TRF1 - 1002919-92.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002919-92.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BEDIN Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN - MT9344/O REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por LUCIANO BEDIN contra a UNIÃO visando: (i) declarar a inexistência do débito inscrito na CDA *28.***.*01-28, decorrente de ITR/2020; (ii) cancelar o protesto da dívida; e (iii) condenar a ré a indenizar o dano moral pela inscrição indevida em R$ 100.000,00.
A parte autora alega que o lançamento fiscal constitui bis in idem, pois o mesmo fato gerador é objeto de outro procedimento fiscal.
A tutela provisória foi deferida em razão do depósito judicial da dívida.
Na contestação, o réu defende que o lançamento em duplicidade do segundo procedimento fiscal está encaminhado para cancelamento, em razão da extinção do cadastro do imóvel por anexação ao cadastro que permanece ativo e que embasa o lançamento fiscal ora impugnado, de modo que não há conduta ilícita. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, defiro o pedido da União id 2156301438 para que a espécie do depósito judicial seja retificada pela Caixa a fim de garantir a correta aplicação de índices de correção monetária relativos a depósitos judiciais para garantia fiscal.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Das informações contidas na defesa da União, extrai-se que havia dois cadastros CIB do imóvel rural ativos, os quais foram unificados por anexação.
O processo fiscal 10183.731750/2023-84 é o que originou a CDA objeto da ação e está vinculado a um dos números de cadastro CIB do imóvel rural, o qual absorveu o cadastro excedente.
Já o procedimento 10183.737189/2023-47 estava vinculado ao número de cadastro do imóvel agora extinto (porque absorvido pelo primeiro CIB acima citado) e o lançamento está encaminhado para cancelamento na via administrativa.
Os fatos acima elucidam que, embora houvesse dois lançamentos pelo mesmo fato gerador, um deles já está reconhecido como equivocado e remetido para cancelamento, sendo certo que não faz jus o contribuinte à extinção também do segundo débito pelo mesmo fundamento de duplicidade de lançamento, que se aplica uma vez só.
Desse modo, o protesto extrajudicial da dívida não se mostra ilegal, na medida em que ela permanece válida e regular, afastando-se, também, a existência de dano moral indenizável porque a conduta foi legítima. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
A tutela provisória mantém sua validade até o trânsito em julgado da ação em razão do depósito judicial integral da dívida, com fundamento no artigo 151, inciso II, do CTN.
Condeno a autora a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC e incidentes sobre o valor da causa, que representa o proveito econômico imediato.
Requisite-se à Caixa a retificação do depósito judicial id 2142443028, conforme o pedido da União id 2156301438.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
09/07/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000504-66.2025.4.01.3906
Marilene dos Santos Lobo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Mauricio Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 16:43
Processo nº 0028206-34.2006.4.01.3400
Gilberto Ferraz Prado
Uniao Federal
Advogado: Paula Dayana D Oliveira Ansaloni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2006 15:08
Processo nº 0028206-34.2006.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Gilberto Ferraz Prado
Advogado: Roberto Mohamed Amin Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:54
Processo nº 1038113-06.2021.4.01.0000
Uniao Federal
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Jorge de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2021 13:30
Processo nº 1007614-53.2024.4.01.3906
Carlos Alberto Pinto de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 16:53