TRF1 - 1108770-84.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 19:08
Juntada de Informação
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12/08/2025 19:08
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA DOS REIS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1108770-84.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1108770-84.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SELMA APARECIDA DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A e EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1108770-84.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, cujo objeto era o afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020, bem como a consequente concessão do financiamento estudantil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade das Portarias expedidas pelo Ministério da Educação.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1108770-84.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Na espécie, a sentença foi prolatada pelo Juízo de origem com os seguintes fundamentos: O requisito da dialeticidade recursal, plasmado no art. 1.010, II e III, do CPC 1, impõe à parte recorrente o ônus de veicular sua insurgência com argumentos que sejam consentâneos com aquilo que constitui o objeto da controvérsia analisada e/ou que foi analisado pela decisão recorrida.
Assim, o recurso fundado em razões destoantes daquilo que foi analisado e decidido pela decisão recorrida, ou que desbordam da controvérsia previamente trazida ao processo, não pode ser conhecido.
Não é outra a hipótese em exame.
Com efeito, a sentença limitou-se à análise de aspectos processuais da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, circunstância que evidenciou a inexistência de pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional.
Ocorre que a apelação não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que a parte apelante deixou de se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, limitando-se a desenvolver argumentos de mérito, os quais sequer foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem.
Logo, não tendo o recurso enfrentado os fundamentos da sentença, seu não conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço da apelação.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1108770-84.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: SELMA APARECIDA DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDACAO COMUNITARIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, o processo cujo objeto era o afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020, bem como a consequente concessão do financiamento estudantil. 2.
O requisito da dialeticidade recursal, presente no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe a necessidade de vinculação entre as razões expostas na apelação como lastro para o pedido de reforma da sentença e os fundamentos que foram nesta veiculados na demonstração do convencimento do julgador. 3.
Hipótese em que, enquanto o julgador da origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, o que evidenciou a inexistência de pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional.
Entretanto, nas razões de apelação, a parte limitou-se a desenvolver argumentos de mérito, que sequer foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem. 4.
Verificada a dissociação das razões recursais em relação ao conteúdo da decisão atacada, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe. 5.
Apelação não conhecida. 6.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
17/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:09
Não conhecido o recurso de SELMA APARECIDA DOS REIS - CPF: *59.***.*19-62 (APELANTE)
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03/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO COMUNITARIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SELMA APARECIDA DOS REIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: SELMA APARECIDA DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO COMUNITARIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A O processo nº 1108770-84.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-05-2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
15/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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07/07/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 17:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA DOS REIS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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01/03/2024 12:12
Juntada de parecer
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01/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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27/02/2024 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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