TRF1 - 1036872-50.2019.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSEMERE AVELINO DA ROCHA DE FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1036872-50.2019.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: ROSEMERE AVELINO DA ROCHA DE FREITAS CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.” Transcrevo também a ementa do respectivo Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Considerando o efeito vinculante da decisão proferida, a correção do FGTS deverá ser procedida na forma determinada pelo STF.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (ex nunc) estabelecidos pelo STF, não se cogita de diferenças pretéritas.
Diante disso, está caracterizada a perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse em agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não sendo possível determinar quem deu causa ao processo, diante da solução jurídica peculiar alcançada pelo STF, sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/07/2022 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2022 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:42
Decorrido prazo de ROSEMERE AVELINO DA ROCHA DE FREITAS em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 15:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 03:38
Decorrido prazo de ROSEMERE AVELINO DA ROCHA DE FREITAS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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21/07/2021 19:30
Juntada de manifestação
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07/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ROSEMERE AVELINO DA ROCHA DE FREITAS em 02/02/2021 23:59.
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23/11/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 06:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 18:10
Juntada de contestação
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22/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 08:31
Conclusos para despacho
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13/03/2020 02:55
Decorrido prazo de ROSEMERE AVELINO DA ROCHA DE FREITAS em 12/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 09:53
Juntada de emenda à inicial
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05/02/2020 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 13:38
Conclusos para despacho
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21/11/2019 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/11/2019 13:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2019 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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