TRF1 - 0000992-38.2006.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000992-38.2006.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000992-38.2006.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DORIVANE FERRAZ NOLASCO NEVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA - MA2750, JANIO DE OLIVEIRA - GO4601-A, RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA - MA10697-A e ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de perda de objeto em razão de alegada nulidade do procedimento administrativo expropriatório.
A ação originária tem por objeto a desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado "Lorena/Saco Grande", localizado no município de Amarante do Maranhão/MA, com base em declaração de interesse social veiculada em Decreto Presidencial publicado em 29/07/2004.
Em suas razões recursais, o INCRA sustenta a existência de error in procedendo, apontando que a sentença incorreu em erro material ao interpretar equivocadamente o acórdão proferido pelo TRF1 na ação ordinária nº 2005.37.01.000801-8.
O apelante afirma que não houve declaração de nulidade do processo administrativo, mas apenas suspensão dos atos expropriatórios por dois anos, circunstância que não enseja perda do objeto da presente ação.
Requer, por isso, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, os expropriados defendem a manutenção da sentença, sustentando que o juízo já havia tentado revê-la nos embargos de declaração, mas que tal decisão fora posteriormente anulada pelo TRF1.
Argumentam que a apelação do INCRA é extemporânea, protelatória e carente de fundamento jurídico, motivo pelo qual requerem o não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, que seja negado provimento.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento da apelação, destacando que a sentença foi proferida com base em premissa incorreta e que o acórdão da ação ordinária não declarou a nulidade do procedimento administrativo, mas tão somente determinou sua paralisação temporária, o que não inviabiliza o prosseguimento da ação expropriatória. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, visando à imissão na posse do imóvel rural denominado “Lorena/Saco Grande”, situado no município de Amarante do Maranhão/MA, declarado de interesse social por Decreto Presidencial publicado no Diário Oficial da União em 29/07/2004.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, entendendo configurada a perda do objeto, por suposta declaração de nulidade do processo administrativo expropriatório, nos autos da ação ordinária nº 2005.37.01.000801-8, que tramitou de forma autônoma.
Inconformado, o INCRA interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que houve erro de premissa fática na sentença, tendo em vista que o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região naquela ação ordinária não declarou a nulidade do procedimento administrativo, mas apenas determinou a suspensão dos atos expropriatórios por dois anos, contados da data da reintegração de posse dos expropriados.
Requereu, com base nisso, a anulação da sentença, para que a demanda prossiga regularmente em sua fase instrutória.
Nas contrarrazões, os expropriados sustentam a validade da sentença, arguindo inclusive o trânsito em julgado de decisões anteriores, e asseverando o caráter protelatório do recurso.
Passo à análise.
A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta na ação ordinária conexa, teria declarado a nulidade do procedimento administrativo de vistoria e avaliação do imóvel objeto desta demanda, o que, segundo o juízo, inviabilizaria a continuidade da presente ação desapropriatória.
Contudo, conforme bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, essa premissa é equivocada.
Com efeito, o acórdão proferido pelo TRF1 não reconheceu a nulidade do procedimento administrativo.
Limitou-se a determinar a suspensão dos atos tendentes à desapropriação pelo prazo de dois anos, nos seguintes termos: Dou provimento à apelação, para declarar insuscetível de vistoria, avaliação ou desapropriação o imóvel denominado Fazenda Lorena Saco Grande, pelo prazo de dois anos, contados da data da reintegração dos autores na posse do mesmo, determinando a paralisação dos atos tendentes à expropriação.
A decisão proferida nos embargos de declaração reconheceu expressamente que houve erro material na sentença, pois o juízo adotou fundamento divergente do que consta efetivamente do julgado.
Transcreve-se trecho elucidativo do pronunciamento judicial (fls. 1012/1013): Reconheço, porque inegável, a gritante contradição entre o disposto na sentença atacada e o contido no acórdão que lhe serviu de fundamento. [...] O voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não decretou a invalidade do processo administrativo que antecedeu o feito expropriatório.
Ainda que a decisão dos embargos tenha sido posteriormente anulada por agravo de instrumento, tal anulação não afasta o conteúdo verificado no acórdão originário, tampouco elide a realidade de que não houve declaração de nulidade do procedimento administrativo que fundamenta a ação de desapropriação.
