TRF1 - 1007578-72.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 08:38
Juntada de Informação
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:11
Juntada de recurso inominado
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09/05/2025 21:09
Juntada de recurso inominado
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25/04/2025 11:14
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007578-72.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
E.
D.
S.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CESAR SALLES - BA55643 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 2019232685.
I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, requer a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), alegando ser portador de deficiência (retardo mental - CID F.71.1) e integrar núcleo familiar em situação de miserabilidade.
Nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei 8.742/93 (LOAS), a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos: a) A existência de deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com outras barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20); b) A miserabilidade, caracterizada pela incapacidade da família de prover a manutenção da pessoa com deficiência, configurada quando a renda familiar per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.
Quanto ao primeiro requisito, conforme laudo pericial médico (ID 2128727667), realizado em 23/04/2024, a parte autora, com 12 anos de idade, apresenta diagnóstico de "Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10 - F90.0) e Transtornos Específicos do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (CID 10 - F81)".
Contudo, o perito médico foi categórico ao afirmar que tais condições "não acarretam nenhuma alteração física e mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo capaz de vir a desempenhar atividade laboral quando atingir sua maioridade".
O expert acrescentou que o periciando não apresenta "história de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, além de não apresentar alteração da fala e nem estereotipias motoras e nem comportamentos restritos e repetitivos", concluindo expressamente que "NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS".
No laudo, o médico perito respondeu negativamente aos quesitos sobre incapacidade para exercício de atividades próprias da idade, sobre perda ou anormalidade de estrutura ou função que gere incapacidade, e sobre dificuldades de interação social capazes de impedir ou restringir sua participação na sociedade.
Por outro lado, o laudo de avaliação socioeconômica (ID 2162585724) relata que o autor "apresenta quadro de alterações no comportamento, tem episódio de agressividade, atraso cognitivo" e que "precisa realizar terapia com equipe multi", além de ser "completamente dependente da genitora para as atividades básicas da vida diária".
O grupo familiar sobrevive com R$ 700,00 do Bolsa Família, sendo que a família mudou-se para Santa Maria da Vitória/BA há cinco meses, para ficar próxima da avó materna que os auxilia financeiramente.
Diante das divergências entre os laudos, prevalece a avaliação técnica do médico perito quanto à ausência de impedimentos de longo prazo que caracterizem deficiência nos termos legais.
O médico perito avaliou especificamente as condições médicas do autor, concluindo que o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e o transtorno de aprendizagem apresentados, embora impactem no rendimento escolar, não configuram impedimento de longo prazo nos termos da lei.
Cabe destacar que, conforme a legislação, para a concessão do BPC-LOAS, o impedimento deve ser de longo prazo (mínimo de 2 anos) e de natureza tal que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade.
No caso, o perito médico avaliou que, apesar dos diagnósticos, o autor não possui limitações que o impeçam de realizar atividades próprias da sua idade ou que obstruam sua interação social.
Ressalta-se que as alterações comportamentais e dificuldades mencionadas no laudo social, embora mereçam atenção e acompanhamento médico adequado, não foram consideradas pelo perito médico como impedimentos de longo prazo que caracterizem deficiência nos termos da lei.
Assim, não restou caracterizado o impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial.
Quanto ao requisito da miserabilidade, resta prejudicada sua análise, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, e na ausência de um deles, não há que se falar em concessão do benefício.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que não impede novo ingresso em juízo caso as circunstâncias fáticas sejam alteradas.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo irresignação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA JESUS em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:11
Juntada de laudo de perícia social
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19/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:25
Juntada de manifestação
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28/05/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:34
Juntada de laudo de perícia médica
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15/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA JESUS em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 18:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a L. E. D. S. J. - CPF: *15.***.*84-98 (AUTOR)
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22/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:10
Juntada de manifestação
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09/10/2023 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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13/09/2023 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 11:52
Juntada de manifestação
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04/09/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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