TRF1 - 1003567-50.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003567-50.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALMEIDA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKSON LOPES CELESTINO - BA68491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO CARLOS ALMEIDA COSTA, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM JEQUIÉ, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a impetrada seja compelida a realizar, em prazo razoável, a perícia médica para fins de instrução de seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária.
Sustenta o impetrante que formulou requerimento administrativo do benefício, protocolado sob o nº NB 976176367, em 24/10/2024.
Alega que a perícia médica foi inicialmente agendada para o dia 21/03/2025, contudo, na data aprazada, foi informado do cancelamento do exame devido à ausência do perito médico, sendo a perícia remarcada apenas para o dia 16/09/2025, o que considera um prazo excessivo e desarrazoado, violando seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
In casu, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, senão vejamos.
DO ACORDO FIRMADO NO RE N. 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral nº 1066) Considerando, dentre outros fundamentos, a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, nos autos do RE 1.171.152 houve a celebração de acordo entre aquela autarquia, a União, a PGR e a DPU, produzindo a partir de então os seus efeitos.
Em 08/02/2021 o acordo foi chancelado pelo Pleno do STF.
Nele ficou estabelecido, em sua cláusula terceira, sexta e sétima o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: | ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO | | Implantações em tutelas | 15 dias | | Benefícios por incapacidade | 25 dias | | Benefícios assistenciais | 25 dias | | Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios | 45 dias | | Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização | 90 dias | | Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) | 30 dias | Em um breve resumo, podemos dizer que foi estabelecido prazo máximo para a autarquia previdenciária realizar a perícia médica (45 dias), a contar da data do agendamento.
Esse rito só passou a viger 06 (seis) meses após a homologação do acordo pelo STF.
Considerando que a homologação ocorreu em 08/02/2021, a vigência se deu a partir de 08/08/2021.
Por fim, calha dizer que o acordo também dispõe que o descumprimento dos prazos ajustados importa na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo máximo de 10 dias.
Não obstante, no caso de ordens judiciais há uma recomendação (portanto não vinculante), de prazos diferenciados.
Feitas essas considerações genéricas, passo a analisar a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que o requerimento administrativo para agendamento da perícia foi realizado em 24/10/2024 (ID 2182747748).
Após o cancelamento da perícia originalmente marcada para 21/03/2025, o exame pericial para fins de instrução do requerimento administrativo do benefício formulado pelo autor foi reagendado para o dia 16/09/2025 (ID 2182748299).
Dessa forma, o prazo entre o agendamento inicial da perícia (24/10/2024) e a nova data designada para a sua realização (16/09/2025) ultrapassará, em muito, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152.
Assim, está comprovada a existência de fundamento relevante para deferimento do pleito antecipatório.
O periculum in mora encontra-se igualmente presente, em face do caráter alimentar do benefício postulado, essencial à subsistência do impetrante, que alega estar incapacitado para o trabalho.
Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação de excesso de prazo.
Quanto ao estabelecimento judicial de prazo para a realização da perícia, fixo em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, visto que o requerimento administrativo foi realizado em 24/10/2024 e a remarcação extrapolou o prazo acordado, sendo razoável a fixação deste prazo em conformidade com o próprio acordo que estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia médica após o seu agendamento.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a autoridade impetrada promova a obrigação de fazer consistente em realizar a perícia médica para fins de instrução do requerimento de concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 976176367) formulado pelo impetrante em 24/10/2024, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, a ser arcada pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora.
Intimem-se pelo meio mais célere, notifique-se a autoridade Impetrada e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, tornando-me os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
Cumpra-se.
Jequié, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
22/04/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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