TRF1 - 1089458-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1089458-88.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS - CONFENACT IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES - CONANDA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de provimento liminar, impetrado pela Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas – Confenact contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, objetivando, em síntese, o reconhecimento da possibilidade de que adolescentes sejam acolhidos em Comunidades Terapêuticas (id. 2156490939).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que que foi “proibido, em todo território nacional, o acolhimento, atendimento, tratamento e acompanhamento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas ou em instituições que prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso, ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência, e que utilizam como principal instrumento terapêutico a convivência entre os pares" por efeitos da Resolução 249/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Aduz que as comunidades terapêuticas são de interesse, apoio, atenção, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas, como consta da Resolução do CONAD 01/2015, sendo que a proibição constante da Resolução 249/2024, do CONANDA viola direitos fundamentais de crianças e adolescentes expressos no art. 1º, III; art. 3º, IV; art. 5º, caput, I e II; art. 6º, caput; art. 196 e art. 227, caput, da Constituição Federal assim como os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que privam esses indivíduos e seus familiares dos direitos de escolha e autonomia, deixando de serem acolhidos no seu melhor interesse o que afronta, ainda, o ECA, a Lei 11.343/2006 e a Convenção sobre os Direitos das Crianças, da qual o Brasil é signatário.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 2156782776) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada e parecer do Ministério Público Federal.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2158253314).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2162503672), sustentando a regularidade da sua atuação.
O MPF, por meio de parecer (id. 2166393104), opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Pois bem, quanto à legitimidade das confederações para a impetração de mandados de segurança coletivos, este Tribunal Regional Federal assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 5º, LX, DA CF/88. 1.
A legitimação extraordinária prevista no art. 5º, LXX, b, da CF/88 assegura que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 2.
Podem se inscrever na confederação demandante as federações representativas sindicais das cooperativas e não estas. 3.
Não tem legitimidade ativa a Confederação quando o pleito inicial visa atender interesses cooperativas, que não podem a ela se associar diretamente. 4.
As associadas das Confederações são as federações, mas no caso dos autos a ação encontra-se precariamente instruída, não constando sequer o contrato social da impetrante, nem outro documento para que se possa aferir realmente quem são suas associadas.
Mas, ordinariamente, as confederações agregam as federações. 5.
Inadmissibilidade de legitimidade per saltum, onde a impetrante objetiva representar os interesses dos filiados de seus associados.
Precedentes desta Corte. 6.
Apelação da União provida. 7.
Apelação da impetrante prejudicada. (AMS 0046784-98.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/10/2019) Nesse contexto, analisando o estatuto da parte autora (id. 2156490976), verifico que a Confenact "congrega na categoria de Fundadoras 04 (quatro) organizações da sociedade civil, a CRUZ AZUL NO BRASIL, CNPJ nº 01.***.***/0001-89; a FETEB - FEDERAÇÃO DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS EVANGÉLICAS DO BRASIL, CNPJ nº 02.***.***/0001-74; a FENACT FEDERAÇÃO NACIONAL COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ESPIRITUALIDADE E CIÊNCIA, CNPJ nº 14.***.***/0001-33; e a OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - FAZENDA DA ESPERANÇA, CNPJ nº 48.***.***/0001-50, congregando também outras federações e associações, nacionais ou regionais, desde que autorizadas por unanimidade em decisão de reunião da diretoria".
Com efeito, o objeto do presente mandamus é o reconhecimento da possibilidade de que adolescentes sejam acolhidos em Comunidades Terapêuticas, o que configura a representação de interesses dos filiados da parte impetrante, procedimento contrário ao precedente colacionado, caracterizando, assim, a ilegitimidade ativa da parte demandante.
Ademais, mesmo que assim não fosse, tenho que não resta comprovada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, como aduzido pelo MPF, in verbis: Do cotejo entre a supracitada Resolução e o art. 2º da Lei nº 8.242/91 não se extrai o apontado abuso das competências delegadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, especialmente quando considerado que ao CONANDA foram dadas as atribuições de 'elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução [...].' e de “acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente [...]. (incisos II e VI). [...] Quanto à proibição instituída pela Resolução nº 249/2024 do CONANDA, este órgão ministerial partilha da mesma posição manifestada pela UNIÃO nas informações de ID 2162503672, a qual destacou os seguintes aspectos: A institucionalização de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas no Brasil é uma prática inadequada, como bem destacado no Ofício n. 2620/2024/GAB.SNDCA/SNDCA/MDHC (4644253) e na NOTA TÉCNICA Nº 12/2022 (4645727) do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, eis que essas instituições foram originalmente criadas para o atendimento de adultos dependentes de álcool e outras drogas, possuindo uma metodologia baseada no isolamento social, na abstinência, imposição de práticas religiosas, cerceamento da autonomia, imposição de trabalhos forçados (laborterapia), castigos físicos e ausência de articulação com as políticas públicas, frequentemente, viola direitos fundamentais, em especial em se tratando de crianças e adolescentes, como o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 227 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). [...] Os relatos de violações de direitos humanos nas comunidades terapêuticas, o robusto arcabouço normativo nacional quanto à proteção das crianças e adolescentes, a instituição da política antimanicomial no país bem como as diretrizes de caráter internacional e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, embasaram a edição pelo CONANDA da Resolução n. 249/2024, conforme consta claramente de seus considerandos. [Grifei.] Dispositivo À vista do exposto, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da confederação autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante a AJG.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/11/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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