TRF1 - 1002352-92.2023.4.01.3701
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/05/2025 13:18
Juntada de Informação
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28/05/2025 00:07
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:14
Juntada de apelação
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30/04/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 11:21
Publicado Intimação polo ativo em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1002352-92.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO DE SOUSA PEREIRA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 e WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que a decisão não enfrentou adequadamente: A análise acerca da obrigação de informar mudança de endereço, especialmente após a quitação da primeira multa e o arquivamento do processo administrativo.
A declaração da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão do deferimento tácito da gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada abordou a necessidade de o autor ter informado diretamente ao IBAMA a nova localização, não bastando a atualização perante a Receita Federal.
Considerou ainda regular a utilização da notificação por edital, em razão de a correspondência enviada ao endereço informado ter retornado por mudança de localidade, conforme autoriza o art. 26, §4º, da Lei 9.784/99.
Dessa forma, não se verifica omissão quanto ao enfrentamento da alegação de ausência de obrigação de informar mudança de endereço.
A decisão condenou o autor ao pagamento dos honorários, sem mencionar a gratuidade da justiça que havia sido deferida tacitamente.
Conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC, enquanto vigente o benefício da gratuidade, permanece suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios.
Portanto, reconheço a omissão quanto ao ponto, devendo a sentença ser integrada para declarar a suspensão da cobrança dos honorários, enquanto perdurar a gratuidade concedida.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, declarando que, em razão da gratuidade da justiça deferida, permanece suspensa a cobrança da referida verba.
Intimem-se as partes.
Brasília, 31 de março de 2025.
LAÍS DURVAL LEITE JUÍZA FEDERAL -
23/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/03/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:36
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 17:39
Juntada de Ofício enviando informações
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04/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:39
Juntada de embargos de declaração
-
16/10/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 12:03
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:25
Juntada de réplica
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14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUSA PEREIRA - ME em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:40
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 18:56
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 18:23
Juntada de contestação
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30/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 19:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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07/05/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/05/2023 15:38.
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04/05/2023 19:09
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:18
Juntada de termo
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28/04/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUSA PEREIRA - ME em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:03
Declarada incompetência
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06/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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03/03/2023 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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