TRF1 - 1005065-95.2022.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/07/2025 16:07
Juntada de Informação
-
16/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 05:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO em 09/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:28
Juntada de apelação
-
15/04/2025 10:42
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo B em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1005065-95.2022.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por SINDICATO DAS CLÍNICAS RADIOLÓGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONÂNCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS objetivando obter autorização para que os filiados do Sindicato Autor recolham o IRPJ e a CSLL com exclusão do valor do ISS, do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ, e da própria CSLL na composição da base de cálculo das exações a serem recolhidas.
Aduz o Impetrante, em síntese, que: a) é entidade sindical cujos filiados são pessoas jurídicas de direito privado, voltados à categoria de serviços de clinicas radiológicas, ultrassonografias, ressonância magnética, médica nuclear e radioterapia, relacionada com a atividade empresarial, estando sujeitas, assim, à apuração do IRPJ e da CSLL e, como prestadora de serviços, contribuintes do ISS, imposto de competência municipal; b) tanto IRPJ e quanto a CSLL têm como base de cálculo a receita bruta (Lei 9.249/95); c) os filiados do Impetrante são obrigados a incluir o ISS no valor das suas notas fiscais, fazendo o destaque do imposto; d) estes não possuem nenhum tipo de participação, pois destes valores não fazem uso, atuando apenas no seu repasse, podendo, em caso de não os repassar, ser enquadrados penalmente por crime de apropriação indébita (arts. 168 e 168-A do Código Penal Brasileiro), sendo, impraticável e inviável a atuação do Fisco quanto à incidência da CSLL/IRPJ sobre o valor bruto das suas notas fiscais; d) não deve prosperar a inclusão do ISSQN, parcela pertencente ao ente municipal, na base de cálculo do IRPJ/CSLL lucro presumido; e) o STF julgou a repercussão geral RE 574.706/PR, reconhecendo como inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS haja vista que tal parcela não pode ser enquadrada dentro do conceito de faturamento/receita bruta; f) a alteração do conceito de receita bruta promovida pela Lei 12.973/2014 é inconstitucional e ilegal, o que tolhe o direito dos filiados do impetrante; g) com as alterações dadas pela Lei 12.973/2014, , uniformizou-se o conceito de receita bruta na legislação tributária, ampliando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo Lucro Presumido, alterado para fazer constar como base de cálculo a receita bruta nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77; h) com essa alteração, passa-se a obrigar que a receita bruta compreenda os tributos incidentes sobre a receita bruta, de forma a se ter: PIS, COFINS, bem como o IRPJ e a CSLL (em caso de pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo); i) tal forma de tributação permite o chamado “cálculo por dentro” dos tributos, o que não é admissível pelo Judiciário – o cálculo por dentro é aceito pela jurisprudência apenas em relação ao ICMS e, ainda assim, alvo de muitas críticas; j) está demonstrada a ilegalidade e inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo das contribuições para o IRPJ e para a CSLL, haja vista que a alteração promovida pela Lei 12.973/2014 viola o art. 110 do CTN, o art. 145, §1°, e 195, inciso I, alínea “b”, da CF/88.
Determinado que a parte autora se manifestasse e, caso insistisse no prosseguimento do feito quanto ao pedido relacionado ao Tema 1.008, ou transcorrido o prazo in albis, fosse suspensa a tramitação do feito até o julgamento dos recursos afetados ou a revogação da decisão que determinou a suspensão.
Levantada a suspensão do feito e determinada a notificação dos Impetrados.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia prestou informações aduzindo: a) o feito deve ser sobrestado, já que o STF, no bojo do RE 592.616/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional alusiva à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema n 118); b) a RFB encontra-se vinculada às orientações decorrentes do Parecer SEI n. 14.483/ME, de 28 de setembro de 2021, que determina que os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017, e o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais); c) legalidade do ISS na base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL; d) os valores brutos recebidos pela empresa na comercialização ou prestação de serviços, inclusive os tributos incluídos na nota fiscal, fazem parte de sua receita bruta; e) a interpretação teleológica dos dispositivos anteriores aponta para a obrigatoriedade de se utilizar, como base de cálculo do PIS e da COFINS, o faturamento/receita bruta da pessoa jurídica, sendo que as exclusões admitidas são apenas aquelas expressamente previstas em lei mediante enumeração do tipo numerus clausus; f) pretender estender a interpretação proferida pelo STF, no que diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo das exações em comento, nos autos do supracitado Recurso, à discussão acerca da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e Cofins, é medida que não encontra amparo no direito positivo.
Negado provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante.
