TRF1 - 1035502-46.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035502-46.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013083-65.2012.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAPIDO CUIABA TRANSPORTE URBANO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A e VICTOR AUGUSTO MEDINA MARTIN - MT18649/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035502-46.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAPIDO CUIABA TRANSPORTE URBANO LTDA em face da decisão ID 267035065, que, em síntese, deferiu pedido de inclusão de corresponsáveis no polo passivo da execução em razão do reconhecimento da formação de grupo econômico.
Em defesa de sua pretensão, a ora agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e postulações contidas nas razões do agravo ID 267035043.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 357485125). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035502-46.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
De início, deve-se registrar que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de que, “(...) a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária.
A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias.
No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias.
Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN”, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O acórdão recorrido consignou: "O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos: (....) Inicialmente, cumpre referir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (...) No que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância.
Do grupo econômico À falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo econômico.
Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
Conforme já assentado em inúmeros julgados desta Corte, a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária.
A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias.
No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias.
Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN.
Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou, após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao cometimento de fraudes e sonegações.
Detalhando o intrincado esquema de ocultação patrimonial, a exequente levou a conhecimento do juízo que algumas empresas do grupo contraem vultosas dívidas, enquanto os sócios acumulam patrimônio (ali incluídos veículos, imóveis, embarcações e até mesmo aeronaves).
Em síntese, apontou que as empresas AMETISTA, SOLARE, SOLAR e BELAFLEX atuam no ramo de indústria e comércio de moveis estofados, a ENTREGA RÁPIDA atua na atividade de transporte de cargas, também relacionado ao grupo, ao passo que a ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR e P.J.W. atuam como braço patrimonial do grupo, adquirindo patrimônio em benefício do grupo e de seus sócios.
Consta que a devedora originária AMETISTA ESTOFADOS LTDA (antes denominada GRALHA AZUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA) teria encerrado irregularmente suas atividades, deixando passivo fiscal de aproximadamente R$ 50 milhões, prosseguindo em suas atividades por intermédio de outras empresas do grupo.
Segundo a exequente, após o início do processo de dissolução irregular da executada AMETISTA, com a inclusão de "laranjas" no quadro societário e alterações fraudulentas de endereço (início de 2013), DIOGENYS e RICARDO CARANDINA, com o fim de blindagem patrimonial, transferiram, em meados de 2013, diversos bens imóveis para as demais empresas.
Com efeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada.
Nesta perspectiva, não se reconhece, em juízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade do direito a ensejar a suspensão da decisão agravada.
Por fim, cumpre esclarecer que a alegação de existência de acórdão (Agravo de Instrumento nº 0003869610.2010.4.04.0000) no qual reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios não aproveita à recorrente, por se tratar de execução diversa.
Além disso, o fundamento do referido julgado se assentou precipuamente no reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93 (inclusão do nome dos sócios na CDA), não tendo adentrado no exame particularizado da matéria. (...) Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de instrumento". (fls. 725-727, e-STJ) 4.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 6.
O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. 7.
Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8.
Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida súmula impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). (Destaquei).
No caso, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, “(...) a unicidade gerencial é verificada pela atuação da família CAIXETA, formada por RICARDO CAIXETA RIBEIRO, SORAYA GALGANE ALVES CAIXETA RIBEIRO, que são casados, e as filhas FLÁVIA PETTINATE RIBEIRO FROES, RAFAELA PETTINATE RIBEIRO e MARCELA ALVES CAIXETA RIBEIRO.
Denota-se nos autos que aludidos integrantes do mesmo grupo familiar são responsáveis pela existência de várias empresas que atuam no seguimento de transportes urbanos” (ID 267035065 - Pág. 4, fl. 140 dos autos digitais), sendo que “Da prova documental carreada pela Exequente (id 434254854, pág. 147/206 e id 434254858, pág. 03/05, id 434297364, id 434297366, id 434297368 e id 434304847), não subsiste dúvida quanto à caracterização de grupo econômico formado entre as pessoas citadas no primeiro parágrafo, com o intuito de promover confusão patrimonial” (ID 267035065 - Pág. 4, fl. 140 dos autos digitais).
