TRF1 - 1000238-14.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:44
Juntada de outras peças
-
21/02/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:45
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:45
Juntada de informação de prevenção negativa
-
23/08/2021 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/06/2021 16:07
Juntada de Informação
-
29/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:45
Juntada de manifestação
-
27/05/2021 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO AMAPÁ em 20/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 09:44
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2021 09:44
Juntada de diligência
-
01/05/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO AMAPÁ em 29/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO AMAPÁ em 26/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 14:39
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 10:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/04/2021 10:15
Juntada de diligência
-
19/04/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 23:26
Juntada de manifestação
-
11/03/2021 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 10:45
Juntada de diligência
-
10/03/2021 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2021.
-
07/03/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
05/03/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000238-14.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOISES ANTONIO DE SOUZA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO MOISÉS ANTÔNIO DE SOUZA CARVALHO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DE TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo compeli-lo a deferir seu pedido de seguro-desemprego, indeferido em razão de o impetrante figurar como sócio de pessoa jurídica com registro ativo na Receita Federal.
Alega, em síntese, que: (i) foi empregado de pessoa jurídica no período entre 01/11/2013 e 09/08/2015, data em que foi demitido sem justa causa; (ii) requereu junto ao MTE a concessão de seguro-desemprego, mas viu seu pedido indeferido em razão de ser sócio de empresa supostamente ativa no cadastro da Receita Federal; (iii) no entanto, o registro da empresa na junta comercial demonstra que a empresa está inativa de fato, não tendo emitido nenhuma nota fiscal ou tomado qualquer serviço de terceiros desde 2015.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 412863863, “[…] determinando à autoridade impetrada a imediata implantação do seguro-desemprego requerido pelo impetrante”, ressaltando-se que “A autoridade impetrada deverá comprovar a implantação em 30 dias, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em benefício do impetrante”.
Determinou-se, ainda, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e demonstrar o cumprimento da liminar, tanto quanto a intimação da União para, querendo, manifestar interesse em ingressar no feito.
A União, em petição id. 417889366, manifestou interesse na lide, oportunidade em que sustentou a ocorrência de decadência para impetração do presente mandado de segurança, porquanto alegou que “[…] há uma presunção de que a parte impetrante tomou conhecimento do indeferimento do requerimento administrativo no ano de 2015”.
Requereu, por isso, a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a denegação da segurança.
Anexou diversos julgados.
O impetrante informou o descumprimento da decisão liminar, conforme petição id. 423740381.
Em decisão id. 430534370, determinou-se, por ora, a suspensão da decisão id. 412863863, ante a necessidade de esclarecimento acerca da incidência do prazo decadencial.
O Ministério Público Federal absteve-se de intervir no feito, conforme parecer id. 431754927.
O impetrante, em petição id. 444310357, esclareceu que “Mas, importa reiterar que o Ministério da Economia não cientifica o trabalhador acerca do indeferimento do benefício, deixando a cargo deste último, a função de verificar a decisão através de consulta ao site do próprio órgão, e o mesmo ocorreu com o impetrante, que esteve alheio ao resultado referente à concessão de seu benefício, sendo tratado com tamanho descaso pelo órgão que deveria lhe dar suporte.
Portanto, o impetrante somente tomou ciência da decisão negativa de seu requerimento, em 02 de outubro de 2020, conforme se nota na decisão proferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego anexada no ID 412410357”.
Pontuou que, não tendo a autoridade impetrada cumprido as prescrições dos artigos 3º, II, 26, § 3º, da Lei Federal nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), não haverá de incidir a disposição contida no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), porquanto “Assim, ausente a ‘certeza da ciência’ de que fala a lei, deve prevalecer a prova da intimação administrativa do ato coator produzido pela parte impetrante, anexada no ID 412110357”.
Informações da autoridade impetrada anexada em ids. 449059485 e 449059486. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a declaração expressa do impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Ultrapassada essa questão preambular, impõe considerar que, embora a União, em petição id. 417889366, sustente e pretenda fazer crer a ocorrência de decadência para impetração do mandado de segurança, sob a alegação de que “[…] há uma presunção de que a parte impetrante tomou conhecimento do indeferimento do requerimento administrativo no ano de 2015”, nenhuma prova produziu nesse sentido capaz de ratificar essa informação.