A União manifestou interesse no feito.
O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, diante das restrições quanto à legitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo, o efeito decisório desta ação restringe-se aos filiados dos sindicatos impetrantes cuja matriz tenha domicílio fiscal sujeito à atuação da Delegacia da Receita Federal em Goiânia-GO e em Anápolis-GO, com exclusão dos eventuais estabelecimentos cuja matriz tenha domicílio fiscal diverso.
MÉRITO Ao ser apreciado o pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão: "(...) Decido.
O pedido da impetração não deixa isto claro, mas a causa de pedir indica que as exações ora questionadas (IPRJ e CSLL) incidem não com base no lucro real, mas sobre o lucro presumido.
Pois bem. É certo que o STF, em sessão realizada em 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Contudo, esse entendimento não deve ser aplicado por “analogia” para afastar outros tributos e valores da base de cálculo não só da contribuição ao PIS e da Cofins, como também, e principalmente, dos tributos federais cuja base de cálculo seja o lucro presumido, ainda que tal presunção tome por empréstimo o conceito de receita bruta.
Bem por isso, em sentido contrário à pretensão ora deduzida, no julgamento do REsp 1.767.631/SC (Tema Repetitivo 1.008, j. em 10/05/2023, DJe de 01/06/2023), o STJ firmou a seguinte tese: "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Aliás, é esse também o entedimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EMPRESA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 574706 (TEMA 69): INAPLICABILIDADE. 1.
A controvérsia em questão versa sobre a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. 2.
A apuração do IRPJ e da CSLL pela modalidade do lucro presumido é uma faculdade dada a alguns contribuintes, na qual o lucro será calculado a partir de um percentual da receita bruta auferida.
Assim, ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema. 3.
No caso concreto, a impetrante, ora apelada, é optante pelo regime de tributação na modalidade do lucro presumido.
Desse modo, tem como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a receita bruta, conforme artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
O artigo 12 do Decreto nº 1.598/77, na redação dada pela Lei nº 12.973/2014, define o que é receita bruta. 4.
Pela leitura da legislação, extrai-se que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 5.
Ressalta-se que, caso a impetrante desejasse a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e/ou da CSLL deveria ter optado pelo regime de tributação na modalidade do lucro real, através do qual é considerada a receita líquida na apuração dos tributos.
Ou seja, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custo os impostos incidentes sobre as vendas (ICMS, IPI, ISS). 6.
No tocante à alegada extensão do entendimento fixado no RE 574.706/PR ( Tema 69), tem-se que não é aplicável ao presente caso, tendo em vista não se tratar de situação idêntica.
Isso porque as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei.
A seu turno, a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa. (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95). 7.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de exclusão dos PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No mesmo sentido, vem decidindo esta Corte Regional.
Precedentes STJ e TRF1. 8.
Diante do exposto, por falta de previsão legal, o contribuinte não tem o direito de excluir os valores referentes ao PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte. 9.
Apelação a que se nega provimento. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009) (AMS 1007191-21.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) A decisão do STF no RE 574.706/PR tampouco influi na inclusão ou não do ISS na base de cálculo dos tributos cuja base de cálculo seja a receita ou lucro, pois esse tributo municipal, diferentemente do ICMS, tampouco adota o regime não cumulativo.
Por outro lado, a impetração também se volta contra a sistemática de incluir, no cômputo da receita brua, "os tributos sobre ela incidentes", nos termos dos §§ 1º, inciso III, e 5º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77 (com redação da Lei 12.973/2014).
Questiona-se, pois, a sistemática do “cálculo por dentro” aplicável na identificação da base de cálculo das contribuições.
Contudo, é a própria legislação determina o "cálculo por dentro" na identificação do montante da receita bruta, sem que exista alguma inconstitucionalidade no § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77, na redação da Lei 12.973/2014.
Afinal, o legislador não está proibido de trabalhar e conformar a definição jurídica do que seja "receita bruta", sobretudo diante das práticas comerciais supervenientes a embutir, no preço dos bens e serviços pagos pelos consumidores, o próprio valor dos tributos pagos pela vendedora de bens ou serviços.
Bem por isso, o próprio STF tem legitimado a aplicação da sistemática do "cálculo por dentro" na cobrança do ICMS (ver RE 212.209/RS).
Nessa linha, o Plenário do RE 58.2461/SP aprovou a seguinte tese, também de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo.” Como explicaram EVERARDO MACIEL e JOSÉ ANTÔNIO SCHONTAG (MACIEL, Everardo & SCHONTAG, José Antônio.
O ICMS e a base de cálculo da COFINS.
