TRF1 - 0028206-34.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028206-34.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028206-34.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GILBERTO FERRAZ PRADO e outros Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REALIZADAS ENTRE 01/01/1989 E 31/12/1995.
ISENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE JANEIRO DE 1996.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a não incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, correspondentes a contribuições vertidas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, e determinou a restituição dos valores retidos, corrigidos pela taxa SELIC desde a data da aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 à pretensão de repetição do indébito referente ao Imposto de Renda incidente sobre complementação de aposentadoria; e (ii) saber se a correção monetária por meio da Taxa SELIC deve incidir a partir da data da aposentadoria ou somente a partir de janeiro de 1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 62, firmou entendimento no sentido de que é indevida a incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria relativos a contribuições efetuadas a entidade de previdência privada no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/12/1995, em razão da isenção prevista no art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/1988. 4.
Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, com repercussão geral, assentou a constitucionalidade da aplicação da prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar 118/2005 para ações ajuizadas após o término da vacatio legis, em 09/06/2005.
No caso concreto, a ação foi proposta em 15/09/2006, sob a vigência da norma referida, sendo imperiosa a aplicação do prazo de cinco anos, de modo a limitar a repetição aos valores recolhidos a partir de 15/09/2001. 5.
Em relação à atualização monetária, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Resolução 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que a Taxa SELIC é aplicável apenas a partir de janeiro de 1996.
Dessa forma, não há respaldo jurídico para sua incidência desde a data da aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GILBERTO FERRAZ PRADO, VANDERLEI MAXWELL ALFAIA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A O processo nº 0028206-34.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
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09/10/2019 22:51
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 22:51
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 22:50
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 22:50
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 10:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2017 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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23/02/2017 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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22/02/2017 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4137539 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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22/02/2017 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/02/2017 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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21/02/2017 13:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/05/2013 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 16:12
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2012 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/05/2012 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/04/2012 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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