TRF1 - 1000645-21.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de ALBERTINA SANDES DEL CASTANHEL em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000645-21.2025.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ALBERTINA SANDES DEL CASTANHEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA REGINA DE SOUZA PINTO SARAIVA TAQUES - MT32376/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizada por Albertina Sandes Del Castanhel em face da Caixa Econômica Federal, distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob o nº 0002781-70.1995.4.01.3600.
A parte autora, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o executado Santo Del Castanhel desde 25 de outubro de 1988, sustenta que houve bloqueio judicial, por meio do sistema Sisbajud, de valores depositados em conta corrente do seu cônjuge.
Informa que a dívida exequenda decorre de contrato de mútuo firmado em 20 de janeiro de 1995, no valor de R$ 36.024,84, destinado à renegociação de débitos da empresa Depósito de Madeiras Diamantino Ltda, da qual seu esposo era sócio à época.
A Embargante afirma que não é parte da execução, tampouco devedora, e que os valores constritos atingem sua meação, protegida por lei, pois a obrigação foi contraída exclusivamente no interesse empresarial do cônjuge, não revertendo em benefício da entidade familiar.
Requer a concessão de tutela de urgência para liberação imediata de 50% dos valores bloqueados nas contas do executado, sob o fundamento de que tais recursos são utilizados para a manutenção do lar e subsistência da Embargante.
Argumenta que não há risco de dano reverso ao Embargado, uma vez que nos autos da execução já foram ofertados à penhora bens suficientes, inclusive imóvel devidamente matriculado.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, com reconhecimento da impenhorabilidade da meação e consequente liberação dos valores bloqueados, com a condenação da parte Embargada nas custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação de prevenção negativa (ID 2180775274).
Determinou-se que se associasse estes autos ao feito nº 0002781-70.1995.4.01.3600.
Postergada a análise da tutela de urgência após a apresentação da defesa (ID 2181366476).
Impugnação aos embargos de terceiro (ID 2184083832).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso concreto, tais requisitos não se encontram suficientemente preenchidos para a concessão da medida liminar pretendida.
Em primeiro lugar, embora a embargante sustente que os valores bloqueados são necessários à manutenção do lar conjugal, não foram juntados aos autos documentos hábeis a demonstrar que os recursos efetivamente se destinavam à cobertura de despesas familiares correntes, como comprovantes de pagamento de contas, contratos de prestação de serviços essenciais ou extratos bancários que evidenciem padrão de movimentação compatível com a alegação.
Ademais, a alegação de que a penhora teria atingido valores comuns do casal baseia-se em presunção decorrente do regime de bens adotado, mas não vem acompanhada de prova específica da origem comum dos valores constritos, tampouco se demonstrou que tais quantias derivam de esforço conjunto do casal ou de atividade remuneratória da própria embargante.
A mera titularidade da conta pelo cônjuge executado, por si só, não autoriza concluir, em sede de cognição sumária, que 50% dos recursos bloqueados são necessariamente de titularidade da embargante.
A probabilidade do direito, portanto, não se apresenta devidamente caracterizada, tendo em vista a ausência de elementos concretos que demonstrem, com razoável segurança, que a constrição judicial incidiu sobre verba de titularidade da embargante ou que os recursos destinavam-se ao sustento do núcleo familiar, como exige o artigo 674, § 2º, I, do CPC.
Por fim, impõe-se considerar o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a eventual liberação de parte dos valores bloqueados, em caso de deferimento liminar, poderá frustrar a efetividade da execução, com prejuízo ao credor e à higidez do processo executivo.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não se justifica a concessão da tutela provisória de urgência requerida nos presentes embargos de terceiro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Dando seguimento a marcha processual, considerando que não foram alegadas fatos impeditivos, modificativos ou extintos de direito na impugnação aos embargos de terceiro, bem como à mingua a arguição de preliminares, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma pormenorizada, sob pena de preclusão e/ou indeferimento.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/05/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ALBERTINA SANDES DEL CASTANHEL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:09
Decorrido prazo de ALBERTINA SANDES DEL CASTANHEL em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:06
Juntada de impugnação
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15/04/2025 01:04
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000645-21.2025.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ALBERTINA SANDES DEL CASTANHEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA REGINA DE SOUZA PINTO SARAIVA TAQUES - MT32376/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizada por Albertina Sandes Del Castanhel em face da Caixa Econômica Federal, distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob o nº 0002781-70.1995.4.01.3600.
A parte autora, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o executado Santo Del Castanhel desde 25 de outubro de 1988, sustenta que houve bloqueio judicial, por meio do sistema Sisbajud, de valores depositados em conta corrente do seu cônjuge.
Informa que a dívida exequenda decorre de contrato de mútuo firmado em 20 de janeiro de 1995, no valor de R$ 36.024,84, destinado à renegociação de débitos da empresa Depósito de Madeiras Diamantino Ltda, da qual seu esposo era sócio à época.
A Embargante afirma que não é parte da execução, tampouco devedora, e que os valores constritos atingem sua meação, protegida por lei, pois a obrigação foi contraída exclusivamente no interesse empresarial do cônjuge, não revertendo em benefício da entidade familiar.
Requer a concessão de tutela de urgência para liberação imediata de 50% dos valores bloqueados nas contas do executado, sob o fundamento de que tais recursos são utilizados para a manutenção do lar e subsistência da Embargante.
Argumenta que não há risco de dano reverso ao Embargado, uma vez que nos autos da execução já foram ofertados à penhora bens suficientes, inclusive imóvel devidamente matriculado.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, com reconhecimento da impenhorabilidade da meação e consequente liberação dos valores bloqueados, com a condenação da parte Embargada nas custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação de prevenção negativa (ID 2180775274).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço os embargos de terceiro, embora se trate de ação autônoma, derivam de uma causa principal, por conseguinte, o que enseja na distribuição por dependência, consoante inteligência do art. 676 do CPC.
In casu, considerando que a constrição, que recaiu sobre penhora eletrônica, emanou de ordem deste Juízo proferida nos autos nº 0002781-70.1995.4.01.3600.
Desta feita, associe-se estes autos ao mencionado no parágrafo anterior.
Postergo a análise da tutela de urgência pretendia após a apresentação de defesa.
Cite-se a parte embargada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0002781-70.1995.4.01.3600.
Após, à conclusão para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/04/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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07/04/2025 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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