TRF1 - 1002485-12.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2025 08:01
Decorrido prazo de EDVANIO LEAL DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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09/06/2025 22:55
Juntada de manifestação
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04/06/2025 13:24
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002485-12.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVANIO LEAL DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
29/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EDVANIO LEAL DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002485-12.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVANIO LEAL DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em face da CEF.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: -comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequencia, com ou sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
28/04/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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20/03/2025 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 17:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/03/2025 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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