Vale ressaltar que na impugnação ao agravo, a Fazenda Nacional transcreveu parte de petição que consta nos autos de execução relatando que a empresa Rápido Cuiabá Transportes Urbanos Ltda e a empresa Pantanal Transportes Urbanos S.A. foram constituídas com recursos da empresa Pantanal Transportes Urbanos Ltda, configurando a hipótese de confusão patrimonial e que aquelas empresa somente foram constituídas para participar de licitação municipal, já que a empresa Pantanal Transportes Urbanos Ltda, não pode ter certidão negativa de tributos federais (id 357485126 e 357485125).
Deve ser ressaltado, além do mais, que, diante da existência de indícios de confusão patrimonial de empresas, há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo, que somente pode ser desconstituída por meio de embargos à execução, mediante dilação probatória.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES E DE PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO DA LIDE.
DEFESA PATROCINADA PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS.
INTERESSES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO INFIRMADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 1.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, mostra-se possível, em virtude da constatação da formação de grupo econômico, a inclusão de terceiros em execução fiscal e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas que integram o mesmo grupo.
Em face desse entendimento jurisprudencial, e tendo em vista que a decisão agravada indica com clareza e precisão os fatos - corroborados pelos documentos juntados ao feito executivo originário - em razão dos quais considera como configurada no caso em tela a existência de confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico, o presente recurso não merece provimento, mesmo porque não foram trazidos pela agravante, em análise de cognição sumária, própria da espécie, elementos que pudessem contrastar a fundamentação adotada pelo Juízo a quo. 2.
Este egrégio Tribunal tem decidido, reiteradamente, que: A confusão patrimonial existente entre empresas com unicidade de gestão/comando cujos sócios são de um mesmo grupo familiar autoriza a desconsideração da personalidade jurídica por configurar abuso de personalidade, ainda mais quando uma dessas, que se encontrava endividada, é extinta sem saldar suas dívidas e as demais continuam a explorar a mesma atividade empresarial.
Configurada a sucessão empresarial pela continuidade das atividades da sociedade executada, extinta irregularmente, pelo sócio [CTN, art. 132, parágrafo único]. (TRF1, AGA 0032675-60.2014.4.01.0000/DF, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1 de 19/12/2014). 3.
Ademais, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada (AgRg no AREsp 441.465/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/08/2015). 4.
Na hipótese, não se trata de medida cautelar fiscal, mas de requerimento de redirecionamento da execução formulado pela Fazenda Nacional nos autos da ação executiva, circunstância que atrai a aplicação do entendimento segundo o qual a existência de confusão patrimonial de empresas do mesmo grupo familiar e a gestão de empresa por sócio-gerente com vínculo à devedora principal só podem ser desconstituídas em sede de embargos à execução, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (TRF1, AG 0051280-54.2014.4.01.0000/DF, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 12/06/2015). 5.
A defesa do agravante e também dos demais executados é patrocinada pelo mesmo advogado, o que permite concluir pela existência, no caso concreto, de interesse comum na ocorrência dos fatos geradores das obrigações discutidas.
Logo, indiscutível a existência de sociedades controladas, informalmente, por um grupo econômico, circunstância que inviabiliza a discussão acerca de ilegitimidade passiva ad causam porque há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo (Código Tributário Nacional, art. 124). 6.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 1011158-98.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/03/2024 PAG.). (Destaquei).
No que se refere à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para o redirecionamento da execução, importa destacar que a Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido em síntese, de que, “Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica", bem como que “Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral”, a teor dos acórdãos cujas ementas vão abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACÍFICA.
PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 do STJ); porém, na hipótese em que a sociedade empresária devedora não for localizada em seu domicílio fiscal, a parte exequente, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio, conforme entendimento jurisprudencial enunciado pela Súmula 435 do STJ.
