TRF1 - 1012686-65.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012686-65.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1001429-16.2025.4.01.3307 SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL CIVEL E CRIMINAL DA SSJ DE VITORIA DA CONQUISTA-BA SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA SSJ DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AVAIR SANTOS LIMA - CPF: *32.***.*48-20 MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO - CPF: *71.***.*25-60 VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - CPF: *01.***.*72-34 (ADVOGADO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LC N. 142/2013.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, que declinou da competência em favor do Juízo suscitante por necessitar de realização de perícia complexa. 2.
O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico.
A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras “exame técnico” e não a palavra “perícia”, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido.
Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum. 3.
No caso dos autos, a ação originária demanda a realização de perícia médica com o objetivo de se verificar o grau de deficiência do autor para instruir ação de aposentadoria por tempo de contribuição, situação esta que, conforme precedente desta Corte Regional, não exige complexidade que impeça a atuação do Juizado Especial.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária da Vitória da Conquista/BA, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL CIVEL E CRIMINAL DA SSJ DE VITORIA DA CONQUISTA-BA SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA SSJ DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA O processo nº 1012686-65.2025.4.01.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
09/04/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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