TRF1 - 0004335-35.2008.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004335-35.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004335-35.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADERSON FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALMIR BURDZ - RO2086-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004335-35.2008.4.01.4101 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que, nos autos da Ação Ordinária n. 0004335-35.2008.4.01.4101, movida por Aderson Ferreira de Araújo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do crédito tributário decorrente da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda referente ao ano-calendário 1998/1999, formalizado no Processo Administrativo Fiscal n. 10882.600091/2004-95, bem como da multa acessória correlata.
Indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Na origem, pretende o autor a desconstituição do crédito tributário, ao fundamento de que jamais apresentou a declaração de rendimentos que lhe deu origem, tendo sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, além da reparação por danos morais decorrentes da inscrição de seu nome em dívida ativa da União.
A sentença proferida pelo juízo de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o autor não auferiu os rendimentos declarados, tendo em vista os comprovantes de rendimentos emitidos pela Prefeitura de Colorado do Oeste/RO, sua empregadora à época.
A União, em suas razões recursais, sustenta que o lançamento do crédito foi realizado em estrito cumprimento do dever legal e que a declaração questionada foi formalmente apresentada, cabendo ao contribuinte, em caso de fraude, apresentar à Receita Federal declaração de não reconhecimento da DIRPF.
Alega que o autor não apresentou tal documento nem adotou as medidas administrativas disponíveis para afastar a cobrança, o que, no entender da apelante, enseja a manutenção da declaração efetivada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004335-35.2008.4.01.4101 V O T O Mérito A controvérsia centra-se na validade do lançamento tributário efetuado com base em declaração de rendimentos que o autor nega ter apresentado, afirmando tratar-se de documento fraudulento formulado por terceiro, com uso indevido de seus dados pessoais.
Conforme se extrai dos autos, restou demonstrado que o autor, servidor público municipal em Colorado do Oeste/RO desde 1992, percebeu rendimentos anuais inferiores ao limite de isenção do imposto de renda no exercício correspondente.
A documentação juntada aos autos (termo de posse, fichas financeiras e comprovantes de rendimentos) revela compatibilidade com essa alegação, e não há indício de percepção de rendimentos por fonte pagadora diversa.
Também não se evidenciou qualquer vínculo ou atividade em Osasco/SP, local em que a declaração foi apresentada.
Transcrevo trecho da sentença recorrida, que constatou não ter o autor auferido renda no período o bastante para fazer incidir imposto de renda: Da análise das prova coligidas aos autos, tenho que estas apontam no sentido de que o autor, de fato, não auferiu os rendimentos declarados na DIRPF originária do débito fiscal. É que o termo de posse junto à Prefeitura Municipal de Cobrado do Oeste (f Is. 22) indica que o requerente, desde 1992, ocupa o cargo de monitor de ensino daquela municipalidade, cujo salário anual, consoante fichas financeiras e comprovantes de rendimentos (fls. 24/40), não alcançava o valor suscetível de cobrança do imposto de renda.
De se observar que a ré, em sua contestação levanta a possibilidade de que o autor, com residência em Cobrado do Oeste/RO, possa ter auferido rendimentos na cidade de Osasco/SP, os quais foram declarados à Receita Federal.
Contudo, não há como albergar referida tese, tendo em vista que o autor é servidor público, daí, a experiência (art. 335 do CPC), em casos deste jaez, diante da obrigação do Município em enviar a Receita Federal, anualmente, os comprovantes de rendimentos de seus funcionários, conduz à ilação de que, caso o autor cumprisse a obrigação de apresentar DIRPF, esta conteria os rendimentos auferidos junto à municipalidade e não aquele recebido de outra fonte pagadora não informada oficialmente ao Fisco.
Nesses termos, forçoso é concluir que o autor não auferiu renda no ano de 1998 suficiente a provocar a incidência de Imposto de Renda, revelando-se crível o fato de os seus dados pessoais terem sido utilizados para constar em declaração falsa à Receita Federal, não se mostrando relevante, nesse tocante, a dúvida quanto à autoria da entrega da referida declaração.
