TRF1 - 1036776-50.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1036776-50.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA ALVES PEREIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA RIOS - GO40486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
O INSS, em contestação (ID 2162751182), pugnou pela improcedência do pedido.
Sustenta, dentre outras coisas, que a autora não comprovou possuir a qualidade de segurado especial.
Decido.
Os arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por idade.
Vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Acerca do período de carência, dispõe o art. 25 da Lei n. 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Para os trabalhadores rurais que se enquadram como segurados especiais do RGPS, nos termos do art. 11, VII, c/c art. 48, §1º e §2º, da Lei n. 8.213/91, garante-se a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e (b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (arts. 25, II, e 142 da Lei n. 8.213/91).
A atual redação do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 dispõe que, especificamente no caso dos trabalhadores rurais, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor – seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais –, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Também se insere no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por outro lado, será considerado contribuinte individual (art. 11, V, “a”, da Lei n. 8.213/91) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Apesar dessa previsão legal (art. 11, V, “a”, e VII, da Lei n. 8.213/91) quanto à extensão da propriedade rural, é importante ressaltar que a caracterização como segurado especial deve ser verificada no caso concreto. É que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30/TNU).
Regime de economia familiar, por sua vez, é definido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo que, para também serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.213/91).
Para efeitos probatórios, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, mormente para os segurados especiais, deve ser comprovada por início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida em lei imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data de cumprimento da idade mínima (Súmula 54/TNU), complementada com prova testemunhal.
Ou seja, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade (REsp 1650776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017).
Registre-se: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” (REsp 1354908/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149/STJ).
Além disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU).
Entretanto, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14/TNU).
Aplica-se a Súmula 149/STJ, inclusive, aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Contudo, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Passando ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, conforme a cédula de identidade que instrui os autos, a parte autora completou a idade exigida em lei, pois, nasceu em 24/10/1968.
Considerando o momento em que foi cumprido o requisito etário, não se aplica a tabela contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, valendo a regra geral do art. 25, II, ou seja, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que equivale a aproximadamente 15 (quinze) anos.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou documentação visando caracterizar início de prova material (ID 2144612814), consubstanciada em: Certidão de casamento; Certidões de nascimento dos filhos; Fichas de matrícula escolar dos filhos; Prontuários médicos; Declarações de parceiros rurais; Autodeclaração do Segurado Especial - parceiro (ID 2150333539).
Apesar dos documentos juntados, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, para mera subsistência, durante todo o período de carência, compreendido entre 2008 e 2023 (DER).
Com relação ao início de prova material, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou da data do óbito; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício" (AC 0020970-45.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/01/2018).
As declarações emitidas por terceiros e a declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, são inservíveis como início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (AC 0027756-47.2012.4.01.9199/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/11/2017).
Os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam sua propriedade, mas não comprovam, necessariamente, o labor desenvolvido pela parte autora em regime de economia familiar.
Documentos manuscritos (p. ex., notas fiscais, recibos de compras, certidões de batismo etc.), embora possam configurar prova em determinadas situações, são inegavelmente elementos de baixo valor probatório no caso concreto, notadamente em razão da ausência de segurança, da imprecisão dos dados e/ou da impossibilidade de conferência das informações constantes.
Ademais, em razão do longo tempo decorrido desde o período em que se pretende comprovar o labor rural, é inegável que o conjunto probatório acaba sendo bastante frágil e impreciso, o que não permite a conclusão em favor das alegações deduzidas na petição inicial.
Em seu depoimento pessoal (ID 2183364630), a parte autora afirmou residir atualmente na Fazenda do Jonas, há aproximadamente 4 anos.
Antes disso, morou na Fazenda do Jamil Siqueira, e anteriormente na Fazenda Colorado, no município de Hidrolândia.
Relatou que o motivo da residência nos locais foi por exercer atividade rural junto ao seu esposo, Divino Mota Borges.
A autora declarou que, na Fazenda Colorado, trabalhava com criação de galinhas, lavoura e hortaliças, sem vínculo de carteira assinada.
Informou que apenas seu esposo recebia salário formal.
Afirmou ainda ter exercido atividades na Fazenda Águas Claras, de propriedade de Ana Lúcia, onde trabalhou informalmente por cerca de 5 anos, inclusive com contrato verbal para atuar quando havia necessidade no manejo de suínos.
Também mencionou residência temporária em imóvel alugado na cidade de Cromínia, por cerca de um mês, pagando R$300,00 de aluguel.
Depois, mudou-se para a fazenda citada anteriormente.
A autora declarou viver com o esposo há 38 anos, e informou que têm duas filhas, uma das quais estudou em Goiás, onde cursou Recursos Humanos.
Questionada sobre registro de imóvel em nome do casal na Receita Federal (endereço em Goiânia), a autora negou que seja de sua propriedade ou do esposo, afirmando que o imóvel pertencia à sogra já falecida.
Rechaçou a veracidade do endereço que constava em cadastro da Receita Federal e infoseg.
A testemunha Francisca Batista de Araujo afirmou conhecer a parte autora há muitos anos, mantendo relação de amizade.
Declarou que Jacira sempre trabalhou na roça, cuidando de galinhas e da plantação de hortaliças.
Disse saber que atualmente a autora reside na Fazenda São Teresa, no município de Hidrolândia, tendo morado anteriormente na Fazenda do Jamil, próxima à cidade de Cromínia.
Informou que a autora vive com o esposo, e que este também exercia trabalho rural.
Confirmou que o sustento da família vinha da produção da roça e afirmou ter conhecimento de que o esposo já trabalhou com registro em carteira.
Finalizou dizendo que o casal sempre viveu em área rural.
Contudo, conforme CNIS (ID 2162751183) e a Autodeclaração (ID 2150333539), anexados aos autos, verifica-se que há um interregno entre 31/01/2012 a 03/04/2018, ou seja, um lapso temporal de 6 (seis) anos, durante o qual houve atividade urbana: Empregado - alimentador de linha de produção, no período de 01/02/2012 a 11/07/2017, dentro do período de carência que se pretende comprovar.
Por fim, independentemente da prova testemunhal produzida em audiência (Id. 2183364630), não havendo início de prova material convincente acerca de suposta atividade rural em regime de economia familiar, a pretensão da parte autora torna-se inviável, por falta de carência.
Logo, não comprovado que a autora manteve a qualidade de segurado especial durante todo o período de carência, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036776-50.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIRA ALVES PEREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PEREIRA RIOS - GO40486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACIRA ALVES PEREIRA BORGES BRUNO PEREIRA RIOS - (OAB: GO40486) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
23/08/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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