TRF1 - 1033659-26.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:31
Juntada de contestação
-
22/08/2025 01:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:57
Juntada de manifestação
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28/04/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1033659-26.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA IRANI ALVES DA LUZ SANTOS RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Irani Alves da Luz Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a revisão de contrato bancário, na modalidade de empréstimo pessoal consignado, para reestabelecer o equilíbrio contratual por meio da declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas, mediante aplicação de disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que busca a parte autora a partir da declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas a revisão de contrato bancário, na modalidade de empréstimo pessoal consignado, visando obter o reestabelecimento do equilíbrio contratual de pacto realizado 27/09/2023, celebrado com o intuito de renegociação de outros contratos unificando débitos anteriores, o qual teria resultado em excessivo montante.
Quadro fático esse que assegura a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o objeto da demanda não se trata de anulação de ato administrativo e que o valor atribuído à causa alcança o montante R$ 37.558,32 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do benefício da assistência judiciária gratuita, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:32
Declarada incompetência
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23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/04/2025 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2025 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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