TRF1 - 0025306-49.2004.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025306-49.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025306-49.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOCIEDADE INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INGINACIS MIRANDA SIMAOZINHO - PR19340 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025306-49.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedente o pedido e condenou a apelante a restituir os valores pagos a maior pelas autora sobre o recolhimento do IPI.
Em seu apelo, a União aduz que, "na legislação regente da matéria, a Constituição não determina que a lei complementar institua o IPI.
Ficou reservada à lei complementar a definição da base de cálculo do tributo em questão.".
Sustenta, com isso, a incidência do art. 15 da Lei n. 7.798/1989, afirmando que "o papel desempenhado pela Lei n. 7.798, de 1989, é perfeitamente legítimo (e até esperado).
A norma legal em questão tão-somente explicitou ou demarcou o sentido da expressão "valor da operação" já definida na lei complementar (mais precisamente no art. 47 do CTN).".
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025306-49.2004.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da União O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.935-SC, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei 7.798/1989 que incluiu os descontos incondicionados na base de cálculo do IPI: Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora, distribuidora de bebidas, não está obrigada a incluir os descontos incondicionais concedidos na base de cálculo do IPI, conforme orientação firmada pelo STF.
Correto, portanto, o pronunciamento do Juízo de origem, que entendeu que a adoção de base de cálculo diferente viola o estabelecido no art. 47, inciso II, a, do CTN e concluiu que "não há que se falar em tributação, in casu, pelo valor bruto constante da nota fiscal do produto adquirido pelas autoras dos fabricantes de bebidas.
Isso porque, com o regime de desconto incondicional o valor da saída da mercadoria não corresponde ao valor bruto da nota fiscal, e sim, aquele resultante do desconto concedido pelo fornecedor do produto adquirido pelas autoras.".
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025306-49.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025306-49.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOCIEDADE INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGINACIS MIRANDA SIMAOZINHO - PR19340 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 7.798/1989.
INCIDÊNCIA DO ART. 47, II, “A”, DO CTN.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedente o pedido e condenou a apelante a restituir os valores pagos a maior pelas autora sobre o recolhimento do IPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos incondicionais concedidos pelo fabricante nas operações de venda devem integrar a base de cálculo do IPI incidente sobre as operações subsequentes realizadas pelos distribuidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 567.935/SC, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 84), declarou a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei n. 7.798/1989, por violação ao art. 146, III, “a”, da Constituição, assentando que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IPI. 4.
A interpretação firmada na decisão paradigma é no sentido de que, nos termos do art. 47, II, “a”, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPI corresponde ao valor efetivo da operação, de modo que devem ser excluídos os descontos incondicionais concedidos na saída da mercadoria. 5.
No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu corretamente que a tributação deve recair sobre o valor líquido da operação, excluindo-se os descontos incondicionais, haja vista que o valor da mercadoria não corresponde ao total da nota fiscal, mas sim ao montante efetivamente praticado entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
Os descontos incondicionais concedidos na operação de venda não integram a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. 2. É inconstitucional o art. 15 da Lei n. 7.798/1989, por afrontar o art. 146, III, 'a', da Constituição, devendo prevalecer o disposto no art. 47, II, 'a', do Código Tributário Nacional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “a”; CTN, art. 47, II, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567.935/SC (Tema 84 da Repercussão Geral).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
09/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/10/2010 14:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/10/2010 14:02
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/10/2010 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/10/2010 14:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/07/2010 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/07/2010 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/07/2010 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/05/2010 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/05/2010 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2010 09:59
Conclusos para despacho
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03/11/2009 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/11/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2009 14:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/10/2009 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/10/2009 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/10/2009 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/09/2009 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/09/2009 14:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - 1000
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27/09/2006 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/09/2006 09:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2006 09:36
Conclusos para despacho
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23/08/2006 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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21/08/2006 13:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/08/2006 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/08/2006 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/08/2006 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO DIA 23.05.2006
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30/05/2006 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/05/2006 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/05/2006 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/02/2006 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - A
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06/02/2006 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2006 18:04
Conclusos para despacho
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30/08/2005 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/08/2005 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/08/2005 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2005 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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31/05/2005 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - X
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09/05/2005 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/01/2005 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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25/11/2004 17:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/11/2004 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - EM CORREÇÃO AO ANDAMENTO ANTERIOR
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24/11/2004 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/11/2004 16:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/11/2004 17:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/10/2004 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/10/2004 15:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/10/2004 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/10/2004 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/10/2004 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/10/2004 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2004 14:27
Conclusos para decisão- TUTELA
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12/08/2004 10:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2004
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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