O fundamento que embasa a extinção do processo – ou seja, a pretensa nulidade do procedimento administrativo expropriatório – não está presente nos autos, razão pela qual resta evidenciado o error in procedendo por parte do juízo sentenciante.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a invasão do imóvel rural por terceiros impede, apenas temporariamente, a realização de vistoria, sendo essa situação causa de suspensão do processo expropriatório, conforme dispõe a Súmula n. 354/STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (Súmula 354, Primeira Seção, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) Nesse sentido, o próprio STJ assentou, no julgamento do REsp 1.318.717/MG, que: A existência de esbulho anterior impede a realização de vistoria no imóvel na desapropriação para reforma agrária, nos termos da Súmula 354/STJ. [...] Recurso especial a que se nega provimento.
Portanto, a suspensão determinada nos autos da ação ordinária encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada da Corte Superior, não tendo o condão de extinguir automaticamente a presente demanda.
Diante do exposto, voto pelo provimento da Apelação, para anular a sentença de extinção do processo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga regularmente a instrução da ação de desapropriação.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, conforme declarado.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000992-38.2006.4.01.3701 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: JOSE CARLOS ALVES DE SENA NOLASCO NEVES, DULCIANA FERRAZ NOLASCO NEVES, DORIVANE FERRAZ NOLASCO NEVES, DEOLINDO NOLASCO NEVES FILHO, SOLANGE DIAS NOLASCO NEVES, DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES, DEOLINDO NOLASCO DAS NEVES ESPOLIO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA - MA2750 Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814-A Advogados do(a) APELADO: JANIO DE OLIVEIRA - GO4601-A, ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814-A Advogado do(a) APELADO: RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA - MA10697-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
SÚMULA 354/STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença recorrida extinguiu a ação de desapropriação sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ao fundamento de que o procedimento administrativo que lhe dá origem teria sido anulado por decisão judicial proferida em ação ordinária conexa. 2.
Examinando-se os autos da ação ordinária nº 2005.37.01.000801-8, constata-se que o acórdão ali prolatado não declarou a nulidade do procedimento administrativo, mas apenas determinou a suspenção dos atos expropriatórios pelo prazo de dois anos, contados da reintegração de posse dos expropriados. 3.
O próprio juízo de origem reconheceu, em sede de embargos de declaração, a existência de erro material na sentença, ao afirmar equivocadamente a existência de nulidade onde houve apenas suspensão. 4.
Conforme o teor da Súmula 354 do STJ, a invasão do imóvel é causa de suspensão, e não de extinção, do processo expropriatório para fins de reforma agrária. 5.
O parecer do Ministério Público Federal corrobora o entendimento de que a sentença baseou-se em premissa fática e jurídica incorretas, sendo cabível sua anulação para que a demanda prossiga regularmente. 6.
Apelação provida, com anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento da ação de desapropriação.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, DORIVANE FERRAZ NOLASCO NEVES, DULCIANA FERRAZ NOLASCO NEVES, DEOLINDO NOLASCO NEVES FILHO, SOLANGE DIAS NOLASCO NEVES e DEOLINDO NOLASCO DAS NEVES ESPOLIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: DORIVANE FERRAZ NOLASCO NEVES, DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES, DULCIANA FERRAZ NOLASCO NEVES, DEOLINDO NOLASCO NEVES FILHO, SOLANGE DIAS NOLASCO NEVES, DEOLINDO NOLASCO DAS NEVES ESPOLIO, JOSE CARLOS ALVES DE SENA NOLASCO NEVES Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814-A, JANIO DE OLIVEIRA - GO4601-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA - MA2750 Advogado do(a) APELADO: RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA - MA10697-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814-A O processo nº 0000992-38.2006.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 05/05/2025, às 9h, e encerramento no dia 16/05/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
29/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 14:39
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2020 17:46
Juntada de Petição intercorrente
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01/08/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:08
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:08
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2018 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/10/2018 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/10/2018 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4586265 PARECER (DO MPF)
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03/10/2018 11:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/09/2018 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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