TRF1 - 1007131-02.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007131-02.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON AMERICO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: SUZANA COELHO MOREIRA TORQUATO - TO9182, THAYS COELHO MOREIRA - TO9516 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
WELLINGTON AMÉRICO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente, após acidente doméstico ocorrido em 27/09/2020 (NB 708.669.323-6, DER 17/11/2020, Id. 2144877887).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86 reza que tal benefício “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Também em relação ao auxílio-acidente o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou que “conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, DJe 25/8/10).
No mesmo sentido, posição da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500141-56.2016.4.05.8202, relator Ministro Raul Araújo.
No caso vertente, o laudo pericial judicial (Id. 2154119519) esclareceu que o autor é portador de “CID1 0 S68.0 e S62.8 – Amputação traumática do primeiro quirodáctilo e fratura do punho e mão”, possuindo sequela irreversível que compromete a realização de preensão palmar e movimento de pinça.
O perito foi categórico ao afirmar que tais sequelas resultaram em redução da capacidade laboral em grau severo para a atividade habitual de operador de empilhadeira, desde o acidente ocorrido em 27/09/2020 (“quesito 3”).
Ademais, o laudo responde afirmativamente aos quesitos sobre a existência de limitação funcional concreta e irreversível decorrente do acidente, com impacto direto nas atribuições exigidas pela atividade exercida.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, o INSS impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Noutro eito, há qualidade de segurado na DII, tendo em vista que, conforme extrato do CNIS de Id. 2144986162, o demandante encontrava-se com vínculo ativo com a empresa “G.
VIEIRA FERNANDES & CIA.
LTDA” desde 30/07/2020, permanecendo até a data do fato gerador, inclusive no período em que sobreveio o acidente que motivou o pedido de auxílio-acidente.
O benefício é isento do cumprimento carência, consoante art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que houve consolidação das lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e foi comprovada a qualidade de segurado, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio-acidente.
De rigor, portanto, a concessão do benefício auxílio-acidente com DIB fixada em 27/04/2021, data do segundo requerimento administrativo (NB 214.487.801-6), formulado corretamente como pedido de auxílio-acidente.
Ressalte-se que, embora o autor tenha realizado anteriormente um requerimento administrativo em 17/11/2020 (NB 708.669.323-6), tal solicitação foi direcionada equivocadamente à espécie “Auxílio-Doença com Documento Médico (Ação Civil Pública)”, conforme previsto na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47/2020, que tratava de antecipação emergencial de um salário mínimo apenas para benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação documental simplificada. É importante destacar que, naquela oportunidade, a parte já se encontrava assistida por advogado, conforme comprova a petição anexada ao procedimento administrativo, o que reforça que o requerimento administrativo incorreto não pode ser atribuído a mero desconhecimento técnico.
Assim, não havendo, naquela ocasião, postulação específica de benefício indenizatório por sequela definitiva (auxílio-acidente), não há como reconhecer efeitos financeiros retroativos àquele pedido.
Portanto, somente com o requerimento formulado em 27/04/2021 é que se observa pedido expresso e formalmente regular de concessão do auxílio-acidente, sendo esta a data juridicamente adequada para a fixação da DIB.
Por fim, não há que se falar em compensação entre o auxílio-acidente ora concedido e o benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido entre 08/04/2022 e 27/05/2022 (NB 638.767.073-3), uma vez que este decorreu de fato gerador diverso daquele que fundamenta a presente demanda (Id. 2144986188).
A renda mensal será de cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/1991).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente em favor de WELLINGTON AMERICO DA SILVA (CPF: *07.***.*75-72), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 27/04/2021 DIP 01/04/2025 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
26/08/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007014-11.2024.4.01.4301
Maria das Gracas Queiroz Martins de Sous...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 23:55
Processo nº 1089458-88.2024.4.01.3400
Confenact - Confederacao Nacional de Com...
Conselho Nacional dos Direitos da Crianc...
Advogado: Mariza de Fatima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2024 19:05
Processo nº 0004335-35.2008.4.01.4101
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Aderson Ferreira de Araujo
Advogado: Valmir Burdz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:43
Processo nº 0001549-66.2018.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Douglas da Silva Moreira
Advogado: Ruan Vieira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2018 12:02
Processo nº 0001549-66.2018.4.01.4101
Douglas da Silva Moreira
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Ruan Vieira de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2021 19:16