TRF1 - 1012496-44.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012496-44.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012148-11.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CESAR SOARES - DF29266-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo à apelação para determinar “tão somente a suspensão da exigibilidade dos créditos já constituídos até o julgamento definitivo do tema 1079 pelo egrégio STJ” (ID 177229534).
A agravante sustenta que: deve ser “atribuído efeito suspensivo ativo integral ao Recurso de Apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 1012148- 11.2021.4.01.3400 e, assim, seja concedida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários já constituídos e que serão constituídos até o julgamento final do apelo” (ID 295731535).
Com contrarrazões (ID 32091554). É o relatório.
VOTO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança que objetiva "assegurar às Requerentes o direito líquido e certo de recolherem as contribuições para o Salário Educação, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE observando o limite máximo de 20 salários-mínimos aplicável às suas bases de cálculo, bem como de restituir os valores pagos em excesso no passado e, eventualmente, no curso da demanda, devidamente atualizados na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, observado o prazo prescricional de 5 anos", extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 6° §5° Lei n° 12.016/2009. [...] O egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria afetada ao julgamento do Tema nº 1079 dos recursos repetitivos, no qual a discussão cinge-se a "definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986".
Havendo afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos créditos já constituídos até o julgamento definitivo pelo egrégio STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO CONFORME O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA 987/STJ.
SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA AFETADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, consoante estatuído no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, afetou a questão atinente à possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, nos autos dos REsps nºs 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP, sob o Tema 987/STJ, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre referida questão e tramitem no território nacional. 2.
A leitura do relatório das propostas de afetação dos mencionados recursos repetitivos, aprovadas pela Primeira Seção desta Corte, evidencia que a tese neles sustentada é muito semelhante à suscitada no apelo nobre sub examine, relacionada com a necessidade de suspensão da execução fiscal em razão do deferimento do processamento da recuperação fiscal, razão pela qual o feito executivo movido pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa Supertex Concreto Ltda. - Em Recuperação Judicial deve permanecer suspenso até final julgamento do Tema 987/STJ. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1840473/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020).
No entanto, a afetação do tema não significa por si só que os contribuintes estão desobrigados ao pagamento dos tributos questionados ainda a vencer.
Dessa forma, não é possível a concessão de tutela provisória a fim de possibilitar aos contribuintes que deixem de pagar os tributos em seu vencimento.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, inc.
II, do CPC, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação para determinar tão somente a suspensão da exigibilidade dos créditos já constituídos até o julgamento definitivo do Tema 1079 pelo egrégio STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento do Tema 1079 dos recursos repetitivos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID 177229534).
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: “i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos (REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
AGRAVO INTERNO CÍVEL NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) N. 1012496-44.2021.4.01.0000 AGRAVANTES: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.; HPE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA.
Advogado dos AGRAVANTES: JULIO CESAR SOARES - OAB/DF 29266-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. 1.
As agravantes sustentam que deve ser “atribuído efeito suspensivo ativo integral ao Recurso de Apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 1012148-11.2021.4.01.3400 e, assim, seja concedida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários já constituídos e que serão constituídos até o julgamento final do apelo”, ao fundamento de que a) o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986; b) o referido dispositivo legal somente removeu a limitação legal de 20 salários mínimos tão somente para o cálculo da contribuição da empresa; c) o art. 3º do Decreto-Lei nº 6.950/1981 removeu o limite legal de 20 salários mínimos tão somente para o cálculo da contribuição da empresa, não interferindo no limite estabelecido para as demais contribuições, inclusive a destinadas a terceiros (Sistema “S”). 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: “i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos'” (REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 5.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, HPE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR SOARES - DF29266-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR SOARES - DF29266-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR SOARES - DF29266-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1012496-44.2021.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/03/2022 00:29
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/03/2022 23:59.
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15/02/2022 06:48
Conclusos para decisão
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14/02/2022 23:39
Juntada de impugnação
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27/01/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 18:57
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:54
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
15/04/2021 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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