TRF1 - 1000006-15.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000006-15.2025.4.01.3503 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DALVINA RIBEIRO NUNES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) 1.
Vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar réplica à contestação apresentada pelo Estado de Goiás no ID 2193615056 e petição e documentos juntados pela UNIÃO no ID 2192580503 , oportunidade em que deve manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC, em atenção ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), e especificar as provas que pretende produzir, indicando a sua finalidade e necessidade(art. 351 do CPC).
Em caso de prova testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, além da justificativa do motivo pelo qual devem ser ouvidas.
Sendo requerido prova pericial, elaborar, desde logo, os quesitos e indicar assistentes técnicos. 2.
Após a manifestação da parte autora, vista ao(s) réu(s) para que, caso queira(m), especifique(m) as provas que pretende produzir, demonstrando a sua finalidade e necessidade (art. 351 do CPC), sendo que em caso de prova testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, além da justificativa do motivo pelo qual devem ser ouvidas.
Sendo requerido prova pericial, elaborar, desde logo, os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3.
Em seguida, os autos serão conclusos para julgamento antecipado (art. 355 do CPC) ou para saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Rio Verde/GO, 24 de junho de 2025. 24 de junho de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor(a) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000006-15.2025.4.01.3503 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DALVINA RIBEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIE BELOTI GONCALVES - GO21840 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por DALVINA RIBEIRO NUNES em face de UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento CARFILZOMIBE conforme prescrição médica.
Narra a exordial que “A Requerente tem 79 anos de idade, não possui plano de saúde e trata pelo Sistema Único de Saúde, estando a mesma diagnosticada com neoplasia maligna na medula óssea (CID: C 90), recebeu tratamento em 2019 com protocolo Cybord, no momento com piora da doença com pico monoclonal em gama 1,5g / dl IGg Kappa, necessitando com urgência de complementação do seu tratamento para esquema kd, com a medicação, Carfilzomibe 99mg, EV, 2 vezes na semana, continuamente e no mínimo, durante 12 meses, conforme relatório médico e receituário anexos, medicamento esse que teve sua incorporação recomendada pela Conitec em novembro de 2023.” Decisão de ID 2165781690 determinou que a parte autora emendasse a exordial, diante do decidido pelo STF no julgamento do RE 1.366/243/SC (TEMA 1234).
A parte autora apresentou no ID 2171819405 sua manifestação.
Decisão de ID 2178322502 determinou a colheita do laudo técnico do NATJUS, carreado aos autos no ID 2183644020.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC).
O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).
Nessa linha, faz-se necessário esclarecer que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde.
Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024, estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos.
Além disso, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no tema 6.
Ainda, referendou a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Diante disso, considerando a jurisprudência mais abalizada, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Em caso de medicamento sem registro sanitário, o autor deverá demonstrar ainda: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
No caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, restou comprovada a eficácia do medicamento pleiteado para a doença que acomete a parte autora, tanto é que, além de registro perante a ANVISA, a CONITEC emitiu recomendação de incorporação do carfilzomibe para o tratamento do mieloma múltiplo recidivado ou refratário, no âmbito do SUS.
Isto é o que dá a saber a Nota Técnica do NatJus (ID 2183644020) e demais documentos juntados aos autos, os quais também evidenciam que a parte autora apresenta mieloma múltiplo, com doença recidivada apesar de tratamentos com os medicamentos fornecidos pelo SUS.
Com efeito, após minuciosa análise, assim conclui o parecer daquele órgão: "As informações do relatório médico, associadas aos resultados dos exames complementares permitem reconhecer que a requerente é portadora de mieloma múltiplo.
Realizou tratamentos prévios com alternativas disponibilizadas pelo SUS , talidomida (intolerância), melfalano e PDN, com progressão de doença, e protocolo Cybord (ciclofosfamida, bortezomibe e dexametasona), com boa resposta, e término em maio de 2020.
Evoluiu com piora da doença em final de 2024.
O médico assistente recomendou então o tratamento com carfilzomibe.
Há evidências de alta certeza4 que respaldam a indicação do carfilzomibe para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo recidivado que receberam de uma a três terapias prévias.
Este é o caso da requerente.
Os resultados mostraram uma melhoria de duas vezes na sobrevida livre de progressão (PFS) com tratamento à base de carfilzomibe/dexametasona (18,7 meses vs. 9,4 meses), em comparação com tratamento à base de bortezomibe.
A taxa de resposta global foi de 77% no grupo de carfilzomibe, comparado a 63% no grupo de bortezomibe, com uma maior taxa de resposta completa ou melhor.
Diante do quadro apresentado, CONCLUI-SE QUE há elementos técnicos suficientes para apoiar a indicação do carfilzomibe, como necessária e aplicável ao tratamento da requerente, conforme indicado pelo médico assistente, no caso em análise na presente recomendação.” Da análise crítica do parecer e dos elementos objetivos dele constantes, chego à conclusão de que o medicamento postulado é imprescindível, sobretudo, considerando o grau de evolução da doença e o risco de agravamento de seu quadro clínico que pode cursar para o óbito.
Note-se que o parecer é digno de credibilidade, porque se baseia em dados constantes em exames e relatórios médicos, bem como em literatura médica especializada, e, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, apresenta os elementos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência postulada.
A autora não possui condições de arcar com o tratamento, eis que percebe benefício previdenciário NB nº. 130.989.269-2 de salário mínimo, conforme consulta anexa.
Nesse contexto, emerge juridicamente plausível o pleito de obrigar o Poder Público a prover prestação de saúde consubstanciada no fornecimento do fármaco, como diretriz terapêutica adequada ao enfrentamento dos sérios reveses que o organismo da parte autora apresenta.
