TRF1 - 1008282-09.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1008282-09.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISANGELA GALVAO DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZELI DA SILVA BRAGA - BA33647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido da parte autora para a realização de perícia complementar, a fim de que o perito judicial responda a quesitos adicionais apresentados na impugnação ao laudo pericial.
O laudo pericial já constante dos autos foi elaborado por profissional imparcial e regularmente nomeado pelo Juízo, tendo concluído pela incapacidade definitiva e parcial da parte autora.
O perito fundamentou suas conclusões com base nos exames médicos apresentados, no histórico clínico e na avaliação física da requerente.
Nos termos do art. 156 do CPC, a nomeação de perito e a realização de nova perícia devem ocorrer quando o Juízo entender necessário para o deslinde da controvérsia, não sendo um direito potestativo da parte.
Ademais, conforme o art. 480 do CPC, uma segunda perícia somente será admitida se os resultados da primeira forem duvidosos ou insuficientes para a formação da convicção do julgador, o que não se verifica no presente caso.
O pedido de quesitos complementares não se fundamenta na existência de obscuridade, contradição ou omissão relevantes no laudo pericial, mas apenas na insatisfação da parte autora com as conclusões do perito.
Dessa forma, não há justificativa para a realização de nova perícia ou para a complementação do laudo.
Verifico que o primeiro quesito se baseia em um documento sem validade oficial, uma vez que sequer identifica o médico responsável.
Os demais quesitos insistem no questionamento sobre o início dos sintomas, o que não significa, por si só, a existência de incapacidade.
Além disso, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, devendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia complementar, considerando que o laudo já apresentado é suficiente para a análise do pedido, não havendo obscuridade ou contradição que justifique a sua complementação.
Dê-se prosseguimento ao feito, com oportuna conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
03/10/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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