TRF1 - 1012619-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/06/2025 14:12
Juntada de Informação
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:21
Decorrido prazo de IRANOR RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:54
Juntada de recurso inominado
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25/04/2025 11:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012619-74.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANOR RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE BYANCA PASSOS DE SOUSA - MA25289 e FABIO ALEX DIAS - MA12154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 49 anos, em União Estável, ensino fundamental incompleto, motoboy.
Submetido à perícia médica, restou consignado o seguinte histórico: "Refere que no dia 17.05.13 de moto, houve colisão com um carro, caiu e rompeu o ligamento do joelho direito; que foi operado na Clinica dos Acidentados após 6 meses, e o médico disse que não conseguiu restaurar todo; que foi submetido apenas a 10 sessões de fisioterapia; que ficou sem sustentação para levantar a perna e não consegue esticar toda a perna, caindo com facilidade; que não retornou ao tratamento; que como usa mais o joelho esquerdo já está sentindo muita dor quando fica muito tempo em pé ou tem que andar muito; que faz medicação nas crises; que está recebendo auxílio-acidente previdenciário desde 2016." O perito consignou que: “Considerando os documentos médicos anexados ao processo e apresentados, a idade da parte autora, as patologias e sua evolução, somos de parecer que é portadora de debilidade permanente das funções do joelho direito, devido a transtornos articulares, no momento sem impotência funcional, o que não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.” Ressalte-se que a parte autora apresentou manifestação impugnando os resultados periciais.
Entretanto, tal irresignação não deve prosperar, uma vez que o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria parte demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010,p. 103).
Releva pontuar que o postulante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.
Não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio por incapacidade temporária ou mesmo da aposentadoria por incapacidade permanente não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela.
No presente caso,a força de trabalho da parte demandante, nos termos da conclusão dos laudos periciais, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico, está comprovado que aparte autora não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos da parte postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/04/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a IRANOR RIBEIRO - CPF: *77.***.*15-20 (AUTOR)
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23/04/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 09:29
Juntada de réplica
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23/11/2024 17:22
Juntada de contestação
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30/09/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:59
Juntada de impugnação
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06/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:12
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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17/07/2024 15:39
Juntada de apresentação de quesitos
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09/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:33
Perícia agendada
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04/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/05/2024 15:04
Juntada de manifestação
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03/05/2024 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/03/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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