Ressai igualmente configurada a urgência dessa obtenção, pois a demora no fornecimento do medicamento poderá agravar, ainda, mais o estado de saúde da requerente.
O perigo de irreversibilidade advindo da concessão da tutela de urgência fica, por sua parte, sobremodo arrefecido ante a ponderação de que o direito fundamental à saúde, quando tem sua proteção fundada no mais legítimo afã de salvaguardar a manutenção da vida humana em condições minimamente dignas, assume magnitude que lhe confere primazia no cotejo com a possibilidade de o gasto público realizado para consecução daquele nobre objetivo não vir a ser ressarcido na hipótese de um julgamento definitivo adverso à pessoa para a qual concedido o provimento judicial de urgência.
Apesar da responsabilidade solidária quanto ao funcionamento da saúde pública e ao atendimento da população em geral, o financiamento dos tratamentos oncológicos incumbe exclusivamente à União em decorrência da previsão contida na Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde, que prevê as normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS, contendo, em seu artigo 42, II, a previsão de que "compete ao Ministério da Saúde: garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades." Desse modo, devido que a União repasse ao gestor local o valor correspondente aos custos eventualmente suportados com a aquisição e dispensação do fármaco destinado ao tratamento oncológico, porquanto responsável exclusiva pelo financiamento dos tratamentos dessa espécie.
Apesar disso, importante que do valor a ser repassado à gestão estadual ou municipal sejam descontados aqueles já pagos em favor do tratamento do mesmo paciente pela via administrativa, por meio das guias APAC/ONCO, conforme as normas que regem o financiamento e a execução do Sistema Único de Saúde.
Estão atendidos todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da obrigação do Sistema Único de Saúde (SUS) em fornecer à parte autora o tratamento na forma requerida na peça vestibular.
Por seu turno, o risco na demora encontra-se consubstanciado, como dito, no risco de morbidez da enfermidade que acomete a parte autora.
Diante do quadro ora delineado, defiro a tutela de urgência, para: a) determinar à União e ao Estado de Goiás o fornecimento à parte autora, em 20 (vinte) dias, do fármaco Kyprolis (carfilzomibe), na forma e quantidade prescritas pela médica assistente (ID 2165401110 - Pág. 3), assegurando o uso da dispensa de licitação para a respectiva compra - ou o depósito em juízo do montante correspondente ao custeio da medicação pelo período de um ano. b) direcionar o cumprimento imediato da obrigação à União; c) assegurar, em caso de o ônus financeiro com a obrigação acima vir a ser suportado por ente subnacional (Estado de Goiás), o direito de ser ressarcido pela União, ente ao qual o cumprimento obrigacional está direcionado primeiramente.
Contudo, tal deve se dar não nestes autos, mas, por meio da via administrativa junto ao órgão competente, se assim entender adequado, ou mediante a propositura de uma nova ação judicial destinada a tal finalidade.
Escoado o prazo acima sem o demonstrativo do adimplemento obrigacional pela União, assento como medida sequencial adequada à efetivação da tutela jurisdicional de urgência (arts. 139, IV, e 297 do CPC), o bloqueio de verbas públicas limitado ao custo da cobertura terapêutica pelo período acima delimitado, por meio do sistema eletrônico “Sisbajud”, admissível para assegurar a efetividade de decisões judiciais versando sobre prestações na área de saúde.
Bloqueio esse a ocorrer na seguinte ordem: União e Estado. À parte autora, incumbe, como medida de contracautela, apresentar trimestralmente receita médica atualizada e informar a evolução da resposta clínica ao tratamento, demonstrando a necessidade de que ele seja mantido.
Para se evitar desperdício de recursos públicos fixo ainda a seguintes contra cautelas a serem cumpridas: 1) A medicação deverá ser entregue em instituição vinculada ao SUS com condições de armazenamento; 2) A medicação deverá ser entregue de forma parcelada, de acordo com a evolução do tratamento, previsão de doses e condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado; 3) Cessada a necessidade do medicamento esse deverá ser devolvido ao órgão público em que foram retirados sob pena de multa a ser aplicada futuramente por esse juízo.
Intimem-se os réus, com urgência, acerca desta decisão.
Não tendo a ré União como cumprir esta decisão no prazo fixado, deverá depositar em juízo valor suficiente para o custeio direto pela parte autora do medicamento em tela.
Com efeito, após o tema 1234/STF, necessário se faz que a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento do orçamento: I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do(s) medicamento(s) objeto desta ação (salvo comprovado fornecedor único por carta de exclusividade), comprovando que o valor de cada orçamento não ultrapassa o PMVG (conforme lista divulgada pela CMED); II - caso ele(s) não conste(m) da lista divulgada pela CMED, deve, quando da solicitação do orçamento, informar EXPRESSAMENTE que ele se destina à aquisição por força de ação judicial, devendo haver a incidência do CAP, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CM-CMED n.º 04, de 18.12.2006; III - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234; IV- em caso de recusa comprovada ao fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes.
Para tanto, fica estabelecido, desde já, que o valor de venda do medicamento é limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC ou valor já praticado pelo Ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF, cuja modulação dos efeitos se deu apenas quanto à competência.
No mesmo ato, deverá a autora apresentar ainda o nome e o CPF do responsável pela pessoa jurídica do fornecedor do medicamento de menor valor.
Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão.
Intime-se a parte autora, via sistema, para ciência.
Citem-se os réus para, querendo, ofertarem suas contestações, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC).
Publicação e registro automáticos.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
04/01/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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