TRF1 - 0003574-52.2018.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003574-52.2018.4.01.4101 APELANTE: MAIKON ADRIANO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EXCELL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Maikon Adriano da Silva contra sentença que rejeitou embargos de terceiro opostos em face da União e da empresa Excell Indústria, Comércio e Exportação Ltda., reconhecendo a fraude à execução e afastando a impenhorabilidade de imóvel objeto de doação.
O bem foi alegadamente destinado à blindagem patrimonial, sendo utilizado para locação.
II.
Questão em discussão 2.
As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a aplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil à anulação da doação do imóvel; e (ii) analisar se o imóvel é protegido como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, considerando sua utilização para locação e as circunstâncias da doação.
III.
Razões de decidir 3.
A decadência sustentada pelo apelante não se aplica, pois o caso trata de fraude à execução, regulada pelo art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), e não de fraude contra credores disciplinada pelo Código Civil. 4.
Quanto à impenhorabilidade, o imóvel não pode ser protegido como bem de família, uma vez que foi doado a título gratuito pelo sócio-gerente de empresa encerrada irregularmente, caracterizando tentativa de blindagem patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a impenhorabilidade de bem de família em casos de fraude à execução. 5.
A utilização do imóvel para locação, tendo como locador terceiro, desvirtua sua finalidade como bem de família e reforça a constatação de fraude.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida, reconhecendo a fraude à execução e afastando a impenhorabilidade do imóvel. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: A decadência prevista no art. 178 do Código Civil não se aplica à análise de fraude à execução, disciplinada pelo art. 185 do CTN.
A alienação de imóvel após a inscrição em dívida ativa presume fraude à execução, afastando a proteção do bem como de família nos termos da Lei nº 8.009/90.
Legislação relevante citada: Código Civil, art. 178.
Código Tributário Nacional, art. 185.
Lei nº 8.009/90.
Lei nº 11.101/2005, art. 129, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1293150/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05.04.2016.
TRF1, AG 1002131-96.2019.4.01.0000, Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, Sétima Turma, PJe 08.10.2020.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/05/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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06/05/2020 16:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/05/2020 17:14
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/04/2020 20:44
Recebidos os autos
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28/04/2020 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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