TRF1 - 1006094-44.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 18:04
Recurso especial admitido
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08/09/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/09/2025 07:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 07:54
Juntada de Certidão
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06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/09/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 23:51
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006094-44.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000497-40.2012.8.27.2730 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AUTO POSTO COMETA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO BATISTA ZANATTA - TO8459-A e FERNANDO PISONI - TO8588-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO COMETA LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência de fraude à execução fiscal (ID 275682542).
Nesse sentido, destaco o teor da decisão impuganda: O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que diante da redação dada pela LC 118/2005 ao art. 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida Lei Complementar (9/6/2005), presume-se fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à vigência da citada lei, considera-se fraudulenta a alienação se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. [...] Na hipótese, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 29/01/2010 e 24/12/2011 e as alienações dos imóveis em questão ocorreram em 24/01/2014.
Assim, a fraude à execução neste caso é presumida, vez que o negócio jurídico ocorreu após a inscrição em dívida ativa e na vigência da LC 118/2005 (ID’s 98167528, 98167522, 98167523 e 98167524).
Cabe ressaltar que no julgamento do recurso repetitivo acima citado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou ainda o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ.
Assim, a alegação de boa-fé da adquirente não infirma a fraude à execução presumida (ID 275682542).
Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão embargada, vez que deixou de considerar os argumentos segundo os quais não se pode redirecionar a execução fiscal sem prova de ocorrência de umas das hipóteses do art. 135 do CTN (ID 280445056).
Com contrarrazões (ID 282284017). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator como agravo interno: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 806 DO CPC.
AFASTADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NULIDADE. 1.
No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, ser conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: STF - AGED 270051/SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJU 13/10/2000; AGED 289620/RN, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 10/08/2001; AGED 434531/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 02/05/2003. [...] 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e como tal providos, a fim de dar provimento à apelação e anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (AC 0009415-53.2007.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/09/2015).
Passo, então, à análise do recurso como agravo interno.
O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Destaco, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019).
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e nego provimento ao recurso. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1006094-44.2021.4.01.0000 EMBARGANTE: AUTO POSTO COMETA LTDA.
Advogado da EMBARGANTE: FERNANDO PISONI – OAB/TO 8588-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte é no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator como agravo interno. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 3.
O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno e não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:06
Conhecido o recurso de AUTO POSTO COMETA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 21:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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19/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: AUTO POSTO COMETA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO PISONI - TO8588-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1006094-44.2021.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:44
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2023 18:48
Juntada de substabelecimento
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02/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:28
Juntada de impugnação
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08/12/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 17:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/12/2022 17:23
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:52
Conhecido o recurso de AUTO POSTO COMETA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/04/2021 18:13
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:52
Juntada de resposta
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18/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/02/2021 12:50
Conclusos para decisão
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22/02/2021 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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22/02/2021 12:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/02/2021 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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