TRF1 - 1003502-55.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003502-55.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAMOS SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA - RJ210337 POLO PASSIVO:.DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RAMOS SERVICOS MEDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JEQUIÉ - BA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a autoridade impetrada seja compelida a afastar o impedimento legal de 02 (dois) anos para formalização de nova transação tributária, previsto no §4º do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020, permitindo à impetrante a adesão a novo programa de regularização fiscal, ou, subsidiariamente, que seja determinada a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
A impetrante sustenta, em síntese, que possuía débitos inscritos em dívida ativa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que havia aderido a um programa de transação tributária para regularizar seu passivo fiscal.
Narra que, devido a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente com as parcelas do acordo, o que culminou na rescisão da transação.
Alega que, embora exista previsão legal de impedimento por 02 (dois) anos para nova adesão (§4º do art. 4º da Lei 13.988/2020), tal prazo estaria sendo extrapolado ou majorado indevidamente pela autoridade coatora, em virtude da demora no procedimento administrativo de comunicação da rescisão.
Argumenta, ainda, que a notificação acerca da rescisão não foi clara e objetiva, não informando adequadamente as possibilidades de defesa ou regularização, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Juntou procuração e documentos.
No ID 2182750139 a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, após análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada, pelas razões que passo a expor.
A transação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), foi regulamentada pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para que a União, suas autarquias e fundações, e os devedores realizem composição resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, que assim dispõe: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) Art. 14.
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; (Grifei) A Portaria da PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A impetrante confirma que rescindiu uma transação realizada anteriormente.
Mas, alega que, embora tenha tido uma transação anterior rescindida por inadimplência, o prazo de impedimento de 02 (dois) anos estaria sendo aplicado de forma irregular, seja por sua majoração decorrente da demora administrativa em formalizar e notificar a rescisão, seja pela ausência de uma notificação clara e objetiva que lhe permitisse exercer o contraditório ou buscar a regularização tempestiva, violando os princípios que regem a administração pública e a própria finalidade da lei de transação.
Contudo, a análise dos documentos apresentados com a inicial não permite, em sede de cognição sumária, concluir pela plausibilidade de tais alegações.
O relatório de situação fiscal (ID 2182499987) demonstra a existência de diversos débitos da impetrante, tanto na Receita Federal do Brasil (RFB) quanto na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Constata-se a existência de inscrições em dívida ativa desde 2020, relativas a IRPJ e Contribuição Social, bem como débitos de PIS e COFINS com vencimentos a partir de 2022.
A impetrante não comprova de forma inequívoca que o prazo de impedimento de 02 (dois) anos, contado da rescisão da transação anterior, já se expirou ou que está sendo majorado indevidamente.
Não há nos autos informações precisas sobre a data em que ocorreu a rescisão da transação anterior, o que impede verificar se o impedimento para nova adesão está sendo aplicado corretamente.
Ademais, a alegação de que a notificação de rescisão não foi clara e objetiva não está suficientemente demonstrada.
A impetrante não juntou aos autos cópia da referida notificação, impossibilitando a análise de seu conteúdo e da alegada falta de informações sobre as possibilidades de defesa ou regularização.
Em verdade, a impetrante sequer indica qual seria a data da rescisão da negociação anterior, o que impede a verificação do transcurso do prazo de dois anos previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
Ademais, entendo que é prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação.
O juízo de conveniência e oportunidade da transação é feito em vista do interesse público, cabendo ao contribuinte avaliar os critérios objetivos e expressos nas normas que regulamentam a transação e seu interesse em participar do programa, observando as condições postas.
Não compete ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados, não havendo direito da impetrante a ser tutelado.
Portanto, tenho que, ao menos em análise preliminar, encontra-se ausente o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
17/04/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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