TRF1 - 0022162-71.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022162-71.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022162-71.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CELIO QUINTINO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0022162-71.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação Ordinária n. 0022162-71.2007.4.01.3300, movida por Célio Quintino Ferreira, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito à dedução de valores relativos a despesas com instrução nos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, bem como despesa médica no exercício financeiro de 2005, no valor de R$ 5.250,00.
Na origem, pleiteia o autor a modificação do lançamento tributário decorrente do PAF n. 18088.000023/2006-61, para que sejam reconhecidas como legítimas deduções com instrução e despesas médicas efetuadas entre os exercícios financeiros de 2001 a 2005, impugnadas administrativamente pela Receita Federal, ao fundamento de ausência de comprovação documental válida.
A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a legitimidade das deduções com instrução realizadas junto ao Centro Universitário de Araraquara/Associação São Bento de Ensino, referentes aos exercícios de 2001 a 2003, considerando válidas as declarações emitidas pela instituição de ensino.
Também reconheceu como válida a dedução de despesa médica no exercício de 2005, no valor de R$ 5.250,00, com base em recibo autenticado por cartório, ainda que a profissional não tenha sido localizada pela Receita Federal.
A União, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi negada a prorrogação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial.
No mérito, sustenta a legalidade do lançamento fiscal, alegando que não foram comprovadas as deduções impugnadas, uma vez que parte dos dependentes indicados seriam irregulares, e as despesas médicas e educacionais a eles associadas careceriam de documentação hábil.
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a regularidade da sentença e refuta a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a União foi intimada nos mesmos termos e prazos que a parte autora e que, não obstante, não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0022162-71.2007.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito No que se refere às deduções com instrução relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, os documentos apresentados pelo autor — recibos emitidos pelo Centro Universitário de Araraquara/Associação São Bento de Ensino — demonstram que tais pagamentos foram realizados em nome do próprio contribuinte, o que afasta a alegação da União quanto à ausência de vínculo legítimo para fins de dedução.
Não se trata, como sustentado na apelação, de despesas relacionadas a dependentes irregularmente indicados, mas sim de valores pagos pelo autor em proveito próprio, situação expressamente contemplada nos termos do art. 81 do Decreto n. 3.000/99.
Transcrevo o dispositivo: Art. 81.
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais.
Quanto à despesa médica de R$ 5.250,00 relativa ao exercício de 2005, registrada como paga à profissional Raquel Porto de Lima Scartezini, verifica-se que o recibo foi autenticado em cartório, conferindo-lhe presunção de veracidade quanto à sua conformidade com o documento original.
A ausência de localização da profissional pela Receita Federal não é, por si só, suficiente para desconstituir a idoneidade do recibo apresentado, não constando dos autos demonstração de fraude ou má-fé por parte do contribuinte, tendo a dedução encontra amparo no art. 80 do Decreto n. 3.000/99, nestes termos: Art. 80.
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias § 1º O disposto neste artigo: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Veja-se que o laudo pericial demonstrou alguns pontos favoráveis à pretensão do autor, outros não, concluindo-se que algumas despesas por ele deduzidas não foram confirmadas, o que justifica, em parte, a glosa realizada pelo Fisco.
Confrontando os documentos constantes dos autos e as conclusões da perícia realizada, o juízo de origem destacou, minuciosamente, as ocorrências nas declarações de imposto de renda do autor, de acordo com o exercício financeiro, conforme a seguir transcreve-se: a) Em relação ao Exercício Financeiro de 2001 (ano calendário de 2000): a.1) cabimento de glosa em relação aos dependentes; a.2) glosa correta em relação aos gastos médicos; a.3) correta utilização dos gastos com instrução na dedução do IR. b) Em relação ao Exercício Financeiro de 2002 (ano calendário de 2001): b.1) correto o lançamento quanto aos dependentes; b.2) deve ser glosado o valor declarado a título de despesas médicas; b.3) correta declaração dos gastos de instrução na dedução do IR; c) Em relação ao Exercício Financeiro de 2003 (ano calendário de 2002): c.1) correto o lançamento quanto aos dependentes; c.2) deve ser glosado o valor declarado a título de despesas médicas; c.3) correta declaração dos gastos de instrução na dedução do IR; d) Em relação ao Exercício Financeiro de 2004 (ano calendário de 2003): d.1) correto o lançamento quanto aos dependentes; d.2) deve ser glosado o valor declarado a título de despesas médicas; e) Em relação ao Exercício Financeiro de 2005 (ano calendário de 2004): e.1) correto o lançamento quanto aos dependentes; e.2) sem razão o Fisco quanto às despesas médicas, eis que toda a documentação necessária foi apresentada pelo contribuinte.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, observa-se que a União foi devidamente intimada da juntada do laudo pericial e deixou de apresentar quesitos ou indicar assistente técnico.
Ainda que requerido prazo adicional para manifestação, tal pedido não configura, por si só, nulidade do feito, mormente quando ausente demonstração de prejuízo concreto.
Ademais, a sentença considerou as conclusões do laudo pericial nos trechos em que foram desfavoráveis ao autor, afastando, portanto, qualquer alegação de parcialidade ou desprezo à prova técnica.
Ressalte-se, por fim, que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/1973, podendo firmar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, como ocorreu na hipótese.
Desse modo, tendo o juízo de origem analisado ponto a ponto as alegações da parte autora e da ré, em consonância com o laudo pericial produzido nos autos, deve ser mantida a sentença de concessão parcial do pedido.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022162-71.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022162-71.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CELIO QUINTINO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO E MÉDICAS.
DEDUÇÕES COMPROVADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do direito do autor à dedução de despesas com instrução e médicas em suas declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2001 a 2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se as despesas com instrução e médicas apresentadas pelo contribuinte se encontram documentalmente comprovadas e são aptas à dedução no imposto de renda; e (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de prazo adicional para manifestação sobre o laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os recibos emitidos em nome do autor relativos às despesas com instrução, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, demonstram a legitimidade das deduções, nos termos do art. 81 do Decreto n. 3.000/1999. 4.
A dedução da despesa médica de R$ 5.250,00, registrada no exercício de 2005, encontra amparo no art. 80 do Decreto n. 3.000/1999, sendo incabível sua desconsideração com base exclusiva na ausência de localização da profissional junto à Receita Federal, especialmente diante da apresentação de recibo autenticado. 5.
A sentença apreciou de forma individualizada as deduções realizadas em cada exercício fiscal, acolhendo ou rejeitando-as com base nas provas e no laudo pericial. 6.
Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a União foi intimada da juntada do laudo, deixou de apresentar quesitos ou indicar assistente técnico e não demonstrou prejuízo concreto, tendo o juízo analisado o conjunto probatório, nos termos do art. 436 do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de recibos em nome do contribuinte autoriza a dedução de despesas com instrução no imposto de renda, nos termos do art. 81 do Decreto n. 3.000/1999. 2.
A ausência de localização de prestador de serviço médico não implica, por si só, a invalidade do recibo, quando não demonstrada fraude ou má-fé. 3.
A ausência de manifestação sobre laudo pericial não configura cerceamento de defesa, quando oportunizada sua apresentação e ausente demonstração de prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 3.000/1999, arts. 80 e 81; CPC/1973, art. 436.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CELIO QUINTINO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A O processo nº 0022162-71.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 05:17
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 05:17
Juntada de Petição (outras)
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20/01/2020 12:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/04/2011 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2011 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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29/04/2011 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/04/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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