TRF1 - 1026302-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026302-92.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO BAIANO DE BRITO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Elcio Baiano de Brito em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o valor por ele percebido a título de aposentadoria, em razão de ser portador de doença grave (bexiga neurogênica - CID N 31.9 e paralisia irreversível e incapacitante - CID G80-83), com os efeitos financeiros retroativos a partir da data do diagnóstico da doença em Abr./2011.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito.
Cumprindo determinação judicial a parte autora emendou a petição inicial (id. 2183338951) justificando o valor atribuído à causa.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista ser portadora de doença grave (bexiga neurogênica - CID N 31.9 e paralisia irreversível e incapacitante - CID G80-83).
Para tanto, atribuiu inicialmente à causa o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e após ser devidamente intimada para justificar o valor indicado, apresentando elementos que permitissem estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, indicou o valor de R$ 39.630,81 (trinta e nove mil seiscentos e trinta reais e oitenta e um centavos) (id 2183338951).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (25/03/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Retifique-se o valor da causa para R$ 39.630,81 (trinta e nove mil seiscentos e trinta reais e oitenta e um centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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