Com efeito, cuidando-se de direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que intervenha na condição de interessado e conhecer as decisões nele proferidas, por disposição expressa contida no § 3º do art. 26 da Lei Federal nº 9.784/1999, “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”, ônus do qual não se desincumbiu a autoridade impetrada, não havendo como pretender valer a invocada presunção de conhecimento do indeferimento do requerimento administrativo no ano de 2015, devendo prevalecer sim a presunção, - ainda que relativa, - emergente do documento id. 412110357.
Dito, isto, especificamente no que se refere ao mérito da causa, impõe considerar que as razões declinadas por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência bem espelham a matéria tratada, merecendo ser em parte reproduzidas como fundamentação da presente sentença.
Ei-las: “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada depende da coexistência de três requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A controvérsia dos autos refere-se especificamente à possibilidade de concessão de seguro-desemprego a sócio de empresa inativa de fato, uma vez que encontram-se demonstrados a demissão sem justa causa (documento id. 412110356) e o labor pleo período de 21 meses que antecederam o requerimento.
A questão, no entanto, já se encontra pacificada pela jurisprudência pátria, que entende que a participação societária em empresa com cadastro ativo, mas faticamente inativa, não afasta o direito ao seguro-desemprego, uma vez que dela o sócio não aufere qualquer tipo de renda.
Colaciono: “ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA.
AUSÊNCIA DE RENDA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de Informática Ltda./ME, em 24/02/2016. - O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em 10/06/1999, sem data de baixa. - No caso dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita Federal como sócio da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com sua inclusão no quadro social da pessoa jurídica em 18/06/1999, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. - Reexame necessário desprovido. (TRF-3 - REOMS: 00013955820164036107 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017) ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA ATIVA NA RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO FINANCEIRA.
LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. .
A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa comprovadamente permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2013 e isso foi devidamente informado à Receita Federal. .
Correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Pela manutenção da sentença. (TRF-4 - AC: 50007447920164047119 RS 5000744-79.2016.404.7119, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/06/2017, QUARTA TURMA)”.
No caso dos autos, o impetrante instruiu a ação com Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa 2016 expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (documentos ids. 412110358 e 412110359), documentos que gozam de fé pública, indicando a inatividade desde o ano de 2016, de forma que resta clara a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo também cumprido o requisito em função da natureza alimentar do benefício de seguro-desemprego, fator que, unido à própria situação de desemprego em que se encontra o impetrante, implica na provável necessidade dos proventos para sua subsistência.
Ressalte-se, além disso, a reversibilidade dos efeitos desta decisão, visto que, nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade impetrada a imediata implantação do seguro-desemprego requerido pelo impetrante.
A impetrada deverá comprovar a implantação em 30 dias, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em benefício do impetrante.
Ratifico a decisão id. 412863863.
Sem custas nem honorários (art. 25, Lei Federal nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, o MPF acerca da presente sentença.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 18:02
Concedida a Segurança a MOISES ANTONIO DE SOUZA CARVALHO - CPF: *30.***.*16-34 (IMPETRANTE)
-
03/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ em 10/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 07:16
Publicado Intimação polo ativo em 03/02/2021.
-
02/03/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
20/02/2021 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2021 23:59.
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18/02/2021 23:10
Juntada de diligência
-
18/02/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 18:51
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1000238-14.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MOISES ANTONIO DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Suspendo a decisão de id 412863863, por ora, tendo em vista a necessidade de devido esclarecimento acerca da incidência do prazo decadencial do mandado de segurança.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, demonstrem a data em que foi proferida a decisão denegatória, bem como em que o impetrante tomou conhecimento dela; ainda, informe-se a data em que o autor foi notificado a restituir a primeira parcela do requerimento, conforme documento de id 412110357.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos. -
01/02/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2021 03:13
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
-
31/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
30/01/2021 23:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 23:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2021 23:54
Revogada a Medida Liminar
-
30/01/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 14:40
Juntada de manifestação
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18/01/2021 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1000238-14.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MOISES ANTONIO DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A impetrada deverá comprovar a implantação em 30 dias, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em benefício do impetrante.
Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada para que preste informações e demonstre o cumprimento da liminar.
Intime-se a União para, querendo, manifestar interesse em ingressar no feito, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/01/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2021 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/01/2021 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2021 23:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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