Após o redirecionamento, acaso a situação da dissolução irregular seja comprovada, está configura violação à lei e autorizada a responsabilização do sócio, conforme previsão do art. 135 do CTN.Precedentes. 2.
Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e o delineamento fático descrito não permite conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4..
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021). (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O acórdão recorrido consignou: "O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos: (....) Inicialmente, cumpre referir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (...) No que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância.
Do grupo econômico À falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo econômico.
Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
Conforme já assentado em inúmeros julgados desta Corte, a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária.
A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias.
No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias.
Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN.
Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou, após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao cometimento de fraudes e sonegações.
Detalhando o intrincado esquema de ocultação patrimonial, a exequente levou a conhecimento do juízo que algumas empresas do grupo contraem vultosas dívidas, enquanto os sócios acumulam patrimônio (ali incluídos veículos, imóveis, embarcações e até mesmo aeronaves).
Em síntese, apontou que as empresas AMETISTA, SOLARE, SOLAR e BELAFLEX atuam no ramo de indústria e comércio de moveis estofados, a ENTREGA RÁPIDA atua na atividade de transporte de cargas, também relacionado ao grupo, ao passo que a ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR e P.J.W. atuam como braço patrimonial do grupo, adquirindo patrimônio em benefício do grupo e de seus sócios.
Consta que a devedora originária AMETISTA ESTOFADOS LTDA (antes denominada GRALHA AZUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA) teria encerrado irregularmente suas atividades, deixando passivo fiscal de aproximadamente R$ 50 milhões, prosseguindo em suas atividades por intermédio de outras empresas do grupo.
Segundo a exequente, após o início do processo de dissolução irregular da executada AMETISTA, com a inclusão de "laranjas" no quadro societário e alterações fraudulentas de endereço (início de 2013), DIOGENYS e RICARDO CARANDINA, com o fim de blindagem patrimonial, transferiram, em meados de 2013, diversos bens imóveis para as demais empresas.
Com efeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada.
Nesta perspectiva, não se reconhece, em juízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade do direito a ensejar a suspensão da decisão agravada.
Por fim, cumpre esclarecer que a alegação de existência de acórdão (Agravo de Instrumento nº 0003869610.2010.4.04.0000) no qual reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios não aproveita à recorrente, por se tratar de execução diversa.
Além disso, o fundamento do referido julgado se assentou precipuamente no reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93 (inclusão do nome dos sócios na CDA), não tendo adentrado no exame particularizado da matéria. (...) Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de instrumento". (fls. 725-727, e-STJ). 4.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 6.
O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. 7.
Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8.
Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida súmula impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). (Destaquei).
No caso em tela, inclusive, fica evidente a desnecessidade do incidente do IDPF, uma vez que, além da formação do grupo econômico, percebe-se pelo relato do id 357485126, que há indícios de sucessão empresarial, uma vez que utilizam o mesmo endereço, exercem a mesma atividade, os mesmos ônibus e aproveitando os mesmos empregados: " A empresa PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA, CNPJ N° 07.***.***/0001-56 exerce as suas atividades no mesmo endereço da EXPRESSO NOVA CUIABÁ LTDA, utilizando os ônibus e reaproveitando os mesmos empregados, conforme demonstra a cópia em anexo da sentença proferida pelo juízo da P Vara do Trabalho de Cuiabá/MT que acolheu a tese de grupo econômico, tendo em vista a confusão patrimonial entre as empresas EXPRESSO NOVA CUIABA LTDA e a sucessora PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA...".
