TRF1 - 0028811-43.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028811-43.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028811-43.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NASA CAMINHOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO - GO19049-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0028811-43.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0028811-43.2007.4.011, julgou procedente o pedido inicial formulado pela parte autora para reconhecer como válido o pedido de restituição protocolado administrativamente sob o número 10166.100015/2005-51, determinando à Receita Federal que o conheça e analise quanto ao mérito.
Na origem, pleiteia a parte autora o reconhecimento da validade do pedido de restituição formulado por escrito e protocolado fisicamente perante a Receita Federal, ao argumento de que o meio eletrônico instituído pela Instrução Normativa SRF n. 460/2004 (PER/DCOMP) seria inadequado ou inviável à época.
A sentença proferida pelo juízo de origem concluiu que a decisão administrativa que considerou o pedido como "não formulado", por ter sido feito em meio físico e não eletrônico, padece de vício, uma vez que a própria Instrução Normativa SRF n. 460/2004 admite, em seu art. 32, § 1º, a formulação do pedido em formulário físico na impossibilidade de uso do PER/DCOMP.
Em suas razões de apelação, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, alegando que o pedido de restituição já teria sido analisado no processo administrativo e que a autora busca indevidamente substituir a atividade administrativa por prestação jurisdicional, sem que tenha havido negativa formal ou impedimento ao exercício do direito.
No mérito, defende a obrigatoriedade de utilização do PER/DCOMP para formalização válida do pedido de restituição, nos termos da legislação de regência.
Argumenta que a Administração adentrou o mérito do pedido e o indeferiu por ausência de comprovação dos recolhimentos.
Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta que o pedido de restituição foi tempestiva e validamente protocolado em meio físico, por meio de formulário oficial disponibilizado pela própria Receita Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0028811-43.2007.4.01.3400 V O T O Inicialmente, fica rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que, como consignado na sentença, a decisão administrativa que considerou “não formulado” o pedido de restituição protocolado pela parte autora denota, justamente, a negativa de apreciação do pedido, o que justifica o acionamento da via judicial para assegurar a apreciação do requerimento.
Houve, portanto, pretensão resistida suficiente para configurar o interesse processual da autora, na medida em que não se pode considerar regularmente analisado um pedido que foi descartado sem exame de mérito, por não ter sido utilizado o meio eletrônico (PER/DCOMP).
Mérito A compensação tem previsão no art. 170 do CTN, nestes termos: Art. 170.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Desse modo, a compensação deverá ocorrer de acordo com as condições previstas na legislação, entre débitos vencidos e vincendos que o contribuinte mantenha com o sujeito ativo da relação tributária e créditos líquidos e certos que o mesmo contribuinte possua em relação à Fazenda Pública.
Pela Receita Federal a questão da compensação foi disciplinada pela Instrução Normativa SRF n. 460/2004 e, na sequência, pela Instrução Normativa n. 600, de 28/12/2005, prevendo que a compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP — Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação.
Verifica-se, pois, que a própria instrução normativa admite, em seu art. 26, § 1º, a possibilidade de utilização de formulário físico, desde que demonstrada a impossibilidade de uso do sistema eletrônico, a saber: Art. 26.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à SRF do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
No caso dos autos, a parte autora apresentou o pedido de restituição em formulário oficial disponibilizado pela própria Receita Federal e devidamente protocolado, indicando, inclusive, as razões pelas quais utilizou o meio físico, sendo que, no caso, a decisão administrativa que desconsiderou o pedido sem qualquer análise do mérito violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, fundamentos que embasaram corretamente a sentença.
Ademais, não se vislumbra ilegalidade na atuação do Poder Judiciário no sentido de assegurar que a Administração aprecie pedido que foi recusado por formalismo excessivo, sobretudo quando há previsão normativa para o protocolo físico em casos excepcionais, como no presente.
Por fim, quanto à verba honorária, o percentual fixado pelo juízo de origem encontra-se dentro dos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, não se justificando a sua redução.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028811-43.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028811-43.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NASA CAMINHOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO - GO19049-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
FORMULÁRIO FÍSICO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PER/DCOMP.
NEGATIVA DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DO PROTOCOLO FÍSICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o interesse de agir da parte autora e determinou à Administração a apreciação de pedido de restituição de tributo protocolado por meio de formulário físico, em razão de impossibilidade declarada de uso do sistema eletrônico PER/DCOMP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a recusa administrativa de apreciação de pedido de restituição, por ausência de protocolo via PER/DCOMP, afasta o interesse processual da parte autora; e (ii) a utilização do formulário físico, diante de alegada impossibilidade técnica, pode ser admitida à luz das normas aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de apreciação do pedido administrativo, ao fundamento de inobservância do procedimento eletrônico obrigatório, caracteriza pretensão resistida, conferindo à parte autora interesse de agir. 4.
A legislação infralegal admite a apresentação de declaração de compensação em meio físico nos casos em que comprovada a inviabilidade do sistema eletrônico (Instrução Normativa SRF n. 600/2005, art. 26, § 1º). 5.
O protocolo físico, com motivação expressa, foi realizado em formulário oficial disponibilizado pela própria Receita Federal, sendo indevida a desconsideração do pedido sem análise de mérito. 6.
A atuação judicial que assegura a apreciação de requerimento administrativo indeferido com base em formalismo excessivo não viola o princípio da separação dos poderes, tampouco a legalidade, sobretudo diante da previsão normativa para exceções.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Há interesse processual na hipótese em que a Administração, ao considerar ‘não formulado’ o pedido de restituição, nega-se a apreciá-lo por não ter sido utilizado o meio eletrônico PER/DCOMP. 2.
A recusa de análise do pedido de restituição apresentado em formulário físico, quando há justificativa para a não utilização do sistema eletrônico, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, autorizando a atuação judicial para assegurar o exame administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170; Instrução Normativa SRF n. 600/2005, art. 26, § 1º; CPC/1973, art. 20, § 4º.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NASA CAMINHOES LTDA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO - GO19049-A O processo nº 0028811-43.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 19:14
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 19:14
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 08:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
04/05/2011 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/05/2011 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
03/05/2011 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
02/05/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004302-17.2025.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mega Mix Industria de Artefatos de Cimen...
Advogado: Robson Nunes Pereira de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 12:04
Processo nº 0038555-62.2007.4.01.3400
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Furnas-Centrais Eletricas S.A.
Advogado: Lycurgo Leite Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:16
Processo nº 0015451-07.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Transportadora Niteroi LTDA
Advogado: Danniel Dias Jacome Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:50
Processo nº 0008031-60.2004.4.01.3700
Luiz de Franca Belchior Silva
Uniao Federal
Advogado: Marcella Guimaraes Peixoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:58
Processo nº 1089045-75.2024.4.01.3400
Xdent Equipamentos Odontologicos LTDA - ...
Coordenadora da Coordenacao de Inspecao ...
Advogado: Pedro Cassab Ciunciusky
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 11:27