídos no pedido de parcelamento efetivado em 26/11/2003 e somente foram inscritos em dívida ativa em 24/05/2016. 10.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 11.
Assim, estão presentes os pressupostos para atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal objeto do recurso. 12.
Agravo de instrumento provida. (AG 1033454-17.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.).
Na espécie, com licença de entendimento outro, não merece ser mantida a decisão a quo que recebeu os embargos à execução objeto do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo, sem analisar de forma fundamentada se estariam presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em relação às questões relativas à prescrição e ausência de dolo ou dano ao erário, verifica-se que não foram apreciadas pelo MM.
Juízo a quo, o que, data venia, impede sejam analisadas no presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, com licença de entendimento outro, deve ser provido, em parte, o agravo de instrumento para: (i) deferir o pedido de gratuidade judiciária; e (ii) determinar ao órgão julgador de origem que profira nova decisão, na qual seja analisado se estão presentes, ou não, os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 84/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041285-19.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS DO ART. 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS. 1.
Para o deferimento do benefício de gratuidade, é necessário que a parte interessada formule, através de declaração de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, o pedido de justiça gratuita, esclarecendo que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo para o seu sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras de arcar com as referidas despesas. 2.
No caso, estando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 99, do Código de Processo Civil, é de se deferir a concessão do benefício postulado, sobretudo por não haver nos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência. 3.
O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 4.
A propósito do tema, deve-se ainda registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, em síntese, no sentido de que, “A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não é automática, dependendo de provimento judicial fundamentado a requerimento da parte embargante", bem como que, “Devem estar presentes ainda os juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...)” (REsp n. 1.732.340/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018). 5.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6.
Na espécie, não merece ser mantida a decisão a quo que recebeu os embargos à execução objeto do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo, sem analisar de forma fundamentada se estariam presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Em relação às questões relativas à prescrição e ausência de dolo ou dano ao erário, verifica-se que não foram apreciadas pelo MM.
Juízo a quo, o que impede sejam analisadas no presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 8.
Agravo de instrumento provido, em parte para: (i) deferir o pedido de gratuidade judiciária; e (ii) determinar ao órgão julgador de origem que profira nova decisão, na qual seja analisado se estão presentes, ou não, os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1041285-19.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/12/2022 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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