TRF1 - 1024597-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024597-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO - ICARAI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES UNIÃO - ICARAI LTDA. opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 2151845517, que rejeitou os pedidos formulados pelo autor.
Em suas razões, sustenta a existência de erro material, sob o fundamento de que ocorreu a perda do objeto em razão da edição da Lei nº 14.921/2024, que alterou o CTB, razão pela qual requer o reconhecimento da perda do objeto, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade (ID 2151885941). É o relatório.
DECIDO.
O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
No caso dos autos, a embargante opôs embargos de declaração, alegando a existência de erro material, sob o fundamento de que a sentença deixou de reconhecer a perda do objeto da ação, haja vista que a Lei nº 14.921/2024 alterou o art. 154 do CTB, resultando na revogação tácita do art. 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar tal vício e, por conseguinte, condenar as rés ao ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade (ID 2151885941).
Não obstante o advento da Lei nº 14.921/2024, que alterou o art. 154 do CTB e estabeleceu a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores, não há que se falar em perda do objeto da ação, isso porque, no momento da propositura da ação, o autor estava sujeito aos efeitos do art. 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que determinava prazos específicos para a sua frota, os quais deveriam ser observados.
Portanto, a edição subsequente da legislação não afasta o seu interesse de agir, uma vez que a presente ação possui efeitos concretos.
A alegada perda do objeto, nesse contexto, seria pertinente apenas se se tratasse de ações de efeitos abstratos, típicas das ações constitucionais, como a ADIn e a ADC, o que não é o casos destes autos.
Logo, constata-se que a irresignação do embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada na inicial.
Com tais considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
15/04/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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