Segundo jurisprudência do STJ, a sucessão está prevista como hipótese do artigo 133 do CTN e como tal, prescinde do IDPJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NOS ARTS. 50 DO CC/2002, 30, IX, DA LEI 8.212/91 E 124, I, DO CTN.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão mediante a qual o Juízo singular, em sede de Execução Fiscal, determinara a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência de pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, fundado nos arts. 50 do CC/2002, 30, IX, da Lei 8.212/91 e 124, I, do CTN, contra empresas que constituem grupo econômico com a executada, falida e sem patrimônio para solver os débitos em cobrança.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando a decisão, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a instauração do incidente.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio, violação aos arts. 133 e 134 do CPC/2015, alegando, em suma, que "o artigo 133 e seguintes do CPC são aplicáveis às execuções fiscais, na medida em que a instauração deste incidente processual corrobora com as disposições legais do próprio Código Tributário Nacional, que exige peremptoriamente que a Fazenda Pública, antes de redirecionar o executivo fiscal, prove que o responsável cometeu infração à lei, contrato social ou estatuto, ou que a sociedade foi dissolvida irregularmente".
III.
Consoante entendimento pacífico desta Segunda Turma, independentemente do fundamento legal do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, "há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019).
Ademais, "na execução fiscal 'a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível' (REsp n. 1.431.155/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.
Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, REsp 1.786.311/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.866.901/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2020; AREsp 1.455.240/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.004/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
Quanto ao deferimento do bloqueio através do sistema Sisbajud e restrição de transferências de bens através do RENAJUD e CNIB, antes da citação, é possível, de forma excepcional, diante do esvaziamento de bens da principal devedora e confusão patrimonial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020). 3.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.
Confiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019. 4.
No caso, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 202-204, e-STJ): "Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial.
Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive do agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo (REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis.
Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados.
Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema Bacenjude a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada". 5.
Com se vê, a decisão de origem registra a presença de requisitos para o excepcional deferimento do arresto, anteriormente à citação, com base no poder geral de cautela do juiz, o que está em consonância com o entendimento desta Corte acima indicado. 6.
Assim, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado de origem, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 7.
A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo Nobre também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8.
Por fim, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, considerou o disposto no julgamento repetitivo (REsp 1.377.507/SP), Tema 714, excepcionando-o, razão por que não se justifica a pretensão de retorno dos autos à origem nos moldes do art. 1.030 do CPC. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023).
A decisão do juízo de primeiro grau, embora concisa, se valeu da hipótese de confusão patrimonial entre as empresas e do intuito de burlar a lei e frustrar a execução, para autorizar a constrição, antes da citação: De fato, a família CAIXETA criou várias empresas, visando blindar o patrimônio da família, formando um grupo econômico de fato com estrutura bem característica.
A confusão patrimonial é evidente diante dos negócios jurídicos descritos acima, celebrados pelos membros do grupo familiar.
Ademais, a empresa executada não está cumprindo regularmente a decisão que deferiu a penhora de 2,5% do faturamento empresarial (id 434254847, pág. 153/157), pois foram juntados aos autos apenas os comprovantes de recolhimento relativos aos meses 04/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018 e 03/2019 (id 434254847, pág. 215, id 434254853, pág. 139 e id 434254854, pág 38).
Desse modo e diante de tantas evidências que corroboram a criação de empresas com fins nitidamente escusos, merece guarida o pedido da Exequente de reconhecimento de grupo econômico familiar.
Diante do exposto, nos termos do art. 50, do CC, c/c 124, I, do CTN, e diante da formação de grupo econômico, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, reconheço a formação de grupo econômico, e determino a inclusão processual no polo passivo desta execução das pessoas físicas e jurídicas supra descritas.
Antes da citação, DEFIRO o registro de indisponibilidade de transferência de bens e valores, através dos convênios SIBAJUD, RENAJUD e CNIB.
Assim, a princípio, em relação à agravante, que faz parte do mesmo grupo econômico e que sucedeu a executada na mesma atividade, não há razões para reformar a decisão do juízo a quo, quanto ao fato de a citação ter ocorrido após as medidas.
Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 88/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035502-46.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: RAPIDO CUIABA TRANSPORTE URBANO LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESCINDIBILIDADE.
ART. 185-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.
No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de que, “(...) a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária.
A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias.
No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias.
Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). 2.
