TRF1 - 0034933-04.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034933-04.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034933-04.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A POLO PASSIVO:EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034933-04.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034933-04.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelações interpostas por EISA – ESTALEIRO ILHA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado para que a União (Fazenda Nacional) fosse compelida a proferir uma decisão formal e fundamentada, nos moldes do art. 50, I, da Lei 9.784/1999, para todos os seus pedidos de prorrogação do Ato Concessório de Drawback *00.***.*94-40, bem como que se abstenha de submetê-la à situação jurídica de inadimplemento total, até decisão final, na esfera administrativa.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Sustenta a parte autora/apelante, em síntese, que a Administração Pública, representada pelo DECEX, não apreciou formalmente seus pedidos de prorrogação, tampouco fundamentou de forma suficiente a exigência administrativa e o diagnóstico que resultou na declaração de inadimplemento total.
Alega que a mera referência ao artigo 162 da Portaria SECEX 14/2005 não atende aos requisitos de motivação exigidos pelo artigo 50, I, da Lei 9.784/1999, razão pela qual requer a nulidade da decisão administrativa e a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Sustenta a União (Fazenda Nacional), em síntese, que, diante da improcedência integral da demanda, a verba honorária deveria ter sido arbitrada nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/1973, dentro do intervalo legal de 10% a 20%.
Defende a inaplicabilidade do § 4º ao caso, considerando a presença de valor econômico claramente mensurável, e requer, ao final, a majoração dos honorários conforme os parâmetros legais, com manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034933-04.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034933-04.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): No caso examinado, verifico que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo, de modo fundamentado, que os pedidos de prorrogação do Ato Concessório de Drawback foram efetivamente apreciados pela Administração Pública.
Isso porque do que, ao contrário do que sustenta a parte autora/apelante, houve pronunciamento formal e motivado do DECEX, ainda que este se tenha materializado por meio de mensagem inserida no sistema eletrônico, que expressamente remete ao artigo 162 da Portaria SECEX 14/2005.
Assinalo que não se exige, para fins de regular motivação administrativa, a apresentação de laudo minucioso ou relatório circunstanciado de fundamentos fáticos e jurídicos, bastando a indicação clara dos dispositivos normativos que embasam a decisão, desde que inteligíveis e suficientes ao conhecimento da parte.
Assim, destaco que a invocação do art. 162 da Portaria mencionada, no contexto específico do regime de drawback, revela-se apta à formação da convicção administrativa quanto ao inadimplemento total declarado.
Ressalto, ainda, que a parte autora/apelada, como bem pontuou a Juíza de 1º Grau, teve ciência inequívoca da decisão proferida e não apresentou recurso administrativo, o que reforça o entendimento de que houve manifestação expressa da autoridade competente.
Nesse contexto, adoto integralmente os fundamentos lançados na sentença, por compreender que apreciam de forma adequada e suficiente a questão posta à apreciação judicial.
No tocante à apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), a insurgência diz respeito exclusivamente ao montante fixado a título de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Reconheço que o artigo 20, § 3º, do CPC/1973 estabelece como regra a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Contudo, no caso, trata-se de demanda em que o pedido foi julgado improcedente, sem condenação material imposta à parte adversa, o que atrai a incidência do artigo 20, §4º, do mesmo diploma legal, com aplicação do critério de equidade.
Observo, ademais, que a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional nestes autos restringiu-se à apresentação de contestação.
Não houve, ao longo da tramitação processual, necessidade de realização de audiência de instrução, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte autora, produção de prova técnica ou mesmo impugnação ao valor da causa.
Diante desse cenário, entendo que a fixação da verba honorária no percentual de 5% revela-se compatível com a complexidade da causa, o zelo profissional despendido e os demais critérios exigidos pela legislação processual em vigor à época.
Concluo, portanto, que a quantia arbitrada a esse título está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034933-04.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034933-04.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s) do reclamante: ILANA FRIED BENJO APELADO: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s) do reclamado: ILANA FRIED BENJO EMENTA DIREITOS ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA EM REGIME DE DRAWBACK.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE INADIMPLEMENTO TOTAL ATÉ DECISÃO FINAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa que declarou o inadimplemento total no Ato Concessório de Drawback *00.***.*94-40, por ausência de fundamentação, bem como a pretensão de afastamento da referida condição até decisão final em sede administrativa. 2.
A parte autora sustentou que os pedidos de prorrogação do regime foram indeferidos sem apreciação formal e fundamentada, em violação ao art. 50, I, da Lei 9.784/1999.
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, recorreu apenas quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, requerendo a aplicação do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve regular motivação da decisão administrativa que declarou o inadimplemento total do Ato Concessório de Drawback; e (ii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença reconheceu que houve manifestação formal e fundamentada por parte do DECEX, ainda que veiculada por meio de sistema eletrônico, com expressa remissão ao art. 162 da Portaria SECEX 14/2005, sendo suficiente para atender aos requisitos do art. 50, I, da Lei 9.784/1999. 5.
A ausência de recurso administrativo pela parte autora reforça a conclusão de que houve ciência inequívoca da decisão, desautorizando a alegação de nulidade por ausência de motivação. 6.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, considerou-se correta a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, por se tratar de improcedência sem condenação pecuniária, observando-se os critérios de equidade, complexidade da causa e atuação processual da representante judicial da União (Fazenda Nacional).
IV.
DISPOSITIVO 7.Apelações não providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A APELADO: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A O processo nº 0034933-04.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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13/11/2019 21:34
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 21:34
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2013 08:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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15/02/2011 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2011 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/02/2011 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/02/2011 18:45
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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