Valor Econômico, edição de 2.8.2002): “Nos regimes de tributação 'ad valorem', são admitidas diversas formas de incidência de alíquotas.
Basicamente, elas podem ser grupadas em três categorias: proporcionais, 'por dentro' e 'por fora'.
A opção por uma delas decorrerá exclusivamente e sempre da legislação de regência, informada pela técnica de tributação mais adequada. (...) Na incidência ‘por dentro’, o tributo goza da peculiar condição de integrar sua própria base de cálculo. É o caso do ICMS, conforme preceituam o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea i, da Constituição e o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87.
Ainda que possa parecer estranho para leigos, aumento de 10% na alíquota do ICMS significa aumento de 11,11% no imposto devido.
A base de cálculo do ICMS, na conformidade com a Lei Complementar nº 87, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
Portanto, no caso de saídas de um estabelecimento industrial o ICMS e o IPI têm a mesma base de cálculo, observadas as seguintes peculiaridades quanto à tributação reflexa: o IPI incide sobre o ICMS, pois de acordo com o texto constitucional esse imposto estadual é parte integrante do valor da operação; por sua vez, o ICMS, ressalvados as situações previstas no art. 155, § 2, XI, da Constituição, também incide sobre o IPI” (...) Constituem outros exemplos da incidência ‘por dentro’: a contribuição social incidente sobre a folha de salário e a devida pelo empregado, previstas, respectivamente, no inciso I, a, e no inciso II do art. 195 da Constituição.
No primeiro caso, a contribuição ao incidir sobre a folha de salário incide, em consequência, sobre a contribuição do empregado; no outro, a contribuição do empregado ao incidir sobre o valor bruto da remuneração incide, por conseguinte, sobre ela mesma.
Inclusões ou exclusões na incidência ‘por dentro’, tal como ocorre no imposto de renda, são as previstas na legislação aplicável, como é o caso da expressa exclusão da incidência do imposto sobre a contribuição do empregado.
Por fim, no tocante à incidência ‘por fora’, o tributo é excluído de sua base de cálculo previamente à determinação do montante devido.
Era o que acontecia com a CSLL, desde sua instituição até o advento da Lei nº 9.316, de 1996.
O mesmo aumento de 10% na alíquota, nessa hipótese, resultaria em aumento de 9,09% do tributo devido.
A ampla diversidade dos exemplos apontados serve apenas para demonstrar que não é inusitado, no modelo tributário brasileiro, um tributo incluir, em sua base de cálculo, ele próprio ou outro tributo.
Houvesse algum impedimento de incidência reflexa, o ICMS e as contribuições sociais deveriam ser excluídos da base de cálculo do IPI, o imposto de importação e as contribuições sociais da base de cálculo do ICMS, as contribuições sociais da base de cálculo do ISS e delas mesmas, etc.
Ao fim e ao cabo, haveria uma verdadeira subversão do sistema tributário brasileiro sem motivação razoável”.
Aliás, no voto do Min.
ILMAR GALVÃO, no RE 212.209/RS, ao tratar da constitucionalidade do "cálculo por dentro" do ICMS, constou: "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo, salvo a exceção, que é a única, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição (...) Se, na verdade, não pudesse haver tributo embutido na base de cálculo de um outro tributo, então não teríamos que considerar apenas o ICMS, mas todos os outros.(...)" Ausente a plausibilidade das alegações iniciais, indefiro o pedido liminar.".
Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
Carecendo de fundamento a pretensão autoral, ficando prejudicada, de consequência, a análise da compensação pretendida.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a decisão que indeferiu a liminar liminar, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
11/04/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:25
Denegada a Segurança a SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO - CNPJ: 02.***.***/0001-86 (IMPETRANTE)
-
27/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:45
Juntada de parecer do mpf
-
29/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 08:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:01
Juntada de embargos de declaração
-
06/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2024 00:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 15:40
Cancelada a conclusão
-
21/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 16:04
Decorrido prazo de SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO em 29/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/03/2022 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO em 30/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO em 08/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:11
Juntada de outras peças
-
08/02/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:28
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
08/02/2022 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010988-19.2024.4.01.3311
Amanda Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 11:22
Processo nº 1002259-40.2025.4.01.3902
Delclenice Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Luiza Lourido Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 17:04
Processo nº 1032175-73.2025.4.01.3400
Raquel Helena Ladeira da Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique da Silva Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 08:38
Processo nº 1001565-40.2017.4.01.4100
Edegar Ottoni
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2017 19:56
Processo nº 1035286-11.2024.4.01.3300
Michelle Moutinho Lima
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 10:19