TRF1 - 0031726-84.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0031726-84.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA RIBEIRO ANTONIETO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CAMILLA RIBEIRO ANTONIETO em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando: 01) Diante do exposto, a Autora pleiteia a condenação da Ré no pagamento das seguintes parcelas: a) anotação da CTPS, com os dados informados nesta petição; b) pagamento das horas excedentes a 6º diária e 36º semanal, como horas extras, à serem apuradas com "base na jornada informada no item III, desta petição, com adicional constitucional de 50% e reflexos sobre as parcelas de férias + 1/3, 13ºs salários, RSR's e FGTS; c) pagamento dos Domingos e Feriados laborados em dobro (adicional de 100%) durante todo o pacto laboral, com reflexos nas parcelas de férias + 1/3, 13º salários e FGTS; d) FGTS + 40% de todos os meses do período laborado; e) férias vencidas em dobro 2010/2011, acrescidas de 1/3; f) férias vencidas em dobro 2011/2012, acrescidas de. 1/3; g) férias Proporcionais - 11/12 (2012/2013), acrescidas de 1/3; h) 13º salário proporcional 09/12 (2010); i) 13º salário integral 12/12 (2011); j) 13º.
Salário integral 12/12 (2012); k) 13º salário proporcional 02/12 (2013); l) aviso prévio Indenizado, com projeção no tempo de serviços e reflexos sobre as parcelas de férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; m) liberação das guias CD/SD e TRCT, código 01, em tempo hábil para recebimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, no valor correspondente a 05 parcelas; n) multa do artigo 477, 8 8º, da CLT, no valor da maior remuneração; o) multa do artigo 467, da CLT. 02) Caso seja declarada a nulidade do contrato de trabalho da Autora, em razão a ausência de concurso público, esta formula os seguintes pedidos sucessivos, requerendo a condenação do Réu no pagamento de: a) indenização correspondente as horas extras prestadas, com adicional e reflexos, conforme a” especificado na alínea “a” supra; b) indenização correspondente aos domingos e feriados laborados e reflexos, conforme especificado na alínea “b”, supra; c) indenização correspondente ao FGTS + 40% de todos os meses do período laborado sem concurso público; d) indenização correspondente às férias vencidas e proporcionais + 1/3 e 13ºs salários do período contratual; 03) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO ASSÉDIO MORAL.-"an SOFRIDO PELA RECLAMANTE” A parte autora, aduz que foi contratada pela ré para exercer a função telefonista no período de 29/03/2010 a 05/02/2013, quando foi dispensada sem justa causa.
Informa que não teve o seu contrato registrado em carteira de trabalho, não gozou as férias 2010/2011 e 2011/2012, nem as recebeu, assim como não recebeu os 13ºs salários de todo o período contratual, não recebeu as parcelas rescisórias, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salários proporcionais e FGTS + 40%, dentre outros direitos trabalhistas.
Sustenta que exerceu o cargo de supervisora de telefone, porém, a partir de meados de setembro de 2012, passou a sofrer assédio moral nos serviços da Reclamada, pois seus superiores hierárquicos (Carmem Lúcia Couto Sampaio e Danilo Cedraz ), sempre lhe tratava com rigor excessivo, sempre lhe dizia as seguintes expressões: “você é prepotente”, você não é humilde”, “você - não é essa coco-cola toda” e sempre com ameaça de rebaixamento do cargo da autora.
Informa que chegou a fazer denuncias perante a Ouvidoria da UNB e do Ministério do Trabalho, conforme comprova nos documentos em anexo, porém, sem êxito.
Postulou os benefícios da gratuidade judiciária.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Devidamente citada pela 14ª Vara do Trabalho de Brasília, a FUB apresentou contestação, na qual, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação e a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a inexistência da relação de emprego em razão do vínculo precário estabelecido pelas partes (volume 1, id155645378 - Pág. 93/111).
Ata de audiência com depoimento das testemunhas (volume 1, id155645378 - Pág. 183/185).
O processo foi sentenciado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que acolheu parcialmente os pedidos (volume 1, id155645378 - Pág. 187/197).
A FUB interpôs recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito (volume 2, id 155645380 - Pág. 39/44).
Os autos foram encaminhados a este juízo.
Decisão (volume 2, 155645380 - Pág. 52) foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à petição inicial para informar o valor do dano moral.
Emenda apresentada (volume 2, id 155645380 - Pág. 56/59).
Manifestação da FU (volume 2, id155645380 - Pág. 65/75).
Réplica apresentada (volume 2, id155645380 - Pág. 78/81).
Decisão (volume 2, id155645380 - Pág. 84/86) determinou a adequação da demanda à natureza administrativa da demanda.
Emenda apresentada (volume 2, id155645380 - Pág. 91/100).
A FUB apresentou manifestação (volume 2, id155645380 - Pág. 105).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Registro que se encontram prescritas eventuais parcelas salariais devidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932.
Quanto à pretensão de cobrança de depósitos do FGTS, o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 anos, uma vez que a demanda foi ajuizada em: 09/06/2015 (volume 1, id155645378 - Pág. 2), após, portanto, a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.2012: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014).
Ao mérito.
Verifica-se, pela documentação acostada aos autos, que a autora trabalhou de forma precária para a FUB, no período compreendido entre 29/03/2010 a 05/02/2013, para a prestação de serviços na função telefonista.
Contudo, é cediço que a teor do inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação, nas hipóteses previstas em lei.
Há, ainda, a possibilidade de contratação temporária para atendimento de necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), não sendo, entretanto, nenhuma dessas a hipótese dos autos.
