TRF1 - 1052803-72.2024.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1052803-72.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONI GAS E ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PILAR RAVENA DE SOUSA - PA27718, PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205 e MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO - PA27185 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Trata-se de Ação anulatória ajuizada por RONI GAS E ENGENHARIA LTDA - EPP em face de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, objetivando, em tutela provisória: I) seja determinada a SUSPENSÃO da exigibilidade da multa inscrita na CDA de nº 3.015.000599/22-07, oriundo do processo administrativo de nº 48600.202050/2019-13, oriundo do DOCUMENTO DE FISCALIZAÇÃO de nº 1372101913553435, emitida em face da requerente; II) seja determinada a suspensão de todos os atos executórios oriundos do processo de nº 1007658-49.2022.401.3904 que tramita perante a 7ª vara federal da seção judiciária do Estado do Pará; A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Verifico que o processo 1007658-49.2022.4.01.3900 se encontra em trâmite na 7ª vara desta Seção Judiciária, especializada em execução fiscal, com identidade de partes e causa de pedir dos presentes autos (Processo Administrativo nº: 600.202050/2019-13). É o relatório.
Decido.
Analisando a causa de pedir dessas ações, verifico a existência de conexão1, devendo este feito ser distribuído por dependência à ação de execução.
Ante o exposto, redistribuam-se os presentes autos por dependência ao processo nº 1007658-49.2022.4.01.3900 à 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal 1Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. -
03/12/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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