No caso, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, “(...) a unicidade gerencial é verificada pela atuação da família CAIXETA, formada por RICARDO CAIXETA RIBEIRO, SORAYA GALGANE ALVES CAIXETA RIBEIRO, que são casados, e as filhas FLÁVIA PETTINATE RIBEIRO FROES, RAFAELA PETTINATE RIBEIRO e MARCELA ALVES CAIXETA RIBEIRO.
Denota-se nos autos que aludidos integrantes do mesmo grupo familiar são responsáveis pela existência de várias empresas que atuam no seguimento de transportes urbanos” (ID 267035065 - Pág. 4, fl. 140 dos autos digitais), sendo que “Da prova documental carreada pela Exequente (id 434254854, pág. 147/206 e id 434254858, pág. 03/05, id 434297364, id 434297366, id 434297368 e id 434304847), não subsiste dúvida quanto à caracterização de grupo econômico formado entre as pessoas citadas no primeiro parágrafo, com o intuito de promover confusão patrimonial” (ID 267035065 - Pág. 4, fl. 140 dos autos digitais). 3.
Diante da existência de indícios de confusão patrimonial de empresas, há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo, que somente pode ser desconstituída por meio de embargos à execução, mediante dilação probatória. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5.
Acerca da questão pertinente à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para o redirecionamento da execução, importa destacar que, na forma do entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a nececessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 6.
No caso em tela, inclusive, fica evidente a desnecessidade do incidente do IDPF, uma vez que, além da formação do grupo econômico, percebe-se pelo relato do id 357485126, que há também indícios de sucessão empresarial, uma vez que as empresas de transporte urbano utilizam o mesmo endereço, exercem a mesma atividade, os mesmos ônibus e aproveitam os mesmos empregados, o que configura as hipóteses do artigo 132 e 133. 7.
Segundo jurisprudência do STJ, a sucessão está prevista como hipótese do artigo 133 do CTN e como tal, prescinde do IDPJ : "III.
Consoante entendimento pacífico desta Segunda Turma, independentemente do fundamento legal do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, "há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019).
Ademais, "na execução fiscal 'a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível' (REsp n. 1.431.155/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.
Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, REsp 1.786.311/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.866.901/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2020; AREsp 1.455.240/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.004/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 8.
Quanto ao deferimento do bloqueio através do sistema Sisbajud e restrição de transferências de bens através do RENAJUD e CNIB, antes da citação, é possível, de forma excepcional, diante do esvaziamento de bens da principal devedora e confusão patrimonial, segundo jurisprudência do STJ quando tratou de caso similar ao dos autos: "(...) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados.
Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema Bacenjude a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada". (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023). 9.
A decisão do juízo de primeiro grau, embora concisa, valeu-se da hipótese de confusão patrimonial entre as empresas e do intuito de burlar a lei e frustrar a execução, para autorizar a constrição, antes da citação. 10.
Assim, a princípio, em relação à agravante, que faz parte do mesmo grupo econômico e que sucedeu a executada na mesma atividade, não há razões para reformar a decisão do juízo a quo, quanto ao fato de a citação ter ocorrido após as medidas. 11.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: RAPIDO CUIABA TRANSPORTE URBANO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: VICTOR AUGUSTO MEDINA MARTIN - MT18649/O, LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1035502-46.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
11/10/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 16:46
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
11/10/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007027-92.2023.4.01.3315
Antonio Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iana Flores Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2023 11:59
Processo nº 1005709-86.2023.4.01.3602
Francisco Pereira de Almeida
Uniao Federal
Advogado: Adriane Santos dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 11:55
Processo nº 1002440-56.2020.4.01.3501
Damiel Fernandes Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2020 21:50
Processo nº 0002386-92.2006.4.01.3503
Companhia Nacional de Abastecimento
Juvenal Manoel da Silva
Advogado: Jose Frederico Fleury Curado Brom
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:18
Processo nº 1036531-63.2024.4.01.0000
Yara de Jesus Pinheiro dos Praseres
Fundacao Universidade Federal do Maranha...
Advogado: Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:22