TRF1 - 1000896-39.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000896-39.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONEILA IKBAL MAHOMED Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DECISÃO I – RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SONEILA IKBAL MAHOMED contra ato omissivo do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que reconheça seu direito à tramitação simplificada de seu processo de revalidação do diploma de medicina, no prazo legal de 90 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 11.
Da Resolução nº 1 de 25/07/2022 do MEC.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alega, em síntese, que: I - é médica formada no exterior e, portanto, impedida de realizar suas atividades em território brasileiro, já que ainda não revalidou seu diploma e não possui registro junto ao CRM; II – desse modo, deveria a UFJ aceitar a qualquer momento o pedido de revalidação simplificada de diplomas estrangeiros, mas insiste em não disponibilizar vagas para revalidação de diplomas na modalidade de Tramitação Simplificada junto à Plataforma Carolina Bori, e por isso a impetrante efetuou o envio da documentação via e-mail; III – em resposta, a autoridade impetrada informou que não realiza análise documentação para tramitação simplificada de diplomas estrangeiros, de modo que deveria o impetrante recorrer à prova do Revalida, organizada pelo INEP; IV - evidencia-se, portanto, que a UFJ não se encontra devidamente adequada às normativas ministeriais, onde deve receber os pedidos pela plataforma Carolina Bori a qualquer momento, driblando a legislação vigente e ao direito cedido pelo CNE, de modo que não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação para resguardar seu direito à análise documental para revalidação de seu diploma de forma simplificada.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimada para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo à gratuidade da justiça (Id 2183161952), a impetrante optou por efetuar o pagamento das custas judiciais (Id 2186854584). 5. É o que tinham a relatar.
Decido.
II – DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Pois bem.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). 7.
No caso em apreço, o impetrante insurge-se em face da não disponibilização pela impetrada da tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina, com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento no prazo legal de 90 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 11.
Da Resolução nº 1 de 25/07/2022 do MEC, que dispõe: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. 8.
O mesmo ato normativo, em seu art. 24 prevê que o MEC disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. 9.
Para regulamentação desta resolução, foi editada a Portaria MEC nº 1.151/23, que instituiu a plataforma “Carolina Bori”, que seria instituída medidante adesão pelas instituições reavaliadoras.
A Portaria prevê ainda, em seu artigo 8º que: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. § 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação. § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso 4 de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes. § 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. 10.
Assim, a impetrada pode substituir o processo de revalidação do diploma estrangeiro pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades, de modo que é cabível a substituição pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas, não sendo possível obrigar a autoridade impetrada a manter o acesso ao Sistema Carolina Bori. 11.
Nesse sentido, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão que fixou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” 12.
Assim, a utilização ou não da Plataforma, conforme requerido pela impetrante insere-se no âmbito da autonomia da universidade.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO SE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
PLATAFORMA CAROLINA BORI.
EXIGÊNCIA LEGAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 2.
As instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação, consoante determinado pelo Ministério da Educação editou a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016). 3.
A Portaria nº 2710/2021 editada pela UNIFESP, no entanto, estabelece a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal em um processo por ano por curso de graduação e que tal previsão de limitação de atendimento encontra previsão nos artigos 4º, inciso III e 7º, § 2º, todos da Portaria MEC nº 1.151/2023. 4.
O C.
STJ, no julgamento do REsp 1215550/PE reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas disciplinando o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma por decorrer da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 5.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por instituição de ensino superior estrangeira se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Precedentes. 6.
Não vislumbrada a alegada violação à isonomia tampouco às normas que regem o processo simplificado de revalidação, já que a UNIFESP previu a possibilidade de solicitação a ser encaminhada para tramitação simplificada, conforme as condições estabelecidas pela Resolução nº 1/20222 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, bem como pela Portaria Normativa MEC Nº 1.151, de 19 de Junho de 2023. 7.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50365241620234036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/06/2024) 13.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.). 14.
Portanto, pretensão deduzida na inicial carece da relevância do fundamento, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. 15.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III – DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
Ante o exposto, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 17.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 18.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 19.
Após, OUÇA-SE o Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 20.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 21.
No caso de manifesto interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 22.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 23.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão valerá como mandado. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000896-39.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONEILA IKBAL MAHOMED Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s) ou a declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 ); 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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