TRF1 - 1007014-11.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:12
Juntada de renúncia de mandato
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08/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:02
Juntada de outras peças
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29/04/2025 12:11
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007014-11.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218 POLO PASSIVO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS.
Quanto à legitimidade passiva da autarquia, é certo que o INSS submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, §6º da Constituição Federal, de modo que, ante a obrigação de fiscalizar a lisura das operações de consignação em benefícios que gerencia, tal qual a que originou esta demanda, é evidente que possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ao caso, inclusive, aplica-se por analogia o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 183.
Constatada a legitimidade passiva da autarquia federal, deve ser rechaçada a alegação de incompetência do Juízo, na forma como arguida pelo INSS.
Também, considerando que a parte autora postula a repetição das parcelas descontadas a partir de 08/2022, há de se concluir que não há parcelas prescritas.
Rejeito, igualmente, as alegações de ausência de interesse de agir e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, levantadas pela associação requerida.
A parte autora apresentou os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, incluindo documentos pessoais, comprovantes de benefício previdenciário e alegação detalhada dos descontos impugnados.
Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura a todos o direito de submeter ao Judiciário lesão ou ameaça a direito, não podendo ser erigidos obstáculos formais à análise do mérito quando presentes os elementos mínimos à formação da relação processual válida.
No mais, concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que a ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas apresentou instrumento contratual firmado eletronicamente, consubstanciado em Ficha de Filiação e Autorização de Desconto (Id. 2160470059), nos quais consta a assinatura eletrônica da parte autora, com todas as etapas de validação digital necessárias ao aperfeiçoamento do ato.
A adesão foi realizada de forma digital, mediante sistema de contratação criptografada, sendo gerado laudo de autenticação contendo múltiplos dados de verificação que, juntos, conferem robustez à presunção de legitimidade da manifestação de vontade: nome completo da usuária, assinatura digital, data e horário da contratação, geolocalização, número de IP e porta lógica de origem, ID de sessão, e hash do documento.
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil Brasileiro, para a validade do negócio jurídico é indispensável a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, dependendo para a sua existência a manifestação de vontade, a qual não se exige forma especial para sua declaração, salvo quando imposição expressa da lei.
In verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Depreende-se da análise dos requisitos impostos pela norma civil que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, uma vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de desconto.
Noutro giro, o art. 430 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
A parte autora, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela demandada.
Inexiste, portanto, impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, de modo que não há necessidade de perícia.
Dessa forma, resta suficientemente demonstrado que a parte autora decidiu se associar voluntariamente à entidade para usufruir dos benefícios ofertados, autorizando expressamente os descontos mensais em seu benefício previdenciário, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Ademais, observa-se que a própria associação procedeu ao cancelamento da filiação em 03/03/2025, conforme consta do documento de Id. 2174818864, de modo a cessar os descontos futuros no benefício da autora, o que reforça a boa-fé da requerida.
Por sua vez, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (CC, art. 171).
Contudo, caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a produção da prova acerca da ocorrência dos aludidos vícios, o que não ocorreu no caso em apreço.
Desse modo, demonstrada a relação jurídica entre as partes e ausente a comprovação de vício de consentimento, não vejo elementos para confirmar prática de qualquer ato ilícito pela parte ré apto a ensejar sua responsabilidade em indenizar.
Via de consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
25/04/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS QUEIROZ MARTINS DE SOUSA - CPF: *40.***.*85-53 (AUTOR)
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25/04/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:27
Juntada de outras peças
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24/01/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:09
Juntada de contestação
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:12
Juntada de contestação
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02/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:49
Juntada de manifestação
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23/08/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 10:12
Cancelada a conclusão
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23/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/08/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 23:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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