TRF1 - 1065833-30.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065833-30.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065833-30.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCILA ALVES LOCH - DF35580-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:EMANUEL BARCELOS CARNEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1065833-30.2021.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Embargos de declaração opostos pelo Cebraspe contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ÂNGULO DE FERGUSON MAIOR QUE 45 GRAUS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
CONSTATAÇÃO DE ERRO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE RADIOGRAFIA.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Cebraspe contra sentença pela qual o Juízo a quo manteve a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou aos réus que procedessem a reinclusão imediata do autor na lista dos aprovados na avaliação médica e convocados para a avaliação psicológica do concurso para o provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 01-DPG/PF, de 15.01.2021, mediante a aceitação do exame de radiografia da coluna apresentado, e, em caso de aprovação, fosse permitida a sua participação na segunda etapa, relativa ao próximo Curso de Formação Profissional.
Também julgou procedentes os pedidos para determinar a nomeação do autor junto aos demais candidatos recém-formados, considerando-se a informação de aprovação no Curso de Formação. 2.
A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte autora na etapa de avaliação de saúde do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 01-DPG/PF, de 15.01.2021, em razão de ter apresentado condição incapacitante para o exercício do cargo público almejado. 3.
Constatação de que o exame de radiografia do autor não foi feito com o paciente descalço. 4.
Exames médicos de radiografia apresentados em juízo comprovam que o autor possui Ângulo de Ferguson menor maior que 45 graus.
Inexistência de condição incapacitante. 5.
O motivo do ato administrativo impugnado foi superado pela própria condição do candidato que, mesmo tendo apresentado condição de saúde reputada como incapacitante, logrou êxito em demonstrar sua capacidade e aptidão para o cargo ao cumprir o cronograma do certame, conforme conteúdo probatório acostado aos autos. 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. 8.
Confirmação da nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências.
Precedentes da Corte.
O Cebraspe, à premissa de omissão do julgado, afirma que o acórdão deixou de observar expressas determinações constitucionais e legais ao concluir que o autor, apesar de apresentar condição de saúde incapacitante, objetivamente prevista em edital, estaria apto para o exercício das atribuições do cargo policial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1065833-30.2021.4.01.3400 V O T O Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, os presentes embargos se assentam na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Especificamente sobre a omissão aduzida, o voto condutor do julgado consignou que o primeiro exame radiográfico do autor foi realizado sem o devido preparo, uma vez que o candidato utilizava calçados no momento da realização, circunstância que, provavelmente, deu causa à divergência nos graus do ângulo de Ferguson, quando comparado aos dois exames posteriores apresentados pelo próprio candidato.
Pontuou-se que foi comprovado que a condição imputada ao autor como incapacitante era inexistente e que houve erro na realização do exame médico, que, por consequência, comprometeu as conclusões da banca examinadora.
Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Como se vê, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida na análise do feito, embora não sejam servis a essa finalidade.
Assim, porque inexistente a omissão arguida, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.1065833-30.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, LUCILA ALVES LOCH - DF35580-A EMBARGADO: EMANUEL BARCELOS CARNEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A EMBARGANTE: CEBRASPE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ÂNGULO DE FERGUSON MAIOR QUE 45 GRAUS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
CONSTATAÇÃO DE ERRO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE RADIOGRAFIA.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.“Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo Cebraspe, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência do vício alegado.
No tocante à omissão alegada, observa-se que o voto condutor do acórdão expressamente consignou que o primeiro exame radiográfico do autor foi realizado sem o devido preparo, uma vez que o candidato utilizava calçados no momento da realização, circunstância que, provavelmente, deu causa à divergência nos graus do ângulo de Ferguson, quando comparado aos dois exames posteriores apresentados pelo próprio candidato. 4.
Pontuou-se que foi comprovado que a condição imputada ao autor como incapacitante era inexistente e que houve erro na realização do exame médico, que, por consequência, comprometeu as conclusões da banca examinadora. 5.
O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf.
STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6.
Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
06/03/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 21:46
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 11:00
Juntada de manifestação
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26/01/2023 16:36
Juntada de apelação
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12/12/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:51
Juntada de manifestação
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16/11/2022 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 20:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 20:54
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:50
Decorrido prazo de LUCILA ALVES LOCH em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:49
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:52
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:49
Juntada de diligência
-
15/08/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:31
Juntada de diligência
-
12/08/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2022 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 16:24
Juntada de comunicações
-
24/05/2022 04:36
Decorrido prazo de CEBRASPE em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 12:07
Outras Decisões
-
11/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CEBRASPE em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 08:33
Juntada de réplica
-
07/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:13
Juntada de contestação
-
07/12/2021 02:16
Decorrido prazo de CEBRASPE em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 22:07
Juntada de contestação
-
11/11/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 21:29
Juntada de diligência
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04/11/2021 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de EMANUEL BARCELOS CARNEIRO em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 19:24
Outras Decisões
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17/09/2021 18:52
Conclusos para decisão
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17/09/2021 18:12
Juntada de aditamento à inicial
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17/09/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/09/2021 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Aditamento à inicial • Arquivo
Aditamento à inicial • Arquivo
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