TRF1 - 0065662-37.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065662-37.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065662-37.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RIVALDO GUEDES CORREA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILMAR DA SILVA ANDRADE - DF37226-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065662-37.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 13ª Turma do TRF1 que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu ao autor o direito à restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), aplicando o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
Nas razões recursais, a União sustenta que houve omissão no julgado ao deixar de considerar que os valores recebidos acumuladamente pelo autor foram pagos em 2011, já sob a vigência do art. 12-A, cuja aplicação deveria, portanto, ter sido reconhecida para justificar a tributação.
Requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, os arts. 105 e 144 do CTN, e jurisprudência do STF e STJ.
A parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, limitando-se a requerer a tramitação prioritária do processo nos termos do art. 1.048, I, do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065662-37.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a parte demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, uma vez que a decisão sobre a matéria em discussão foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que este teria deixado de considerar a aplicação do § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente em 2011, ano já alcançado pela vigência da norma, o que, segundo defende, afastaria o regime de competência adotado pela sentença e pelo acórdão ora embargado.
Requereu, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais.
No tocante ao argumento de que o julgado teria deixado de aplicar corretamente o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “A sentença de primeira instância, ao determinar a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, interpretou corretamente a legislação vigente.
A Lei nº 12.350/2010, que introduziu esse dispositivo, teve como objetivo harmonizar a tributação dos rendimentos acumulados, adequando-a ao princípio da capacidade contributiva.” “A jurisprudência citada pelo apelante, em sua maioria, refere-se a situações anteriores à vigência da Lei nº 12.350/2010 ou trata de questões diferentes, que não se aplicam ao caso em análise.
Assim, o argumento de que o imposto deveria incidir sobre o montante global com base no regime de caixa encontra-se superado, não havendo qualquer fundamento jurídico para a reforma da sentença.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des.
Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Registre-se prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065662-37.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RIVALDO GUEDES CORREA JUNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu ao autor o direito à restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com aplicação do regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação da Lei nº 12.350/2010.
A embargante alegou omissão no acórdão ao não considerar a aplicação do § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos valores recebidos em 2011, ano da vigência da norma.
Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos acumulados recebidos em 2011, e se estão presentes os requisitos para prequestionamento.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verificam no acórdão os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, inclusive quanto à aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 5.
A oposição dos embargos revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade do recurso integrativo. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem são cabíveis apenas para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios legais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Registre-se prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento.
O inconformismo da parte com o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A decisão que enfrenta expressamente a matéria alegada afasta a alegação de omissão.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 Lei nº 7.713/1988, art. 12-A, § 7º CTN, arts. 105 e 144 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des.
Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 23.04.2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RIVALDO GUEDES CORREA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: NILMAR DA SILVA ANDRADE - DF37226-A O processo nº 0065662-37.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
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29/10/2019 08:18
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 08:18
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 12:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/06/2018 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/06/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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