A despeito da alegação recursal da União, no sentido de que o autor deveria ter apresentado declaração administrativa de não reconhecimento da DIRPF, não se pode atribuir ao contribuinte o ônus exclusivo de elidir presunção de legitimidade do lançamento sem respaldo fático, sobretudo quando restou demonstrado nos autos que não houve percepção dos rendimentos declarados.
A inércia quanto à formalização do procedimento administrativo não tem o condão de convalidar a exigência fiscal fundada em declaração flagrantemente inverídica.
Nos termos do art. 142 do CTN, “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Além disso, ao contrário do que afirma a União, a sentença não atribuiu à Administração Pública responsabilidade pelo alegado uso fraudulento dos dados do autor, mas apenas reconheceu a ausência de fato gerador do tributo, diante da inexistência de acréscimo patrimonial que justificasse a cobrança, o que torna inexigível o crédito tributário correspondente.
Por fim, não houve reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, o qual permanece incólume, dada a ausência de recurso da parte autora.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004335-35.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004335-35.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADERSON FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIR BURDZ - RO2086-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
RENDIMENTOS NÃO AUFERIDOS.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária a justificar a cobrança de imposto de renda, diante da demonstração de que a declaração de rendimentos que embasou o lançamento fiscal não fora apresentada pelo autor, cujos rendimentos, no exercício correspondente, encontravam-se abaixo do limite de isenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência fiscal fundada em declaração de imposto de renda apresentada por terceiro com uso indevido dos dados pessoais do contribuinte, na hipótese em que se comprova que o autor não auferiu os rendimentos ali declarados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação constante dos autos (termo de posse, fichas financeiras e comprovantes de rendimentos) comprova que o autor, desde 1992, percebia remuneração incompatível com a exigência de imposto de renda, inexistindo indício de rendimentos oriundos de outra fonte pagadora ou atividade no município de Osasco/SP, local onde a declaração foi entregue. 4.
A experiência comum e a prática administrativa apontam que, sendo o autor servidor público municipal, os rendimentos formais seriam obrigatoriamente comunicados à Receita Federal pela própria municipalidade, sendo implausível que valores recebidos de origem diversa não constassem da base de dados da Administração. 5.
O lançamento fiscal, com base em declaração flagrantemente inverídica, não pode ser validado pela mera ausência de apresentação de declaração administrativa de desautorização da DIRPF, sobretudo quando ausente o fato gerador do tributo. 6.
Reconhecida a inexistência de acréscimo patrimonial, inexiste obrigação tributária, sendo indevida a manutenção do crédito fiscal correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: “1. É inexigível o crédito tributário fundado em declaração de rendimentos cuja falsidade se evidencia pela ausência de fato gerador do imposto de renda. 2.
A não apresentação de declaração administrativa pelo contribuinte não supre a ausência de suporte fático para o lançamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 335; CTN, art. 142.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADERSON FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: VALMIR BURDZ - RO2086-A O processo nº 0004335-35.2008.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
28/11/2019 17:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/08/2014 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
01/08/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
31/01/2011 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
31/01/2011 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
28/01/2011 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029402-73.2005.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marques Pereira LTDA
Advogado: Danilo Costa Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:40
Processo nº 1014373-13.2021.4.01.3300
Ursulina Felix Mascarenhas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cronor da Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2021 18:46
Processo nº 1093523-72.2023.4.01.3300
Angela Maria dos Santos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Martins Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 13:38
Processo nº 1007014-11.2024.4.01.4301
Maria das Gracas Queiroz Martins de Sous...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 23:55
Processo nº 1089458-88.2024.4.01.3400
Confenact - Confederacao Nacional de Com...
Conselho Nacional dos Direitos da Crianc...
Advogado: Mariza de Fatima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2024 19:05