TRF1 - 1003543-14.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/07/2025 11:36
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:36
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SISSA SIMONE COSTA DINIZ DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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16/06/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:18
Juntada de Informação
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14/05/2025 16:21
Juntada de apelação
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14/05/2025 01:40
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SISSA SIMONE COSTA DINIZ DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003543-14.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SISSA SIMONE COSTA DINIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE OLIVEIRA AVELAR - BA66823 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros SENTENÇA SISSA SIMONE COSTA DINIZ DA SILVA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato inquinado de ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP , requerendo que a autoridade impetrada assegure a inscrição do(a) Impetrante no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital n 42 de 06 de Junho de 2023 – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira –REVALIDA 2023 - INEP, independente da apresentação do diploma original legalizado no momento da inscrição ou do certificado de conclusão com os requisitos exigidos, conforme itens 1.8.2 e 1.9.2.1 do Edital.
Aduziu, em síntese, que teve sua inscrição no REVALIDA indeferida, sob a justificativa de não ter comprovado a conclusão do curso de medicina.
Entretanto, relata que anexou todos os documentos necessários, inclusive o certificado de conclusão de curso, e já solicitado a expedição do diploma original.
Narrou que a autoridade coatora, embora tenha admitido a inscrição do candidato com o certificado de conclusão de curso, o fez acompanhado de diversos requisitos: "1.9.2.1.1 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter os seguintes requisitos mínimos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite." Por fim, acrescentou que o curto espaço de tempo para a emissão dos documentos exigidos - o prazo foi aberto em 21 de junho de 2023 e se encerrou em 27 de junho de 2023) - acarretou em prejuízos para a impetrante, que, ainda assim, comprovou o término do curso e "irá apresentar o próprio diploma legalizado antes de finalizar o processo de revalidação, visto ser necessário a apresentação do mesmo para obtenção do CRM".
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Proferida sentença (ID 1719703975) indeferindo a petição inicial por perda do objeto, já que o mandamus foi distribuído na data do último dia para a inscrição, 27/06/2023, quando este magistrado encontrava-se de férias.
Na oportunidade, foi deferido os benefícios da justiça gratuita à impetrante.
A impetrante opôs embargos declaratórios (ID 1726693074) alegando erro material na sentença proferida, alegando que, na realidade, ela já havia realizado a inscrição e juntado o certificado de conclusão de curso, momento em que teve sua inscrição preliminarmente indeferida, motivo pelo qual buscou a liminar.
Informou também o pagamento da inscrição em 30/07/2023.
Proferida sentença acatando o pleito da impetrante e se retratando quanto a ocorrência do erro material, oportunidade em que deferiu o pedido liminar autorizando a realização da prova do Revalida pela impetrante (ID 1741771583).
Em informações prestadas (ID 1748937550), a autoridade coatora reiterou que o indeferimento da inscrição da impetrante se deu por ausência de cumprimento de requisitos constantes no edital no que tange a apresentação de certificado de conclusão de curso.
Afirmou que "A apresentação do diploma ou de declaração/certificado de conclusão segundo as exigências estabelecidas é condição prevista em edital, que, como visto, busca fundamento de validade em normas legais e infralegais, aplicável indistintamente a todos os participantes de forma isonômica e de conhecimento de todos os interessados.
Reforça-se que não há como se revalidar uma mera expectativa de direito incerta e indefinida de conclusão de curso e de consequente obtenção de diploma, de forma que, uma vez que o postulante ao exame decide aderir voluntariamente às regras editalícias do Revalida, que sequer se configura como o único processo de revalidação disponível, ele expressa sua concordância com a necessidade de apresentação da documentação exigida pelo edital já no momento da inscrição na primeira etapa do exame.".
A autoridade coatora demonstrou o cumprimento da liminar deferida, com a alteração do status da inscrição da impetrante para a "Inscrição Confirmada".
O INEP requereu seu ingresso no feito, oportunidade em que apresentou seus fundamentos para a denegação da segurança (ID 1752719580).
Posteriormente, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu o pedido liminar (ID 1783526552).
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 2061983166).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar, não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 1741771583 e concedo a segurança, asseverando que, em caso de aprovação no exame, a efetiva revalidação fica condicionada a apresentação do diploma original com atendimento dos requisitos previstos no edital n. 42 do Revalida 2023.2.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
09/04/2025 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 21:00
Concedida a Segurança a SISSA SIMONE COSTA DINIZ DA SILVA - CPF: *20.***.*22-73 (IMPETRANTE)
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06/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2023 00:53
Decorrido prazo de SISSA SIMONE COSTA DINIZ DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:28
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de SISSA SIMONE COSTA DINIZ DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:47
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 19:03
Juntada de manifestação
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04/08/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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24/07/2023 19:04
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:32
Indeferida a petição inicial
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19/07/2023 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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30/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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27/06/2023 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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