TRF1 - 1007043-09.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/05/2025 10:40
Juntada de pedido de desistência de recurso
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15/04/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007043-09.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de endereço devidamente atualizado (em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel) para fins de aferir a competência territorial absoluta do JEF, conforme determina o art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/01, comprovante de indeferimento administrativo pelo INSS e procuração pública ou procuração particular assinada à rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado).
Acerca do comprovante de indeferimento administrativo destaco que o documento juntado aos autos (ID's. 2153810411 e 2160348790 se tratam de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, não de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Outrossim, quanto ao instrumento particular de procuração destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial.
No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2.
Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, §1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
11/04/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:24
Juntada de manifestação
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07/11/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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21/10/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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