A contratação da autora, desta feita, não é válida, porquanto não atendida a forma prescrita em lei para preenchimento de cargos na área pública.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705140, considerou o art. 37, § 2°, da CF/88[1] como “[...] referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados”.
Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS(RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014) O mesmo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596478/RR, com repercussão geral, firmou o entendimento de ser nula a contratação formalizada pela Administração Pública fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.
Não obstante isso, julgou devidos pela Administração Pública os pagamentos relativos à contraprestação pelos serviços prestados pelo particular (remuneração) e, ainda, os pagamentos relativos aos valores correspondentes aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), reconhecendo a constitucionalidade da norma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90.
Confira-se: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 37, II E IX.
VERBAS RESCISÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
FGTS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS OU VALOR EQUIVALENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Viola o art. 37, inciso II e § 2° da Constituição Federal de 1988, a admissão de pessoal para função no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, na forma de contrato de prestação de serviços precário que não se subsume às hipóteses legais, ao que firmado ao arrepio da lei, sendo devido apenas direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Enunciados da Súmula 363 do TST e da Súmula 466 do STJ.
Precedentes. 2. "É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."(RE 596.478, Ministra Ellen Gracie, STF). 3.
Nos termos da legislação de regência e dos pertinentes precedentes jurisprudenciais, contratos dessa espécie asseguram ao trabalhador o direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas, além do levantamento dos valores a título de FGTS, devido no respectivo período de trabalho. 2.
Apelação parcialmente provida. (AC 0014100-62.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) Verifica-se, assim, que, ainda que o contrato entabulado entre as partes seja nulo ou irregular, é devido o pagamento dos salários e dos depósitos de FGTS que deveriam ter sido efetuados pela FUB pelo período comprovadamente trabalhado pelo autor.
No caso dos autos, busca a autora o pagamento das verbas rescisórias, 13º salário e férias vencidas, o que não pode ser reconhecido.
Nesse cenário, devem ser pagos pela FUB apenas os valores relativos aos depósitos de FGTS não efetuados.
Contudo, não há que se falar em direito ao pagamento da multa de 40% sobre o total devido de FGTS.
Isso porque se o vínculo com a Administração é nulo, não há dispensa sem justa causa, mas, ao contrário, rescisão do vínculo obrigatória.
Danos morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
De acordo com a cartilha da Justiça Federal, o Assédio moral caracteriza-se pelo processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico.
Na espécie, há provas de que houve assédio moral, conforme depoimento das testemunhas em audiência realizada na justiça de trabalho (volume 1, id155645378 - Pág. 183/185).
A testemunha Camila de Souza afirmou: “ (...) que presenciou várias vezes maus tratos dos senhores Danilo e Carmem para com a reclamante; que presenciou a reclamante ser privada de ir ao banheiro, de dizer à reclamante que não atendia com qualidade e que realizava conversas paralelas; que chamava a reclamante de 'piriguete', rainha da sucata! que a Sra.
Carmem não respondia aos questionamentos da reclamante; que proibia a reclamante de beber água; que a reclamante era menosprezada como funcionária; que a Sra.
Carmem e o Sr.
Danilo gritavam com todos os funcionários além da reclamante; que complementa sem ser perguntada que a Sra.
Carmem é histérica; que o local que acontecia os fatos descritos era no meio de todos que estavam trabalhando; que o assédio começou em 2011; que o assédio começou desde quando a reclamante começou a trabalhar na central de atendimento." As testemunhas Ana Regina da Silva Neri e Tharles Henrique Carvalho de França também confirmaram o tratamento inadequado direcionado à autora.
Desse modo, tenho como justo e razoável fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a FUB no pagamento dos valores relativos ao FGTS devidos em decorrência do vínculo existente com a parte autora no período de 29/03/2010 a 05/02/2013.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela SELIC a partir da data desta sentença (enunciado 362 das súmulas do STJ).
Conforme reconhecido na fundamentação, estão prescritas as parcelas de FGTS anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, aplica-se o disposto no art. 86, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Art. 37. [...] § 2°.
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. -
20/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
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15/07/2022 18:31
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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04/05/2020 15:17
Juntada de Certidão
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19/03/2020 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 18/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 16:47
Juntada de manifestação
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21/01/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 13:47
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 02 VOLUMES
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10/12/2019 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/12/2019 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2019 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2019 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 02 VOLUMES
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11/11/2019 13:55
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/11/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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21/05/2019 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE CAMILA RIBEIRO ANTUNIETO ÀS FLS. Nº 255/264.
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09/05/2019 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE CAMILLA RIBEIRO ANTUNIETO.
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10/04/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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09/04/2019 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/04/2019 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/04/2019 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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02/04/2019 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2019 10:39
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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25/09/2017 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/01/2017 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2016 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 02 VOL.
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02/12/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - À PRF.
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30/09/2016 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/09/2016 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/09/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2016 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/08/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/08/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 29/08/2016
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23/08/2016 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/08/2016 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/08/2016 09:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/06/2016 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2016 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/05/2016 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2016 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/05/2016 11:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/05/2016 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAR A FUB
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06/05/2016 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2016 11:05
Conclusos para despacho
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12/02/2016 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/02/2016 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/02/2016 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2016 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/01/2016 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
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21/01/2016 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2016 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/08/2015 10:22
Conclusos para despacho
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07/08/2015 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/08/2015 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/07/2015 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/07/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - LOTE 05 - JULHO 2015
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06/07/2015 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/07/2015 14:15
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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06/07/2015 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2015 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/06/2015 16:08
Conclusos para decisão
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16/06/2015 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2015 11:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/06/2015 10:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - EM CUMPRIMENTO AO ACORDAO CONSTANTE AS FLS.219/221 (FRENTE E VERSO).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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